Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO DI LUCCIA SALLES Advogados do(a)
EXEQUENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIA DE PAULA BLASSIOLI - SP202501 TERCEIRO
INTERESSADO: PRECATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CAROLINE DOMINGUES - SP400882 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os correspondentes requisitórios (Id 187017824 e seguinte). Anexou-se o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 241087168). Homologados os cálculos do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos em sede de cumprimento de sentença (Id 257541474), expediu-se, também, o correspondente requisitório (Id 275678761). Terceiro interessado/cessionário habilitou-se no feito, informando que o crédito principal foi objeto de cessão (Id 278807443 e anexo). Juntou-se o extrato de pagamento correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecidos em sede de cumprimento de sentença (Id 280180186). Deferido o levantamento/transferência eletrônica do valor principal, pelo cessionário, bem como, o montante relativo aos honorários advocatícios contratuais, em favor do patrono da parte (Id 316157733), o cessionário noticiou concordância (Id 318542479) e retificou seus dados bancários (Id 323048755). Determinado o cumprimento da decisão, com a retificação dos aludidos dados bancários (Id 335676304), anexou-se o extrato de depósito dos valores, à disposição do juízo (Id 336389795), assim como, expediu-se o respectivo alvará de transferências eletrônicas (Id 336390798). A instituição bancária responsável pelo depósito informou o cumprimento da determinação judicial, com as correspondentes transferências eletrônicas (Id 341103074 e anexo) e deu-se ciência às partes (Id 342035165). Nada mais requerido, retornou a demanda conclusa. É o relatório. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, expedido alvará de levantamento/transferência eletrônica do valor principal e honorários contratuais, depositados à disposição do juízo e, nada mais requerido, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006568-92.2004.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos