Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JURACI FERREIRA DE LIMA
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Após a propositura dos presentes embargos à execução fiscal, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte embargante apresentasse garantia suficiente à execução, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 6.830/80, e do entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.272.827/PE (Id n. 244839017). A manifestação seguinte apresentou os documentos indicados no despacho inicial e informou o falecimento do embargante, juntamente com cópia da certidão de óbito, conforme Id n. 246398031/246398037. Ainda assim, foi requerido o prosseguimento do processo (Id n. 246398031). Ocorre que o falecimento do autor da presente ação de embargos à execução fiscal ocorreu antes da intimação da parte embargada/exequente. De tal sorte, não houve o aperfeiçoamento do processo, sendo forçoso reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por isso, não há como se falar em substituição processual e em sequência da ação (art. 313, §1º, II, do CPC). Eventual interesse do espólio, sucessor ou herdeiros legitima apenas o ingresso de novo processo, no qual um destes seja originariamente o autor da ação. Isso posto, EXTINGO estes embargos com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 28 de julho de 2022.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000711-10.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva