Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBERTO DOS SANTOS TAVARES, EDVALDO COSTA DE OLIVEIRA, HELIO JORDAO VITTA, JOAQUIM SILVESTRE DA COSTA, JOSE CANDIDO FERREIRA NETO SUCESSOR: JACIRA CARDOSO NUNES, LAODICEA CARDOZO PEREIRA, SIBELE MARIA CARDOSO PIMENTA, SILMARA MARIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO - SP61353 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: LUIZ ANTONIO LOURENA MELO Decisão Chamo o feito à ordem. Proferida r. decisão em 24 de julho de 2025, que habilitou os herdeiros de "Aurinívio Salgado Cardoso", a saber, "Jacira Cardoso Nunes", "Laodicéia Cardozo Pereira", "Sibele Maria Cardoso Pimenta" e "Silmara Maria da Silva Cardoso", para todos os fins, inclusive levantamento dos depósitos existentes nos autos, restou determinado, nesse mesmo "decisum", que a quantia, em nome do "de cujus", deveria permanecer à ordem do Juízo, isto é, "bloqueada" (id. 397114393). Posteriormente, foi proferido novo provimento judicial, determinando a expedição de ofício à Gerência do Banco do Brasil, a fim de informar que os respectivos valores deveriam ser levantados após determinação deste Juízo Federal da 3ª Vara de Santos (SP) (id. 402565973). Finalmente, noticiada nos autos a juntada do extrato de pagamento em nome do supramencionado autor falecido (id. 413951535), nova determinação judicial foi prolatada (id. 414111488): "(...)
autores: Alberto dos S. Tavares (id. 402218450); Hélio J. Vitta (id. 402224502); Joaquim S. da Costa (id. 402224504); José C. Ferreira Neto (id. 402224507); e, aos herdeiros do de cujus ("Aurinívio S. Cardoso"), nas seguintes porcentagens (id. 402224510): a-) JACIRA CARDOSO NUNES (33,33%); b-) LAODICÉA CARDOZO PEREIRA (33,33%); c-) SIBELE MARIA CARDOSO PIMENTA (16,66%); e, d-) SILMARA MARIA DA SILVA CARDOSO (16,66%), cabendo ao patrono, Dr. José Bartolomeu de Sousa Lima (OAB-SP n. 67.925), dar a devida destinação integral e exclusivamente aos autores mencionados, sob pena de sujeição à responsabilização cabível; (...)." Em cumprimento à ordem judicial, expediram-se alvarás de levantamento, isto é, ordens judiciais necessárias ao soerguimento dos valores bloqueados por determinação pretérita, em razão do falecimento do beneficiário original. Para os herdeiros habilitados, foram expedidos 04 (quatro) alvarás, em nome de "LAODICÉA CARDOZO PEREIRA" (id. 414598634), "SIBELE MARIA CARDOSO PIMENTA" (id. 414598650), "SILMARA MARIA DA SILVA CARDOSO" (id. 414599883) e "JACIRA CARDOSO NUNES" (id. 414598614). Posteriormente, o patrono dos referidos sucessores habilitados, informou que os valores depositados em nome de "Aurinívio Salgado Cardoso", permaneciam bloqueados, apesar dos interessados terem apresentado perante à gerência daquela instituição bancária, seus respectivos alvarás de levantamento. Rogou pelo imediato desbloqueio da conta judicial (id. 426265345). É o bastante. D E C I D O A instituição "Banco do Brasil S/A", comunicou este Juízo Federal (id. 419288504), esclarecendo: "(...) as contas judiciais indicadas no documentos (...) só poderão ser movimentadas com a apresentação de alvará (...)" Exatamente como os interessados procederam, conforme manifestação apresentada pelo patrono constituído nos autos. Em um segundo "e-mail", a instituição bancária, simplesmente, informou que não realizariam a transferência determinada, visto que o saldo da conta se encontrar bloqueado, conforme denota a peça carreada ao feito (id. 42923475). Sucede que nas duas oportunidades, o destinatário, deliberadamente, desobedeceu a uma clara e específica ordem judicial. Ora, o não acatamento de uma determinação legal, oriunda de um magistrado legitimamente empossado no cargo, pode acarretar diversas consequências legais, desde multas diárias, apreensão de documentos e, até mesmo, em casos mais graves, pena privativa de liberdade. Diante de tais fatos, determino a intimação, via ofício / e-mail, do(a) Sr(a). Gerente do Banco do Brasil S/A ("PSO/BAIXADA SANTISTA/SP-DJO8387"), a fim de que cumpra as requisições deste Juízo, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de desobediência, encaminhando a documentação a seguir especificada, certificando-se. Instrua-se o referido expediente com cópia desta decisão, bem como das seguintes peças digitalizadas: id. 429678171, id, 429213476, id. 426265345, id. 419288504, id. 414599883, id. 414598650, id. 414598634, id. 414598614, id. 414111488 e id. 413951535. Decorrido o prazo acima estabelecido, sem cumprimento desta presente ordem judicial, providencie a Central de Processamento Eletrônico (CPE), a extração de cópia dos autos a fim de que sejam encaminhadas ao Ministério Público Federal (MPF), para as providências cabíveis, ante a configuração do crime de desobediência (CP, 330). No mais, cumprida a determinação supra, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo legal. Santos, data da assinatura eletrônica. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001789-36.2000.4.03.6104 defiro a expedição de alvarás de levantamento, dos valores relativos ao principal - 80% (oitenta por cento) dos importes depositados nos autos em favor dos Intime-se. Cumpra-se, com a devida urgência, tendo em vista o tempo de validade restante dos alvarás expedidos em 22/08/2025, com prazo de eficácia de 60 (sessenta) dias. JULIANA BLANCO WOJTOWICZ JUÍZA FEDERAL