Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDILSON JOSE RODRIGUES, HELENILDA DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-80.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: EDILSON JOSE RODRIGUES, HELENILDA DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
APELANTE: EDILSON JOSE RODRIGUES, HELENILDA DE SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS HENRIQUE SOUZA RODRIGUES - SP357164-N
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-80.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de apelação interposta por EDILSON JOSE RODRIGUES e OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos autos de ação proposta com o objetivo de revisão das cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia quanto a taxa de juros e valor do seguro. Os apelantes alegam que firmaram com a CEF em 29/04/13 contrato de Compra e Venda de Imóvel com Cláusula de Alienação Fiduciária, porém, o banco estaria cobrando juros compostos e em valor acima do pactuado. Alega que a pandemia do COVID tornou o contrato excessivamente oneroso. Pedem a revisão do contrato para redução dos juros para a taxa SELIC atual de 2,25% e redução do seguro habitacional para 1,5 do valor do contrato. O autor foi intimado para correção do valor da causa e pagamento das custas processuais (ID 256595434) e deixou transcorrer in albis o prazo (ID 256595436). Foi proferida decisão retificadora que reabriu o prazo para adequação do valor da causa que deveria ser justificado com planilha, sob pena de indeferimento e, de acordo com o quantum fixado, justificar a distribuição perante a Justiça Federal comum ao invés do juizado, bem como realizar recolhimento das custas processuais (ID 256595437). O autor cumpriu a determinação ajustando o valor da causa para R$ 192.020,50 e fez requerimento de gratuidade de justiça (ID 256595440). A petição foi recebida como emenda, deferida a gratuidade de justiça e postergado a análise do pedido liminar para a sentença (ID 256595452). Citada, a CEF apresentou contestação com fatos dissociados da lide (ID 256595458). Réplica nos autos sustentando intempestividade da contestação e alegações dissociadas do processo (ID 256595462). Intimadas para especificação das provas (ID 256595463), a CEF e os autores dispensaram a produção de outras provas (ID 256595465; ID 256595467). A sentença declarou a CEF revel quanto às questões de fato, reputou aplicável o CDC e adequado o contrato de financiamento celebrado, em observância da legislação aplicável, julgando improcedente a ação e condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão da gratuidade (ID 256595468). Apelam os autores alegando que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da pandemia de COVID-19 e merece revisão para reduzir a taxa de juros anual de 8,8500% para 2,25%, com a devolução de R$ 5.710,79. Pedem, ainda, a restituição do valor de R$ 10.431,54 pago a maior a título de seguro habitacional que deveria ser cobrado em 1,50% até 4,0% do valor mensal das prestações (ID 256595471). Intimada, a CEF apresentou contrarrazões alegando que merece ser mantida a sentença ante a integral regularidade nos termos do contrato (ID 256595475). Vieram os autos conclusos para julgamento. BC PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002115-80.2020.4.03.6112 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores objetivando a revisão do contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia quanto a taxa de juros e valor do seguro. Alegam que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da pandemia de COVID-19 e merece revisão para reduzir a taxa de juros anual de 8,8500% para 2,25%, com a devolução de R$ 5.710,79. Pedem, ainda, a restituição do valor de R$ 10.431,54 pago a maior a título de seguro habitacional que deveria ser cobrado em 1,50% até 4,0% do valor mensal das prestações. A aplicação do CDC (confirmada pela súmula 297 do C. STJ e confirmada pelo C. STF no julgamento da ADI 2.591/DF) não resulta na automática nulidade de todas as cláusulas questionadas como prejudiciais aos direitos dos interesses do consumidor. Deve ser verificado, caso a caso, se a cláusula contratual questionada impôs desvantagem excessiva, prejudicou o equilíbrio contratual ou resultou em onerosidade excessiva. Assim, a incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. Não cabe aplicação indiscriminada da norma consumerista para acolher impugnações desprovidas de razoabilidade. Para a invalidação de cláusula calcada no CDC, é imperiosa a demonstração concreta de abusividade ou onerosidade na avença da forma como foi pactuada. Inclusive a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII do CPC, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. In casu, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. E, como não foram apuradas irregularidades, o contrato deve ser mantido em seus termos originais, em atenção à segurança jurídica, ao princípio da intervenção mínima e à excepcionalidade da revisão contratual, nos termos do art. 421, parágrafo único e art. 421-A, inciso III, ambos do CC/02, além do princípio da pacta sunt sevanda. No que tange a taxa de juros, dispõe o art. 192 da CF/88 com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003: “Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”. A citada emenda revogou o § 3º do art. 192, que previa que as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, sob pena da cobrança superior a este limite ser enquadrada como crime de usura, punido nos termos que a lei determinar. A Lei Complementar regulamentadora, entretanto, nunca foi editada. Sobre a matéria, o c. STF editou a súmula vinculante nº 07, que dispõe: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. A Lei da usura (Decreto nº 22.626/33) dispõe sobre os juros nos contratos e veda expressamente a incidência de taxas superiores a 12% ao ano e juros compostos, de acordo com os arts. 4º e 5º e não se aplica às instituições financeiras por força da Lei 4.595/64, que dispõe sobre política e as instituições bancárias, monetárias e creditícias, excluindo a aplicação nas operações e serviços bancários do limite de juros previstos da Lei da Usura, e fixando que devem ser observadas as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central – BACEN. Vejamos as disposições: “Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover” Confirmando a inaplicabilidade da Lei de Usura, sobreveio a súmula 596 do C. STF, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso se conclui que não há impedimento legal para cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano quando se trata de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional – SFN. Neste sentido foi o julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS de relatoria da Min. Nanci Andrighi, julgado em 22/10/2008, cujo informativo segue abaixo transcrito: “No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões. Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. A Min. Relatora e o Min. Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto. Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas. REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008”. Sobreveio a súmula 382 do c. STJ, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O entendimento é repetido ainda hoje nos julgamentos do C. STJ, vejamos: “79210510 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 E 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no Recurso Especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. " (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.091.280; Proc. 2022/0078732-1; RJ; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 11/04/2023)”. Embora a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido ser vedada “a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, a Corte Constitucional, posteriormente, editou outro entendimento por meio da Súmula nº 596, já mencionada: "as disposições do Dec. n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. A norma foi objeto do Tema 33 de repercussão geral do c. STF que resultou na edição da Tese a seguir indicada: “Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Abaixo a ementa do citado julgamento: “10274250 - CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da suprema corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF; RE 592377; Tribunal Pleno; Rel. Des. Marco Aurélio; Julg. 04/02/2015; DJE 20/03/2015; Pág. 65)”. Corroborando o entendimento, é a redação da súmula 539 do c. STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. E o julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/08/12, abaixo transcrito: “EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. O contrato de mútuo é uma das essências da atuação das instituições financeiras, que emprestam determinado montante de dinheiro e se remuneram pela cobrança da taxa de juros. Atualmente no mercado existem sistemas de amortização que são mais usados, dentre eles o Sistema de Amortização Constante – SAC. A base do sistema SAC é adotar amortização constante e gerar prestações variáveis em regime decrescente ao longo do tempo. Mensalmente, o devedor quita uma prestação de valor fixo e uma quantia relacionada aos juros. A adoção do sistema SAC, por si só, não implica irregularidade contratual. Compete ao devedor comprovar a ocorrência de outros fatores que, aliados ao sistema SAC de amortização, afetem o equilíbrio do contrato. Especificamente no caso dos autos, incabível a substituição, por decisão judicial, do sistema de amortização da dívida fixado no contrato, sob pena de se impor ao banco uma condição contratual com a qual não anuiu quando do ajuste. A alteração do contrato exige voluntariedade das partes e ajuste bilateral das novas condições. O contrato firmado em 29/04/13 prevê as condições de financiamento, estabelecendo a taxa de juros contratada anual nominal em 8,5101% e a efetiva em 8,8500%, sendo a tarifa de administração de R$ 25,00 e a de seguros no valor de R$ 153,03, além do sistema de amortização SAC (informações no quadro, item “D”, ID 256595177, fl. 02), que gera a estabilização ou a redução gradativa das prestações com o passar do tempo ante ao decréscimo de juros que não são capitalizados. Não se vislumbra cobrança de juros ou forma de cálculo de amortização em desacordo com as práticas usuais do mercado, nem prática abusiva, no particular. Incabível a substituição unilateral do sistema de amortização, sob pena de evidente ofensa à autonomia da vontade privada. A sentença recorrida inclusive destaca que a SELIC, pretendida pelos apelantes, é inclusive está com taxa superior àquela prevista no contrato, in verbis: “Ademais, se no momento da propositura da ação a Selic estava em 2,25%, atualmente está em 10,75% e com indicação de altas sucessivas”. No que tange ao seguro, cabe destacar que sua contratação é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH por expressa disposição do art. 5º, inciso IV da Lei 9.514/97. O mutuário, entretanto, tem a faculdade de contratar seguradora diversa daquela indicada pela CEF, nos termos da súmula 473 do C. STJ, in verbis: “O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. Os autores não comprovaram que foram compelidos a contratar o seguro, que está expressamente previsto na cláusula 21ª, constando no parágrafo primeiro que os devedores confirmam que foram oferecidas mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes com os respectivos custos; e na cláusula sexta há a autorização para substituição da apólice de seguros pela apólice que for mais conveniente. As disposições relacionadas ao seguro também estão expressamente disciplinadas no contrato, inclusive quanto às respectivas condições e pagamento do prêmio. Não existe fundamento legal ou contratual para a limitação do valor do seguro na forma requerida pelos apelantes. Não há prova de cobrança perpetrada pela CEF que não esteja prevista expressamente no contrato ou dissociada das práticas normais ou taxas médias do mercado de financiamento imobiliário. A obrigatoriedade do contrato não pode ser afetada por condições pessoais dos mutuários, como redução de renda ou desemprego, por si só, sob pena de afetar substancialmente a segurança jurídica. Contratar um financiamento importa na assunção de uma dívida longa e cabe aos devedores analisar as condições de estabilidade da renda antes de se vincularem contratualmente. Os autores estavam cientes, desde a contração, de todos os encargos legais que seriam cobrados, inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. Não havendo prova de cobrança abusiva, fica afastado o pedido de devolução de valores. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os consectários na forma da fundamentação acima. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. TARIFA DE SEGURO. - Conforme entendimento do c. STJ e do c. STF, aplica-se o CDC à relação jurídica em análise. - A incidência do CDC não necessariamente socorre a pretensão dos autores de decretação de nulidade de cláusulas contratuais celebradas em livre manifestação de vontade pelas partes com base em questionamentos vagos e genéricos sobre onerosidades ou abusividades não comprovadas. - Inexiste impedimento legal para cobrança da taxa de juros em percentual superior a 12% ao ano por se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. - A taxa de juros cobrada pela CEF está de acordo com a média praticada no mercado. - Foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada por medidas provisórias posteriores até a MPv n 2.170-36/2001, passando a autorizar de forma expressa a capitalização de juros, foi, desde que pactuada, nos moldes do art. 5º. - A contratação de seguro para cobrir os eventos de morte e invalidez permanente é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH por expressa disposição do art. 5º, inciso IV da Lei 9.514/97. - Foi ofertada mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes e há autorização contratual para substituição da apólice de seguros. - Inexistente irregularidade que possa resultar na alteração das bases da negociação, em atenção à segurança jurídica. - Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, observados os consectários na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.