Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO LUIZ ALONSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: JOSÉ HENRIQUE COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENÇA Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores em atraso devidos (Id 280057873) e expediram-se os respectivos requisitórios (Id 315777036 e seguinte). Anexou-se o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 319665651) e deu-se ciência ao beneficiário (Id 329523193). Juntou-se o extrato de pagamento do requisitório principal (Id 414437279) e também foi dada ciência ao exequente (Id 414639442). Com o decurso do prazo sem manifestação da parte, intimou-se o exequente para que se manifestasse sobre a satisfação do crédito, para posterior extinção da lide (Id 547270032). Após o exequente noticiar a satisfação do crédito e pleitear a extinção do feito (Id 562614998), retornou a demanda conclusa para extinção. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, validada a procuração outorgada aos patronos da parte beneficiária e informada a satisfação do crédito, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001435-27.2017.4.03.6104