Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERTO ALVES MACEDO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "A"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004411-70.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos Vistos, em sentença. 1.
Trata-se de demanda ajuizada pelo procedimento comum por Adalberto Alves Macedo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento, como tempo especial, do período de 29/04/1995 a 29/06/2017 (DER), com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.214.077-6) desde a DER e sem a incidência do fator previdenciário. 2. Narra na inicial que pleiteou o benefício administrativamente, porém o INSS não reconheceu a especialidade do período questionado e, por via de consequência, indeferiu o requerimento, razão pela qual ajuizou a presente. 3. A inicial veio com documentos. 4. Deferida a gratuidade de justiça (id 11388015). 5. Citado, o INSS apresentou contestação (id 14605950) alegando, em preliminar, prescrição quinquenal das parcelas anteriores e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. 6. Réplica do autor (id 16092776), com pedido de prova pericial e juntada de PPRA (id 16092778). 7. Deferida prova pericial (id 21534426), apenas o autor apresentou quesitos (id 25283316). 8. Juntado o processo administrativo do benefício (id 187113429). 9. Juntado link para o LTCAT das funções do autor (id 291826845). 10. Manifestação do INSS a respeito (id 291984421). 11. Laudo pericial apresentado (id 330203987). 12. Manifestação do INSS a respeito (id 331493224). Manifestação do autor (id 333620616). 13. Instadas as partes (id 353394757), apenas o autor apresentou alegações finais (id 355486703). 14. Veio o feito concluso para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 15. Inicialmente, afasto a alegação de prescrição. 16. Com efeito, o benefício foi negado administrativamente em decisão de 09/01/2018 (id 187113447) e a presente demanda foi ajuizada em 21/06/2018, de modo que não há parcelas antecedentes ao quinquênio que a precedeu, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 17. No mais, as partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tramitou com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios que possam acarretar nulidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. 18. Passo ao exame do mérito. 19. Analisando os autos, observo que, em verdade, o autor não busca o reconhecimento da especialidade do período integral afirmado na inicial (29/04/1995 a 29/06/2017), mas sim dos extratos nos quais efetivamente trabalhou, dentre eles os que descreveu na petição de id 58431500 e os que já constam do CNIS. Assim, remeto a item a seguir a análise dos períodos. 20. Primeiro, traço breve panorama da matéria. 21. Para o reconhecimento de tempo como especial, até o advento da Lei 9.032 de 28 de abril de 1995, admitia-se o enquadramento por atividade profissional, cujo rol constava do anexo ao Decreto 53.831/64 e dos anexos I e II ao Decreto 83.080/79. 22. Quanto a períodos posteriores, exige-se desempenho de trabalho habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, com efetiva exposição a agentes agressivos ou nocivos. O rol (agora de agentes) consta do anexo IV ao Decreto 3.048/99. 23. Quanto ao ruído, algumas considerações são necessárias. 24. Primeiro, o período é considerado especial se o nível de exposição for superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64 até 05 de março de 1997. A partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, o ruído deve ser superior a 90 decibéis. Finalmente, em 19/11/2003, data da publicação do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/99, o limite foi reduzido para 85 decibéis. 25. Segundo, quanto à utilização de EPI, anoto a tese definida pelo E. STF no âmbito do Tema 555, que delineou a descaracterização do tempo de serviço especial e minudenciou a questão para o agente ruído: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 26. Terceiro, em se constatando diferentes níveis de ruído, o E. STJ definiu a forma de avaliação da condição especial no Tema 1083, que firmou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. 27. Quarto, em relação à habitualidade e permanência, anoto que a ausência dessa informação do PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado, quer porque se trata de documento em relação ao qual ele não possui ingerência, quer porque não há campo específico para tanto. Nesse sentido é a posição do E. TRF da 3ª Região: É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade - Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS. (TRF-3 - Ap: 00052199220124036130 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018) 28. Finalmente, também o E. STJ, julgando o Tema 1090, fixou a seguinte tese, a respeito do PPP: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 29. Analiso as provas. 30. Em relação aos períodos mencionados na peça de id 58431500, analisando as informações coletadas junto ao OGMO (id 8944084) observo que não há registro de contribuição em agosto/1998 (fls. 29/30), dezembro/2000 (fl. 30), fevereiro/2001, março/2001 e abril/2001 (fl. 30). Os demais meses apontados estão devidamente consignados e devem ser considerados, razão pela qual procederei ao exame quanto à especialidade do tempo desses lapsos e dos constantes do CNIS entre 29/04/1995 e 29/06/2017. 31. Em suma, recortando, do período integral apontado na inicial, os lapsos que contam com apoio do CNIS (id 187113447) ou das informações referidas prestadas pelo OGMO (id 8944084 – fls. 29/30), têm-se os seguintes interregnos a serem analisados: 29/04/1995 a 28/02/1997 01/06/1997 a 30/06/1997 01/12/1997 a 31/12/1997 01/01/1998 a 31/07/1998 01/09/1998 a 31/03/1999 01/05/1999 a 31/07/1999 01/09/1999 a 29/02/2000 01/04/2000 a 31/12/2000 01/02/2001 a 30/06/2001 01/08/2001 a 31/12/2001 01/01/2002 a 28/02/2003 01/05/2003 a 31/12/2011 01/03/2012 a 29/06/2017 32. Esclareço: essa era a providência que se esperava o autor tomasse, conforme despacho de id 57660320, uma vez que os períodos trabalhados são intercalados por lapsos sem trabalho, assim, extraí os interregnos acima cotejando as informações do CNIS com as prestadas pelo OGMO, sendo esses os períodos a serem examinados para fins de especialidade do tempo. 33. O PPP apresentado (id 187113447 – fls. 07/08) traz informações do autor sobre o exercício de atividade junto ao OGMO de Santos no período de 01/10/1996 a 16/11/2016 e a profissiografia traz exposição a ruídos de intensidade de 92 dB(A), consignada a técnica de dosimetria conforme NHO-01. 34. Esse valor encontrado é superior a todos os limites de tolerância historicamente estabelecidos, consoante a evolução já apresentada nesta sentença, razão pela qual não há como afastar a existência do referente agente nocivo no caso dos autos. 35. E a jurisprudência tem reconhecido a especialidade para os trabalhadores portuários, no que diz respeito sobretudo ao agente físico ruído, afastando os argumentos de que, nesse tipo de atividade, a exposição não seria habitual e permanente. Veja-se: O caráter avulso não descaracteriza a habitualidade e permanência aos agentes nocivos, bem como não impede o reconhecimento da atividade insalubre, pois há garantia e previsão constitucional para este regime de trabalho, conforme artigo 7, inc. XIV da Constituição Federal: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:.... "XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Ademais, na dicção do artigo 65 do Decreto n. 3.048/1999: "Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (...) (TRF3, AC 5001021-78.2018.4.03.6141, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, DJ 18.06.2020) 36. Noutro giro, não há como acolher as conclusões do laudo pericial (id 330203987). 37. É que o perito cita um LTCAT elaborado pelo OGMO em 2022 (fl. 36) e extrai conclusão diametralmente oposta ao documento imediatamente em seguida (fl. 37) acerca da habitualidade e da permanência, de modo que não há elementos no documento que permitam ao juízo aferir com segurança a existência de especialidade nos períodos com base na análise ali empreendida. 38. Finalmente, observo que não há responsável técnico para o período de 01/10/1996 a 31/05/1998 no PPP, entretanto, tenho que isso não afasta a higidez do documento, sobretudo porque há indicação para todos os períodos subsequentes, bem como porque o instrumento preenche todos os demais requisitos formais, está assinado, datado e com carimbo. Nesse sentido é a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. POEIRA. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO, NOS PPP’S DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODO POSTERIOR AO ANALISADO. - Embora, nos PPP’s de ID 104240403 - Pág. 14/21, não conste a indicação de responsável técnico para os períodos de 01/07/85 a 05/08/92, 02/01/93 a 05/06/96, e 01/10/96 a 05/03/97, existe a referida indicação no PPP de ID 104240403 - Pág. 20/21 para o período posterior, de 01/09/1999 a 06/10/2010 - Tendo em vista que o autor continuou a trabalhar na mesma empresa e, conforme os campos 14.2 – Descrição de atividades, continuou desenvolvendo as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado - O conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela - Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - ApelRemNec: 00019316220134036111 SP, Relator.: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 30/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) 39. Esse o quadro, observo que, dos períodos reclamados pelo autor, há prova suficiente em relação aos seguintes: 01/10/1996 a 28/02/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 31/12/2011, 01/03/2012 a 16/11/2016, excluídos, portanto, os lapsos que não encontram amparo no PPP – para os quais também não fornece substrato a perícia. 40. Examino agora o pedido de concessão de aposentadoria. 41. Dados os interregnos de tempo reconhecidos como especiais nesta sentença, observo que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98. 42. Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição (atual aposentadoria programada), com as alterações produzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, constava do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”. 43. Da mesma forma, o regramento acerca do fator previdenciário constava do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação pela Lei 13.183/15: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II -31 de dezembro de 2020; (...).” 44. No caso dos autos, observo que, na DER, o autor contava 37 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de contribuição, preenchendo o requisito para concessão do benefício, bem como 63 anos, 01 mês e 02 dias de idade, de modo que o autor também faz jus ao afastamento do fator previdenciário. 45.Esse o quadro, a hipótese é de parcial procedência dos pedidos. 46. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo a demanda com resolução de mérito para reconhecer, em favor do demandante, os períodos de 01/10/1996 a 28/02/1997, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/12/1997 a 31/12/1997, 01/01/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 31/03/1999, 01/05/1999 a 31/07/1999, 01/09/1999 a 29/02/2000, 01/04/2000 a 31/12/2000, 01/02/2001 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 28/02/2003, 01/05/2003 a 31/12/2011, 01/03/2012 a 16/11/2016 como tempo especial a ser averbado pelo INSS. 47. Como consequência, deverá a autarquia conceder a aposentadoria por tempo de contribuição na forma do art. 9º da EC 20/98, sem aplicação do fator previdenciário, no NB 42/184.214.077-6, desde a DER 29/06/2017. 48. Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido nos autos do RE 870.947 (tema 810, STF) e observadas as disposições contidas no art. 3º da EC nº 113/2021, a contar de sua publicação. 49. Não há condenação em custas, ante a gratuidade deferida. 50. Ante a sucumbência recíproca, condeno os contendores ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo de 10%, a ser apurado quando da verificação dos valores devidos, na proporção de 20% em desfavor da autora e 80% em desfavor do réu, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc. II, c/c os arts.86, “caput” e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em desfavor da autora, em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, §3º, também do Código de Processo Civil. 51. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos/SP, data da assinatura eletrônica Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto