Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ Advogado do(a)
APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - SP321781-A, MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002070-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ Advogado do(a)
APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):
APELANTE: JOSE ANTONIO LUIZ Advogado do(a)
APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: "Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido". (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Por fim, erro material consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculos evidenciados por discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão, a permitir ao juiz a correção dos inequívocos enganos, não implicando na possibilidade de proceder ao rejulgamento da causa, conforme a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Por oportuno, destaca-se que segundo o E. Superior Tribunal de Justiça “O erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.128/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.4.2018; EDcl no REsp 1.378.366/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2016; AgRg no REsp 1.549.983/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.10.2015; AgRg nos EDcl no AREsp 615.791/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.10.2015). Nesse passo, o v. acórdão embargado não contém obscuridade, contradição ou omissão ou sequer erro material. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Alega a parte autora com a presente demanda que foi contratada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e se aposentado em uma de suas sucessoras, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos -CPTM, com a manutenção do vínculo com a última empregadora até a data da aposentadoria, fazendo jus a complementação da aposentadoria paga pelo INSS (NB: 42/161.395.408-2), nos termos da Lei 8.1 86/91, complementada pela Lei n 1 0.478/2002, com recursos oriundos da União. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão, apreciando os exatos termos do pedido de complementação “de acordo com a diferença apurada entre o salário de profissional na ativa da CPTM, ocupante do cargo de encarregado de segurança, acrescido de 29% (adicional de gratificação), e o valor recebido pelo autor mensalmente a título de aposentadoria paga pelo INSS”, concluindo que “não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda”. Assim, a pretensão da parte autora não merece prosperar, haja vista o regramento específico da matéria, nos termos do artigo 118 da Lei 10.233/01, com a redação dada pela Lei 11.483/07. Observando-se que eventual parâmetro de complementação é, em tese, a remuneração do pessoal em atividade na RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoal de cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicional por tempo de serviço. Em síntese, a equiparação da renda mensal não deverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoal da CPTM, como pretende o embargante, à vista da regra específica contida no artigo 118 da Lei 10.233/01, com a redação dada pela Lei 11.483/07. Salienta-se que sequer comprovou nos autos eventual indeferimento da complementação da aposentadoria em equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/02. Nesta perspectiva, improcedente o pleito principal de complementação de aposentadoria, como desdobramento lógico, restam improcedentes os pleitos subsequentes, não havendo direito a ser reconhecido nestes autos. Assim sendo, mantido o v. acórdão embargado. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002070-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão de ID. 149674870, de minha relatoria, proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Alega o embargante que o v. Acórdão padece de contradição, eis que na fundamentação afirma que a complementação seria devida, no entanto, nega provimento à apelação. Aduz que “Se a Turma deste Egrégio Tribunal reconhece o Direito a complementação, ainda que se discuta se seria ou não equiparada a tabela salarial da CPTM ou VALEC, a Apelação deveria ser procedente em parte, uma vez que o pedido principal do Apelante é pelo reconhecimento do Direito à Complementação do benefício de aposentadoria NB 42/144.266.311-9 -desde 02-05-2008”. Vista à parte contrária, sem manifestação, nos termos do art. 1023, § 2º, do Novo CPC. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002070-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente a questão, apreciando os exatos termos do pedido de complementação “de acordo com a diferença apurada entre o salário de profissional na ativa da CPTM, ocupante do cargo de encarregado de segurança, acrescido de 29% (adicional de gratificação), e o valor recebido pelo autor mensalmente a título de aposentadoria paga pelo INSS”, concluindo que “não há fundamento legal para a pretensão da parte autora, porquanto a CPTM não se confunde com a Rede Ferroviária Federal S/A, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda”. 4. Salienta-se que sequer comprovou nos autos eventual indeferimento da complementação da aposentadoria em equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, nos termos das Leis n. 8.186/91 e 10.478/2002. 5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.