Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO CESAR FERNANDES - SP231943, MAICON TORQUATO DANIEL - SP323069
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002100-53.2021.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS RODRIGUES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (20/03/2017), com o enquadramento como atividade especial dos períodos elencados na petição inicial. A inicial veio acompanhada de documentação, incluindo o processo administrativo (111630986). Indeferidos os benefícios da justiça gratuita (245568190). Custas inicias recolhidas (246158457). O réu apresentou contestação sustentando, em suma, a suspensão processual, a ausência de interesse de agir e que a parte autora não preenche os pressupostos necessários para a obtenção do benefício, especialmente em razão de inconsistências e vícios formais apontados nos formulários, requerendo a improcedência dos pedidos (259625235). O autor ofereceu réplica (270411064) e juntou novos formulários (294380037 e 294380038). Intimada, a autarquia impugnou os documentos (305271095). Decisão determinando a juntada de documentação pela parte autora e deferindo a utilização de prova emprestada (347845286). Manifestações do autor e do INSS (350025832 e 358811025). É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o autor fez a juntada de formulários e outros documentos apenas em sede judicial, sem de fato instruir o procedimento administrativo com a documentação necessária, caracterizando falta de interesse de agir nos períodos de 22/04/86 a 08/05/86, 23/05/86 a 16/09/86, 14/03/90 a 14/03/90, 01/08/90 a 06/09/90, 05/10/90 a 12/10/90, 21/03/91 a 23/03/91, 21/06/93 a 22/09/93, 22/02/96 a 02/04/96, 28/08/97 a 21/11/97, 01/06/00 a 30/07/00, 10/03/03 a 08/07/03, 11/05/04 a 07/06/04, 05/09/05 a 28/10/05, 15/08/06 a 10/09/06, 13/11/06 a 31/12/06, 22/08/08 a 05/10/08, 16/03/09 a 23/07/09, 16/05/11 a 13/06/11, 11/06/12 a 24/07/15, 11/04/16 a 30/07/16, 01/08/16 a 01/12/16, 13/03/17 a 20/03/17, 01/08/17 a 21/12/17, 02/01/18 a 11/06/18, 03/09/18 a 13/11/19 e 14/11/19 a 01/10/20. Como é possível observar nos autos, os formulários juntados referentes aos períodos supracitados não foram objetos de apreciação na via administrativa no momento do pedido perante o INSS. Aliás, a respeito dos períodos de 22/04/86 a 08/05/86, 23/05/86 a 16/09/86, 14/03/90 a 14/03/90, 01/08/90 a 06/09/90, 05/10/90 a 12/10/90 e 21/03/91 a 23/03/91, 28/08/97 a 21/11/97, 10/03/03 a 08/07/03 e de 11/05/04 a 07/06/04, o requerente não fez sequer a juntada de CTPS desses vínculos no pedido administrativo (ID 111630986, fls. 29/35). Sobre os demais intervalos, é possível verificar que o autor fez a juntada dos formulários apenas no âmbito judicial, revelando a possibilidade de ter instruído devidamente o procedimento ante a autarquia federal. Desse modo, há manifesta divergência entre a documentação apresentada na via administrativa e as provas juntadas no processo judicial. Tal situação tem sido comum em demandas previdenciárias, o que mereceu destaque pelo Exmo. Min. Herman Benjamin ao definir a controvérsia do Tema 1.124. Confira-se: "A controvérsia refere aos casos em que o segurado propõe demanda judicial instruindo-a com provas que não foram apresentadas ao INSS, por ocasião do requerimento administrativo. Daí, discute se o pagamento do benefício deve contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Inicio a análise com casos hipotéticos: suponhamos um requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em que o segurado não tenha apresentado qualquer prova do efetivo exercício da atividade campesina; ou um requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição em que o segurado pretende o reconhecimento de trabalho sujeito a condições especiais, mas não apresenta PPP, ou qualquer outro documento para comprovar a atividade prejudicial à saúde. Ao apreciar o requerimento, o INSS o indefere. De posse do indeferimento, o segurado ajuíza a demanda postulando a concessão judicial do benefício, instruindo-a, desta feita, com prova documental da atividade rural robusta, suficiente à concessão do benefício; ou, no segundo caso, com o PPP pertinente ao tempo especial. Pelos termos em que delimitado o tema, nos casos hipotéticos acima, a discussão se restringiria a determinar se o benefício seria pago a contar da data do requerimento administrativo, ou da citação da autarquia previdenciária. No entanto, é preciso perguntar: há interesse de agir nesses casos? [...] Deixando de lado os casos hipotéticos, é imprescindível estabelecer uma distinção entre duas situações que se colocam comumente. A primeira situação, que se assemelha aos casos hipotéticos, é aquela em que o documento adicional - aquele só apresentado em juízo - já se encontra acessível e a sua incorporação ao processo administrativo depende exclusivamente do segurado. Neste caso, o ônus de apresentar o documento repousa inteiramente sobre o requerente. [...] A uma, porque o segurado poderá reiterar o requerimento ao INSS, desta vez, instruindo-o adequadamente. Logo, o direito material não estará prejudicado. A duas, admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela Administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da Administração, trazendo-lhe os custos correspondentes. (QO no REsp n. 1.905.830/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Percebe-se, pois, que o presente caso é similar às situações relatadas acima. Isto é, a parte autora deixa de instruir o pedido administrativo com os documentos básicos para a análise do direito, o que necessariamente gera o indeferimento do benefício. E após tal indeferimento, apresenta a documentação necessária em âmbito judicial. Com efeito, em se tratando de postulação relativa a benefício previdenciário, é certo que o interesse de agir apenas se verifica em caso de indeferimento administrativo pelo INSS. Ademais, “o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003404-85.2024.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2025, DJEN DATA: 06/03/2025). Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020; (ii) possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016 (mediante reafirmação da DER); (iii) apreciação da ausência de interesse de agir, considerando a falta de apresentação de documentação necessária na seara administrativa. III. Razões de decidir 3. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 4. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 5. No presente feito, da análise da exordial, verifica-se que o autor requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), para determinar o pagamento dos valores atrasados, no tocante ao período de 02/02/2016 a 30/04/2020. 6. No entanto, somente o autor apela da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/178.294.717-2 – DIB: 02/02/2016), uma vez que requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, mediante a reafirmação da DER. 7. Considerando a análise dos documentos juntados no presente feito, verifica-se que, no âmbito do processo administrativo, o INSS comunicou, mediante ofício, datado de 16/11/2022, que em decorrência de auditagem efetuada na aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 42/178.294.717-2), houve a necessidade de efetuar a correção de alguns parâmetros da concessão do benefício, de modo que excluindo-se os 18 dias referentes aos acertos efetuados, o segurado não perfazia tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Assim, determinou que, tendo em vista a existência de contribuições posteriores à data de início do benefício em tela, qual seja, 02/02/2016, o autor poderia solicitar a reafirmação da data de entrada do requerimento/data do início do benefício para quando completasse 35 anos de contribuição. 9. Naquela ocasião, o INSS concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, para que o autor se manifestasse, com a apresentação de novos elementos em forma de defesa escrita. 10. No entanto, o autor não juntou, nos presentes autos, documentos que comprovem que ele, na ocasião do mencionado processo administrativo, requereu ou apresentou documentos, no sentido de que fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 11. Assim, caberia ao autor apresentar administrativamente os documentos exigidos pela legislação para a comprovação de que faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a reafirmação da DER em 01/03/2016. 12. Dessa forma, a não apresentação dos documentos afasta a pretensão resistida no que tange ao reconhecimento da concessão da aposentadoria por tempo integral desde 01/03/2016 e, por consequência, inviabiliza o prosseguimento da ação, sob pena de atentado ao decidido pelo STF no RE 631.240. 13. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. 14. Dessa forma, imperioso constatar que não houve pretensão resistida a justificar a presente demanda em relação ao pedido de revisão do benefício para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 01/03/2016, de forma que a extinção do feito sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, é medida que se impõe, possibilitando à parte interessada a formulação de novo pedido administrativo, mediante a apresentação de documentação necessária para esse fim. IV. Dispositivo e tese 15. Apelação da parte autora prejudicada. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF. Art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (STF, Tribunal Pleno, RE 631240 /MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.09.14, DJe em 10.11.2014, REsp.nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14). (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005238-28.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/06/2025, DJEN DATA: 04/06/2025). E confirmando tal entendimento, embora o acórdão ainda não tenha sido publicado nesta data, em 08/10/2025, a 2ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.124, fixando a seguinte tese: 1.1 O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2. A apresentação do requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS. 1.3 O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado ou omissão do segurado na complementação da documentação, após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir de segurado. Ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4 Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém incompleta para a concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça o interesse de agir estará configurado. 1.5 Sempre caberá análise fundamentada pelo juiz sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas de seu alegado direito; ou, por outro lado, uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação à produção da prova. 1.6 O interesse do segurado se configura quando este levar a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para obter seu benefício deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350 do STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares, em reforço à prova apresentada na via administrativa e considerada pelo juiz como apta por si só a levar à concessão do benefício. Data de início do benefício e dos efeitos financeiros 2.1 Configurado o interesse de agir por terem sido levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o magistrado fixará a data do início do benefício na data de entrada do requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme com o conjunto probatório do processo administrativo. (Recursos Especiais Nº 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP) Nesse contexto, resta caracterizada a ausência de interesse de agir para os períodos entre 22/04/86 a 08/05/86, 23/05/86 a 16/09/86, 14/03/90 a 14/03/90, 01/08/90 a 06/09/90, 05/10/90 a 12/10/90, 21/03/91 a 23/03/91, 21/06/93 a 22/09/93, 22/02/96 a 02/04/96, 28/08/97 a 21/11/97 01/06/00 a 30/07/00, 10/03/03 a 08/07/03, 11/05/04 a 07/06/04, 05/09/05 a 28/10/05, 15/08/06 a 10/09/06, 13/11/06 a 31/12/06, 22/08/08 a 05/10/08, 16/03/09 a 23/07/09, 16/05/11 a 13/06/11, 11/06/12 a 24/07/15, 11/04/16 a 30/07/16, 01/08/16 a 01/12/16, 13/03/17 a 20/03/17, 01/08/17 a 21/12/17, 02/01/18 a 11/06/18, 03/09/18 a 13/11/19 e 14/11/19 a 01/10/20, nos termos do Tema 350 do STF, pois não houve pretensão resistida de forma concreta. Pontuo que, em relação a empresas inativas/encerradas, em regra há interesse de agir do segurado, pois presume-se a impossibilidade de apresentação de documentos técnicos (PPP e Laudos) na via administrativa ou judicial. A divergência na documentação apresentada nos diversos âmbitos implica a fixação de efeitos financeiros para período posterior à DER, em caso de concessão de benefício. Considero que tal compreensão não foi afastada pelo julgamento do Tema 1.124 acima referido. Desse modo, a utilização de prova emprestada no caso deve ocorrer somente em relação a empresas inativas. Contudo, em situações em que o segurado sequer apresenta cópia da CTPS indicando a função exercida, resta manifesta a ausência de interesse de agir. Isso posto, acerca dos demais períodos requeridos, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e nada mais havendo o que provar, aprecio o mérito. A parte autora vem a juízo pleitear a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, realizando a conversão/o reconhecimento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, II CF). Em relação ao tempo especial, antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 - 29.04.95 -, a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como exposta aos agentes nocivos, com presunção absoluta de exposição. Neste sentido, a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Para períodos de contagem de tempo especial anteriores à vigência da Lei 9.032/95, em relação às categorias profissionais elencadas nos decretos, a jurisprudência dispensa a apresentação de formulários preenchidos pelo ente empregador (PEDILEF N. 00052362820074036317, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/08/2016). Após a edição da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, a fim de que pudesse gozar do benefício de multiplicação do tempo trabalhado em condições especiais; a exposição aos agentes nocivos passou a ser exigida de forma permanente e habitual, não ocasional nem intermitente (art. 57, § 3.º, da Lei 8.213/91). No período entre a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (29/04/95) até 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, o qual regulamentou a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996) a comprovação do tempo de exposição permanente a agente nocivo apenas demandava a apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico. Na esteira do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de 06.03.1997, passou a ser exigido que os formulários fossem emitidos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Destaque-se que, para o agente físico ruído, o LTCAT sempre foi exigido. A partir de 01.01.2004, o formulário previsto pela legislação previdenciária é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve ser emitido: a) pelo empregador, no caso de empregado; b) pela cooperativa de trabalho, no caso de cooperado; c) pelo órgão gestor de mão de obra, no caso de segurado trabalhador avulso ou portuário; d) pelo sindicato da categoria, no caso dos demais segurados trabalhadores avulsos. Os responsáveis pela emissão do PPP deverão mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; I - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes (§ 7º do art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015). O STJ entende ser desnecessária a apresentação do LTCAT diante da apresentação de PPP não impugnado idoneamente pelas partes (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). A sucessão temporal legislativa pode assim ser resumida: Até 28.04.95 - a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, o enquadramento em categoria profissional elencada nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Outrossim, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisava ocorrer de forma permanente; De 29.04.95 até 05.03.97 – necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa, sem exigência de embasamento em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (exceto para agente físico ruído, para o qual o laudo sempre foi exigido); A partir de 06.03.97 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de formulário padronizado preenchido pela empresa e embasado em LTCAT; A partir de 01.01.2004 - necessidade de comprovação do tempo de exposição permanente, não ocasional nem intermitente, através da apresentação de PPP emitido com base em LTCAT. Em abrandamento da obrigatoriedade do LTCAT, o STJ e a TNU têm admitido a prova pericial de tempo especial por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014; PEDILEF 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58), desde que cumpridos alguns requisitos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. (...) Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. ( 00013233020104036318, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.) Noutro giro, consideradas as nuances e complexidades atinentes ao aludido benefício, convém ainda destacar que: 1. “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (SUMULA 68 da TNU); 2. o enquadramento da atividade como especial deve ser feito de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 9.711/98 não são aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edições; 3. em relação à possibilidade de conversão de tempo especial para tempo comum, com a edição da MP 1663-10, em 28.05.98, foi revogado o §5º, do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual permitia a conversão do tempo especial em comum. Sucede que, no texto da 14ª edição da citada medida provisória (MP 1663-14), convertida na Lei nº 9.711/98, não constou a expressa revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Assim sendo, continua sendo possível a conversão do tempo especial em comum, mesmo que prestado após a edição da Lei nº 9.711/98. Tal entendimento passou a ser admitido pelo INSS, por conta da inserção do § 2º do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, pelo Decreto 4.827/2003. No mesmo sentido, a Sumula 50 da TNU e o STJ (RESp 1.151.363). Registre-se que o período discutido nos autos é anterior a Emenda Constitucional 103/19 que afastou tal possibilidade. 4. o rol de agentes nocivos constante dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e do Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigorou até o advento do Decreto nº 2.172/97, que foi revogado pelo Decreto n. 3.048/1999; 5. o agente nocivo à saúde ou à integridade física pode ser quantitativo (avaliação quantitativa) ou apenas qualitativo (avaliação qualitativa), bastando, neste último caso, que seja constatada a simples presença do agente no ambiente de trabalho para que se presuma a sua nocividade, nos termos dos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999; 6. também se submetem à avaliação qualitativa os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em seres humanos constantes do Grupo I da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, publicada pela Portaria Interministerial nº 09, de 08 de outubro de 2014) que possuam o Chemiccal Abstracts Service – CAS e que constem do ANEXO IV do Decreto nº 3.048/1999. Em relação a tais agentes nocivos, a utilização de equipamentos de proteção coletiva (EPC) ou individual (EPI) não elide a exposição, ainda que considerados eficazes (§ 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013 c/c o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015); 7. a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento de que o Memorando Circular Conjunto nº 2/DIR-SAT/DIRBEN/INSS, de 23 de julho de 2015, pode ser aplicado a períodos anteriores a 10/04/2003 (PEDILEF nº 00338801520104013800, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 18/05/2017 PÁG. 99/220); 8. quanto aos agentes nocivos submetidos à avaliação quantitativa, entende o STF, como regra geral, que, se o EPI fornecido for efetivamente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para contagem do tempo de trabalho como especial (ARE 664335, Relator(a):Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). Contudo, em relação ao agente nocivo ruído, o STF fixou a tese de que, nos casos de exposição do trabalhador acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP quanto à eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. Neste mesmo sentido, a Sumula 09 da TNU; 9. antes de 05.03.1997, é considerada nociva a atividade sujeita a ruídos superiores a 80dB, conforme previsão no Decreto 53.831/64; 10. na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído apto a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003 (PET - PETIÇÃO - 9059 2012.00.46729-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:09/09/2013); 11. segundo precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o rol de agentes nocivos inserto no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 é meramente exemplificativo. No leading case, reconheceu-se como especial o labor exercido com exposição habitual à eletricidade(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 – TEMA REPETITIVO Nº 534); 12. quanto ao agente nocivo eletricidade, permite-se a contagem de tempo especial quando comprovada o exercício do labor com exposição a tensão superior a 250 volts (50014478220124047205, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 24/04/2017 PÁG. 115/222); 13. é possível reconhecer a atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente (PET - PETIÇÃO - 10679 2014.02.33212-2, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:24/05/2019; PEDILEF Nº 50077497320114047105, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DOU 06/11/2015); 14. para o agente nocivo poeira de sílica, embora conste do ANEXO 12 da NR-15/MTE, por ser elemento reconhecidamente cancerígeno consoante a LINACH, Grupo 1, com registro no Chemical Abstract Service – CAS, a TNU considera ser suficiente a análise qualitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data da publicação da LINACH) – PEDILEF Nº 05006671820154058312, JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA, DOU 16/03/2017; 15. por outro, entende a TNU que “ o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários” – SUMULA 71 da TNU; 16. “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional” – SUMULA 70 da TNU. No mesmo sentido, entende a TNU que as atividades de operador de retroescavadeira e empilhadeira (PEDILEF n. 00081261620064036303, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017) e patroleiro e operador de motoniveladora (PEDILEF N. 05026496920164058300, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, DOU 10/08/2017) podem ser equiparadas à de motorista de caminhão; 17. Para fins de enquadramento por categoria profissional, “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares” – SUMULA 83 da TNU; 18. a despeito da redação do art. 64 do Decreto n. 3.048/1999, “o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” – SÚMULA 62 da TNU; 19. “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98” – SUMULA 87 daTNU; 20. “após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado" – tese fixada no julgamento do TEMA 188 da TNU (recurso representativo de controvérsia nº 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS); 21. “o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” – TEMA 998 do STJ - REsp 1.759.098 e REsp 1.723.181. 22. “"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" – (Tema 1083 do STJ – Resp 1.886.795) 23. “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb” – (Tema 317 da TNU - PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES). 24. irregularidades formais, tal como a necessidade de autorização legal para emitir formulários de atividades especiais, entendo que as informações constantes do PPP se presumem verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional que o trabalhador seja prejudicado por eventual irregularidade formal de referido formulário, visto que, não é o responsável pela elaboração do documento, sendo que cabe ao Poder Público a fiscalização da elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o fundamentam (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5080646-23.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024). 25. “a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas” (AC 5225422-58.2020.4.03.9999, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Intimação via sistema 09/10/2020). 26. com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: AC nº 0001879-77.2010.4.03.6109, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2018). Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há que se falar em medição de intensidade, desde que conste do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905041-22.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, Intimação via sistema DATA: 20/03/2025); “Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite permitido e agentes químicos (fluido de calibração, óleo diesel, óleos lubrificantes e graxa – petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados), possível o enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03; NR 15, anexo 1 e 13; código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005775-15.2020.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 17/03/2025); 27. a atividade rural exercida na agropecuária enquadra-se na categoria profissional prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que reconhece a especialidade das funções desempenhadas por trabalhadores do setor agropecuário [...] A exposição a inseticidas contendo organofosforados e organoclorados configura tempo especial, conforme os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, independentemente da aferição quantitativa, por estarem incluídos no Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Dessa forma, o período de 16.05.1986 a 06.03.2007 deve ser reconhecido como especial. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004091-74.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 14/04/2025) Passo, então, a analisar os períodos controvertidos no caso concreto: MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS – 02/09/85 a 30/09/85 – auxiliar geral – ruído 87 dB (PPP 111630986 – págs. 63/64). A função de auxiliar geral não encontra respaldo na legislação específica para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/95 (Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). Entretanto, o autor fez a juntada de PPP que atesta sujeição a ruído acima de 80 decibéis, valor que ultrapassa o limite legal vigente na época, conforme já fundamentado. Assim, CABE ENQUADRAMENTO do período entre 02/09/85 a 30/09/85. JP CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. – 09/03/92 a 01/04/92 – ajudante (CTPS 111630986 - pág. 18) – ruído 94,7 dB – (formulário e laudo 347851459). A função de ajudante não encontra guarida na legislação especial para fins de enquadramento por categoria profissional até 28/04/95 (Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79). No entanto, considerando a utilização de prova emprestada (347845286 e 347851459), levando em conta a ocupação de ajudante de produção, verifica-se que é possível o enquadramento em decorrência de pressão sonora superior ao permitido pela legislação na época (94, 7 decibéis). Por essa razão, CABE ENQUADRAMENTO do intervalo de 09/03/92 a 01/04/92. WS MATÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. – 17/04/96 a 11/05/96 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 20) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Tendo em vista a ocupação de soldador em empreendimento análogo, cabe a utilização do LTCAT aludido para fins de prova emprestada, conforme já decidido (347845286). No que diz respeito à radiação não ionizante proveniente da atividade de soldagem, não há previsão no anexo 7 da NR 15. Além disso, o documento atesta exposição de forma intermitente. Sobre a vibração, é possível verificar que a exposição também ocorreu de forma intermitente, sem que enseje o enquadramento da atividade como tempo especial. Porém, como se constata no laudo técnico, houve exposição a ruído de 89,2 decibéis, valor que excede o limite de tolerância legal. Posto isso, CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 17/04/96 a 11/05/96. BRIMONTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. – 23/04/97 a 03/06/97 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 29) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Na mesma linha da fundamentação supra, não é possível o enquadramento da atividade em relação à radiação não ionizante e à vibração. De igual modo, a pressão sonora apontada não supera o limite previsto da legislação na época, nos moldes já apontados. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 23/04/97 a 03/06/97. RIDEL MONTAGENS E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. – 12/02/98 a 16/03/98 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 29) – ruído 85 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (PPP 111630986 - págs. 69/70). Não é possível o enquadramento da atividade por meio do ruído, porquanto o valor constado no PPP não supera o limite de tolerância da legislação específica na época. Quanto à radiação não ionizante proveniente da atividade de soldagem, não há previsão no anexo 7 da NR 15, além do fato de a nocividade ser elidida com o uso de EPI eficaz, nos termos informados no PPP. No que tange à exposição a fumos metálicos, não consta no PPP a mensuração e nem a natureza das substâncias que os compunha, além de o PPP registrar a eficácia do EPI. Nesse quadro, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 12/02/98 a 16/03/98. MONTAG MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. – 20/03/98 a 16/06/98 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 29) – ruído 88,3 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (PPP 111630986 - págs. 66/67). Pelas mesmas razões da fundamentação supra, não é possível o enquadramento da atividade pela radiação não ionizante e pelos fumos metálicos. Outrossim, o valor a que o autor se submeteu em relação à pressão sonora não supera o limite legal de tolerância. Dito isso, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 20/03/98 a 16/06/98. WS MATÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. – 01/02/99 a 04/05/99 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 29) – ruído 87,3 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (PPP 111630986 - págs. 71/72). Pelas mesmas razões da fundamentação supra, não é possível o enquadramento da atividade pela radiação não ionizante e pelos fumos metálicos. De igual forma, o valor a que o autor se submeteu em relação à pressão sonora não supera o limite legal de tolerância. Desse modo, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 01/02/99 a 04/05/99. RIDEL MONTAGENS E INSTALAÇÕES LTDA. – 27/12/99 a 07/01/00 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 30) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Conforme fundamentação já aduzida, não é possível o enquadramento da atividade em relação à radiação não ionizante e à vibração. De igual modo, a pressão sonora apontada não supera o limite previsto da legislação na época, conforme já fundamentado. Dessa forma, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 27/12/99 a 07/01/00. WS MATÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. – 17/01/00 a 31/03/00 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 30) – ruído 87,3 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (PPP 111630986 - págs. 73/74). Conforme já fundamentado, não é possível o enquadramento da radiação não ionizante e dos fumos metálicos constantes no PPP. No mesmo sentido, o ruído apontado não excede o limite de tolerância previsto na legislação específica. Assim, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do lapso entre 17/01/00 a 31/03/00. MONT FER COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. – 29/04/02 a 17/06/02 – soldador – ruído 87,3 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (111630986 - págs. 78/79). Conforme já fundamentado, não é possível o enquadramento da radiação não ionizante e dos fumos metálicos constantes no PPP. A pressão sonora a que o autor se sujeitou não excede o limite de tolerância contemplado na legislação da época. Portanto, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do período de 29/04/02 a 17/06/02. CANADENSE MONTAGENS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. – 20/01/03 a 16/02/03 – soldador – ruído 88,30 dB, radiação não ionizante, fumos metálicos (PPP 111630986 - págs. 80/81). Nos termos da fundamentação já apresentada, não é cabível o enquadramento pelos agentes radiação não ionizante e fumos metálicos. Da mesma forma, o ruído a que foi exposto não ultrapassa o valor previsto na legislação. Posto isso, NÃO CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 20/01/03 a 16/02/03. CAFRA COMÉRCIO E ESTRUTURA METÁLICA LTDA. – 19/12/05 a 25/01/06 – soldador – (CTPS 111630986 - pág. 36) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Tendo em vista a ocupação de soldador em empreendimento análogo, cabe a utilização do LTCAT aludido para fins de prova emprestada, segundo já decidido (347845286). Na linha de raciocínio já exarada, não cabe o enquadramento da atividade em relação à radiação não ionizante e à vibração. Todavia, como se constata no laudo técnico, houve exposição a ruído de 89,2 decibéis, valor que excede o limite de tolerância legal. Por esse motivo, CABE ENQUADRAMENTO do intervalo de 19/12/05 a 25/01/06. CALMONT SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. – 07/02/06 a 20/02/06 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 36) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Pelos mesmos motivos expostos acima, é possível o enquadramento da atividade como especial em relação ao agente ruído, pois superior ao limite elencado na legislação. Sendo assim, CABE ENQUADRAMENTO do intervalo de 07/02/06 a 20/02/06. ATIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. – 01/01/08 a 11/08/08 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 37) – ruído 92,65 dB, fumos metálicos (PPP 111630989 - págs. 4/5). Sobre os fumos metálicos constantes, consoante já fundamentado, não cabe o enquadramento por esse agente. Nada obstante, houve exposição a ruído de 92,65 decibéis, valor que supera o limite legal de tolerância. Assim, CABE ENQUADRAMENTO do período de 01/01/08 a 11/08/08. ANTONIA SUNTAQUE DE OLIVEIRA ME. – 24/03/10 a 21/05/10 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 45) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). De acordo com fundamentação já exarada, é possível o enquadramento da atividade como especial em relação ao agente ruído, pois superior ao limite elencado na legislação. Portanto, CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 24/03/10 a 21/05/10. THIAGO LUCIO OLIVEIRA E CIA LTDA. – 01/10/10 a 09/11/10 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 45) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Como é possível observar no laudo técnico utilizado como prova emprestada, e de acordo com fundamentação apresentada, é possível o enquadramento da atividade em razão da pressão sonora ser superior ao limite consagrado pela legislação. Desse modo, CABE ENQUADRAMENTO do intervalo de 01/10/10 a 09/11/10. L.D.A MENDONÇA FERRAMENTAS AGRÍCOLAS LTDA. – 18/01/16 a 17/03/16 – soldador (CTPS 111630986 - pág. 46) – ruído 89,2, radiação não ionizante, vibração (LTCAT 111630987 – págs. 45/49). Não é possível o enquadramento da atividade pela exposição à radiação não ionizante e à vibração, de acordo com fundamentação já aduzida. É cabível, porém, a caracterização da atividade como especial em virtude do ruído, tendo em vista que o valor supera o teto legal previsto, conforme já fundamentado. Por essa razão, CABE ENQUADRAMENTO do tempo de 18/01/16 a 17/03/16. Isso posto, considerando o enquadramento dos períodos acima (02/09/85 a 30/09/85, 09/03/92 a 01/04/92, 17/04/96 a 11/05/96, 19/12/05 a 25/01/06, 07/02/06 a 20/02/06, 01/01/08 a 11/08/08, 24/03/10 a 21/05/10, 01/10/10 a 09/11/10 e 18/01/16 a 17/03/16), e a possibilidade de conversão em tempo comum até 13/11/19 - EC n. 103/19), o autor não tinha, mesmo com a reafirmação da DER, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, conforme as contagens anexas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, a) com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 22/04/86 a 08/05/86, 23/05/86 a 16/09/86, 14/03/90 a 14/03/90, 01/08/90 a 06/09/90, 05/10/90 a 12/10/90, 21/03/91 a 23/03/91, 21/06/93 a 22/09/93, 22/02/96 a 02/04/96, 28/08/97 a 21/11/97 01/06/00 a 30/07/00, 10/03/03 a 08/07/03, 11/05/04 a 07/06/04, 05/09/05 a 28/10/05, 15/08/06 a 10/09/06, 13/11/06 a 31/12/06, 22/08/08 a 05/10/08, 16/03/09 a 23/07/09, 16/05/11 a 13/06/11, 11/06/12 a 24/07/15, 11/04/16 a 30/07/16, 01/08/16 a 01/12/16, 13/03/17 a 20/03/17, 01/08/17 a 21/12/17, 02/01/18 a 11/06/18, 03/09/18 a 13/11/19 e 14/11/19 a 01/10/20, pois não houve pretensão resistida de forma concreta, segundo fundamentado. b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a enquadrar como tempo especial e converter em comum os períodos de 02/09/85 a 30/09/85, 09/03/92 a 01/04/92, 17/04/96 a 11/05/96, 19/12/05 a 25/01/06, 07/02/06 a 20/02/06, 01/01/08 a 11/08/08, 24/03/10 a 21/05/10, 01/10/10 a 09/11/10 e 18/01/16 a 17/03/16, averbando-os a seguir como tempo de contribuição. A condenação se restringe à obrigação de fazer (averbação de tempo especial), de modo que não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte, devendo os honorários incidir sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC). Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC). Havendo recurso, vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF3. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requerer o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Sentença registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.