Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EMBARGANTE: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EMBARGADO: PARQUE ROYAL PALACE Advogados do(a)
EMBARGADO: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921 S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0002580-55.2021.4.03.6302 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de embargos de terceiro, opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROYAL PALACE, objetivando a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução nº 1027132-25.2018.8.26.0506, que tramita na 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Ribeirão Preto, SP, que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 164.131, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP. A embargante aduz, em síntese, que: o condomínio réu ajuizou ação de execução em face de FELIPE ARAÚJO DA SILVA TEIXEIRA, em razão do inadimplemento de taxas condominiais; no referido feito, a parte exequente pleiteou, e teve deferida, a penhora do imóvel matriculado sob o nº 164.131, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP, que foi adquirido por meio de financiamento imobiliário; e a dívida decorrente do financiamento está garantida pelo mencionado imóvel, o qual foi dado em alienação fiduciária. Foram juntados documentos. O feito foi originariamente distribuído à 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Ribeirão Preto, SP e redistribuído ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária em razão da decisão das fls. 199-200 do Id 158753002. Posteriormente, por força da decisão Id 245692429, os autos foram redistribuídos a este Juízo. A decisão das fls. 199-200 do Id 158753002, proferida 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Ribeirão Preto, SP, obstou a alienação do bem penhorado “para evitar risco de decisões conflitantes”. A parte embargada apresentou a resposta Id 158753035, requerendo a improcedência do pedido, o que ensejou novo pronunciamento da embargante (Id 184632071). Em atendimento ao despacho Id 249798299, a Caixa Econômica Federal informou o valor de seu crédito Id 269815868. É o relatório. Decido. A embargante objetiva a desconstituição da penhora realizada nos autos da execução nº 1027132-25.2018.8.26.0506, que tramita na 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Ribeirão Preto, SP. Da análise dos autos, observo que: o condomínio embargado, ajuizou ação de execução em face de Felipe Araújo da Silva Teixeira, em razão do inadimplemento de taxas condominiais (Id 158753002, fls. 14-16); no referido feito, a parte exequente pleiteou, e teve deferida, a penhora do imóvel matriculado sob o nº 164.131, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP (Id 158753002, fls. 105-106); a penhora foi efetivada (Id 158753002, fls. 127-128); e que, segundo a Averbação nº 1/164.131, o referido imóvel está alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal (Id 158753002, fl. 127). O imóvel que deu origem aos débitos condominiais, os quais são objeto da mencionada execução está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. O referido imóvel, portanto, não faz parte do patrimônio da parte executada naquele feito (Felipe Araújo da Silva Teixeira), porquanto pertence à credora fiduciária. Por essa razão, aquele imóvel não pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívidas decorrentes despesas condominiais, ainda que essas dívidas possuam natureza propter rem. Com efeito, não é possível a constrição do patrimônio de quem não é parte da demanda de execução. Ao analisar essa questão o colendo Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que não é admitida a penhora da unidade habitacional dada em alienação fiduciária como garantia de dívida, mas apenas dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.860.416/SP, Terceira Turma, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 1.º.7.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.832.061/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.4.2020; e STJ, REsp 1.646.249, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24.5.2018. A situação em análise deve adequar-se ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para determinar a desconstituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 164.131, no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, SP, determinada nos autos da execução nº 1027132-25.2018.8.26.0506, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a prolação desta sentença à 4ª Vara Cível da Justiça Estadual da comarca de Ribeirão Preto, SP, por correio eletrônico institucional, para as providências pertinentes a respeito do cancelamento da penhora, conforme decidido nestes autos. Publique-se. Intimem-se.