Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BIANCA NEVES PIVA - SP460272, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, JULIANA CRISTINA DE CASTRO - SP339440, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: VERONICA CANEVARI COLETE - ME, VERONICA CANEVARI COLETE Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBERLEI DIAS RAFACHO - SP158898 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002618-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução diversa, em face de VERONICA CANEVARI COLETE - ME e de VERONICA CANEVARI COLETE, pretendendo o recebimento da importância descrita na inicial. A CEF requereu a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do débito, encargos sucumbenciais, honorários e custas (Id 330141626). Fixou-se prazo para que a CEF comprovasse o pagamento do débito pelo executado, o que foi feito ao Id 332882717. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A CEF expressamente requereu a extinção do feito, motivada pelo pagamento do débito cobrado. Conforme se observa dos documentos juntados pela Caixa Econômica Federal, houve quitação do débito exequendo. Dispositivo Isto posto, em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que também já foram quitados administrativamente. Custas na forma da Lei. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de julho de 2024.