Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (id. 46632023) "D E C I S Ã O Em sede de cumprimento de sentença contra Fazenda Pública, foi noticiado o óbito do autor originário José da Silva Andrade. Iniciada a habilitação dos sucessores, foi determinada a citação do INSS, nos termos do art. 690 do CPC (id 41915271). O INSS alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o autor José da Silva Andrade teria falecido em 20/11/2011 e somente em outubro de 2020, após transcurso de mais de 9 (nove) anos do óbito, teria sido apresentada a habilitação dos sucessores (id 33692388). Instado a se manifestar, o exequente aduz que não houve inércia. Argumenta que o título judicial transitou em julgado em 18/02/2019, momento em que os autos retornaram da segunda instância para digitalização e início da execução (id 43298248). O INSS ratificou o pedido de reconhecimento da prescrição (id 46576174), De fato, as execuções aparelhadas contra a Fazenda Pública são regidas pelo Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/42, que dispõem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a contar do fato do qual se originem. Em matéria de benefícios previdenciários, a prescrição encontra-se regulada em norma especial, que também prevê o prazo de 5 (cinco) anos para que sejam pleiteadas diferenças de prestações, contados da data em que deveriam ter sido pagas (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). No mais, deve-se aplicar a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a execução prescreve no prazo da ação de conhecimento. No caso em exame, não houve inércia do exequente em lapso superior a 05 (cinco) anos, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 18/02/2019 (id 18738825, p. 132) e a execução foi iniciada em 06/2019 (id 18738313). Vale anotar que apenas em 15/10/2020 foi noticiado nos autos o óbito do autor originário (id 40274255). Em razão disso, em 17/11/2020 foi determinada a suspensão do processo e citação do INSS nos termos do art. 690 do CPC (id 41915271). O feito, portanto, teve seu regular prosseguimento em segunda instância e, no retorno, após o trânsito em julgado, não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos para o início da execução. Ausente inércia imotivada, não há como acolher a alegação de prescrição da pretensão executória. A fim de dar prosseguimento ao feito, habilito, para todos os fins, inclusive levantamento de depósitos efetuados em favor do(s) falecido(s) autor(es), nos termos do art. 687 do NCPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91 DOUGLAS SILVA ANDRADE (CPF n. 235.088.188-63), EDNA ANDRADE DE LIMA (CPF n. 263.258.508-23), ELIZABETE ANDRADE BAAMONDE (CPF n. 066.046.228-19), JUNIOR CESAR DE ANDRADE (CPF n. 133.738.768-18) e MARIA DE LOURDES ANDRADE (CPF n. 103.366.538-08), em substituição ao exequente José da Silva Andrade. Retifique-se a autuação. Manifeste-se o exequente acerca da memória de cálculo apresentada pelo INSS (id 24067419) no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Santos, 5 de março de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal" SANTOS, 11 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007407-10.2010.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: DOUGLAS SILVA ANDRADE, EDNA DA SILVA ANDRADE, LUIZ ROBERTO BAAMONDE, JUNIOR CESAR ANDRADE, MARIA DE LOURDES ANDRADE Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755 Advogado do(a) SUCESSOR: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755