Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: CINTIA HELENA MAIA VASCONCELOS Advogados do(a)
APELADO: MIRIAM ROLIM MACHADO - SP297365-A, ROBERTO DA SILVA MACEDO - SP318808-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007937-11.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: CINTIA HELENA MAIA VASCONCELOS Advogados do(a)
APELADO: MIRIAM ROLIM MACHADO - SP297365-A, ROBERTO DA SILVA MACEDO - SP318808-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: CINTIA HELENA MAIA VASCONCELOS Advogados do(a)
APELADO: MIRIAM ROLIM MACHADO - SP297365-A, ROBERTO DA SILVA MACEDO - SP318808-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022) No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. Sobre o assunto, destaco o trecho abaixo: “No mérito, versa o caso sobre o direito à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente da autora para quitação do contrato de financiamento habitacional nº 8444403421897, no percentual de sua composição de renda (72,35%), “observado seu direito ao saldo remanescente, se houver, e o cancelamento da hipoteca”, com a consequente devolução, na mesma proporção, dos valores indevidamente pagos a partir de 01/09/2018, “data da publicação da sua primeira aposentadoria”. Em 06/05/2013, a proponente celebrou contrato com a Caixa Econômica Federal – CEF para "Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Programa Carta de Crédito Individual FGTS" (ID 291385273. P. 1/23). A cláusula 20 do ajuste estipulou a obrigação de contratação de seguro pela mutuária, destinado à cobertura de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, durante a vigência do contrato, até liquidação da dívida. Em 06/05/2013, foi contratada, pela autora, a apólice de emissão da Caixa Seguros, vigente a partir da assinatura do contrato de financiamento habitacional (cláusula 20, parágrafo 3º, do contrato nº 8444403421897, ID 291385273, p. 10 e 24/25). Especifica, a cláusula 5ª da apólice de seguro compreensivo, no que tange à cobertura MIP: “II - COBERTURAS CLÁUSULA 5-COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1 Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro.” O parágrafo 4º da cláusula 20 do contrato nº 8444403421897 exclui a cobertura “para os riscos de morte e de invalidez permanente decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta do seguro”. Na mesma linha, a cláusula 8ª da apólice de seguros: “CLÁUSULA 8ª - RISCOS EXCLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1 Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão. c) A invalidez total e temporária ou invalidez parcial do segurado, despesas médicas e hospitalares em geral, pagamento de honorários nas intervenções cirúrgicas e despesas de remoção e correlatas.” Em 01/09/2018, a proponente obteve o benefício de aposentadoria por invalidez junto à Prefeitura Municipal de Cubatão e, em 02/10/2018, perante o Instituto de Previdência Social do Servidores Públicos Municipais de Santos (ID 291385280). Em 05/02/2019, acionou o seguro habitacional. Em 28/02/2019, foi emitido parecer pelo Assessor Médico da Caixa Seguradora reconhecendo “de forma consistente a invalidez total e permanente” da autora, em razão de artrodese lombar e hérnia de disco (CID-10 Z54 e M51). Não obstante, entendeu-se que a artrodese lombar eclodiu em 2012, anteriormente, portanto, à contratação do seguro. Em razão disso, o parecer foi conclusivo pelo indeferimento da cobertura securitária, “por doença preexistente”: “4. Considerações Relevantes Solicitado parecer médico quanto a preexistência da doença. Anexo I sem referências a doenças preexistentes. Anexado comunicado de concessão de aposentadoria à segurada datado de 01/09/2018. Anexado laudo de exame de RNM da coluna lombossacra datado de 03/05/2018, constando diagnóstico de redução de espaço discal L5/S1 e protrusão discal sem repercussão sobre o saco dural. Anexado laudo de RNM de articulações sacro ilíacas datada de 02/02/2018, constando alterações de sinal na musculatura paravertebral devido a manipulação cirúrgica prévia. Anexado laudo de RNM de articulação sacro ilíaca datado de 30/03/2017, com evidências de artropatia sacro ilíaca com discreto edema subcondral e alterações pós-operatórias na coluna lombossacra. Anexado documento médico emitido pela Junta Médica da prefeitura do Estado de São Paulo, informando que a segurada encontra-se afastada do trabalho de janeiro de 2015 a fevereiro de 2017 tendo se afastada novamente em 01/03/2017 com histórico de artrodese lombar em 2012 devido a extrusão discal. Pelo fato de ter sido relatado tratamento por artrodese em 2012, sugiro indeferimento por doença preexistente não referida em Anexo I.” Na mesma data, a indenização foi recusada pela Gerência de Operações de Sinistros da Caixa Seguradora, porque “o diagnóstico de uma das doenças que provocou a invalidez da segurada foi firmado desde 2012, portanto, período anterior à assinatura do contrato de financiamento firmado em 06/05/2013”. O mesmo posicionamento foi ratificado pela seguradora em 08/05/2019 (ID 291385277 e 291385366, p. 58/59). Em suas contestações, tanto a CEF, como a Caixa Seguradora S/A, cingiram-se a controverter, neste ponto, a preexistência da doença incapacitante da autora, de conhecimento desta na data da assinatura dos contratos de financiamento habitacional e de seguro, e não declarada nas propostas de contratação, como óbice à utilização do seguro contratado, por incidência da cláusula de exclusão de cobertura securitária (ID 291385358 e 291385363). Todavia, após a perícia judicial, realizada em 23/06/2022 – conclusiva pela inatividade da doença reumática da demandante e, por consequência, pela sua aptidão ao labor naquela ocasião (ID 291385414 e 291385438) – ambas passaram a defender a inexistência de incapacidade laboral apta a amparar a cobertura postulada. É evidente o comportamento antinômico das corrés que, tendo categoricamente reconhecido a invalidez total e permanente da autora no ano de 2019, quando da abertura do “Sinistro de Invalidez por Doença”, controvertem, no processo judicial, a sua insubsistência, com base em exame médico ocorrido mais de três anos depois, mostrando, quando mais, que os sinais clínicos evidenciados no exame denotavam quadro reumático pregresso, inativo “no momento”, mas sem possibilidade de informar se houve incapacidade, em razão da mesma moléstia, em período anterior (resposta ao quesito 4 formulado pela parte autora). O próprio perito explicou, a respeito, que o quadro reumático diagnosticado comumente “evolui em forma de crises podendo o periciando permanecer meses e até anos sem sintomas, com o passar dos anos esse tipo de doença pode levar a deformidades ortopédicas”. Não é razoável e nem se coaduna com o dever de boa-fé processual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, permitir que agora as rés incidam na vedação do comportamento contraditório, insurgindo-se contra suas próprias afirmações. Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a parte autora vinha apresentando problemas de discos e vértebras há anos, com histórico de tratamento cirúrgico (artrodese lombossacra de L3 a S1), associados a quadro reumático advindo em 2015, com critérios de espondilite anquilosante, então, em investigação diagnóstica. Os relatórios médicos particulares atestam que, em 2015, ela já não reunia condições de retornar às suas atividades profissionais (ID 291385279), não se podendo crer que a demandante, apesar de considerada capaz na data da perícia judicial, possa retornar às suas funções de técnico e auxiliar de enfermagem (ID 291385280, p. 2, e 291385281, p. 1). Consoante especificam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498/1986, que dispõem sobre o exercício da enfermagem, cabem, dentre outras atividades, ao técnico de enfermagem, assistir ao enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado grave e executar as atividades de assistência de enfermagem, e ao auxiliar de enfermagem, preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos; executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral, realizar controle hídrico, fazer curativos e aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio; prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive, alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se e participar dos procedimentos pós-morte. Reputo que, em decorrência da sua patologia, a autora está, de fato, incapacitada para o desempenho de suas funções habituais, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto. Além disso, o laudo da junta médica da Divisão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho de Cubatão, realizada em 16/08/2022 – posteriormente à perícia judicial – atesta que a proponente é portadora de espondilite anquilosante, com diagnóstico estabelecido em 2015, apresentava dificuldade de deambulação devido à dor lombar e em quadril, e encontrava-se “em uso de imunobiológico (Adalimumabe)”. Segundo a Portaria Conjunta nº 25/2018, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que aprova o “Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Espondilite Ancilosante” (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/20210428_pcdt-espondilite-ancilosante-1.pdf), “a espondilite ancilosante ou anquilosante (EA) é uma doença inflamatória crônica classificada no grupo das espondiloartrites que acomete preferencialmente a coluna vertebral, podendo evoluir com rigidez e limitação funcional progressiva do esqueleto axial”. A medicação “Adalimumabe” é prescrita para os casos mais avançados da doença, em fase ativa e grave. Reitero que a cláusula 5ª da apólice de seguro compreensivo estipula que a cobertura de natureza corporal, por invalidez total e permanente do segurado, deve considerar o exercício da sua atividade laborativa principal, “entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação”, como ocorre na espécie. Destarte, a parte autora faz jus à quitação do saldo devedor do contrato nº 844440342189, na proporção da sua cota parte, bem assim à restituição dos pagamentos efetuados a maior, após 01/09/2018, nos moldes da sentença, que deve ser mantida.” Como se vê, o posicionamento esposado, à unanimidade, por esta Primeira Turma, atentou-se para as singularidades do caso concreto, assentado na jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal. Ressalto que a condenação à restituição dos pagamentos efetuados a maior pela parte autora foi impingida unicamente à CEF, consoante especificado na sentença (ID 291385450): “Em face do exposto, mantendo a decisão que antecipou a tutela, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar à Caixa Seguradora S/A pagar a indenização securitária diretamente à CEF. A CEF, ato contínuo, fica obrigada a promover a quitação do mútuo da cota parte da autora, no percentual de 72,35% do saldo devedor do contrato habitacional nº 8.4444.0342189-7, com a respectiva redução da prestação mensal, bem como restituir a autora dos pagamentos efetuados a maior após a data de início da cobertura securitária (01/09/2018). Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.” Com relação à alegação de violação dos dispositivos legais e constitucionais relacionados à matéria, ressalto que o acórdão embargado apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da lide. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes declaratórios. Por fim, registro que, consoante a jurisprudência pacífica dos Tribunais, somente é possível o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007937-11.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, não conheceu de parte do recurso da CEF e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou-lhe provimento. Alega a embargante, em síntese, que (ID 315791554): - o acórdão restou omisso em “pontos cruciais abordados pela seguradora e que ensejaram a oposição dos presentes embargos, em especial o fato de que o laudo produzido em âmbito judicial atesta que invalidez acometida pelo autor não tem caráter total e permanente, mas tão somente parcial”; - “o caráter apenas parcial da invalidez suportada, comprovado pelo laudo produzido, constitui óbice intransponível para a disponibilização da indenização securitária pretendido, restando omissa a aplicação do disposto nos artigos 757 e 760 do Código Civil e 373, I, do CPC”; - “eventual concessão do benefício previdenciário não socorre a pretensão do autor. Isso porque, no segmento securitário privado, para que o segurado tenha direito a receber a importância segurada, o sinistro deve se encaixar perfeitamente à hipótese de cobertura prevista nas cláusulas contratuais e, consequentemente, nas normas regulamentares impostas pela SUSEP”; - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS não induz presunção absoluta da incapacidade do segurado”; - “a partir do que dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil, é intuitivo que a individualização e particularização dos riscos nada traz de abusivo, iníquo ou contrário à função social dos contratos e à boa-fé objetiva”, e - “o contrato de seguro prevê tão somente a responsabilidade da seguradora em, caso verificado o sinistro, quitar o saldo devedor junto à instituição financeira, não havendo qualquer previsão, ou possibilidade, de que a seguradora seja condenada na devolução das mensalidades já pagas, seja porque recebidas pelo agente financeiro (sendo ele, portanto, o responsável pela devolução), seja porque não se trata de cobertura contratada”. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso, e, subsidiariamente, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestou-se a embargada (ID 319781902). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007937-11.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. PREQUESTIONAMENTO. 1 – Conforme se extrai do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, possibilitando a correção de erros materiais, de omissões ou de vícios que dificultem a exata compreensão da decisão proferida. 2 – Diferentemente de outras espécies recursais, os embargos declaratórios não constituem a via processual adequada para a obtenção da reforma da decisão recorrida. Portanto, é descabido o manejo dos aclaratórios para perseguir a revisão do entendimento jurídico aplicado pelo magistrado ao julgar o caso concreto. 3 – No presente caso, o acórdão embargado conferiu integral solução à lide, contendo claro pronunciamento a respeito dos motivos que justificaram a manutenção da sentença recorrida. 4 – Consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais, o provimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente é possível caso haja a demonstração da existência de algum dos vícios do art. 1.022, do CPC. 5 – Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal