Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PEDRO CELSO RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ALEXANDRE GIMENES - SP181085
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista o regulamentado no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, a respeito da inacumulatividade de benefícios e que referida questão afeta o cumprimento da sentença, a fim de se evitar prejuízo ao(à) autor(a), concedo à parte autora prazo de 10 (dez) dias para apresentar DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA devidamente preenchida e assinada pela parte autora (modelo no ANEXO I - PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020). Tendo em vista o trânsito em julgado e a informação da Autarquia-ré anexada aos autos em 27/09/2022, comprove o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cumprimento da sentença/acórdão apresentando, inclusive, planilha de cálculos demonstrando a existência ou não de valores das parcelas em atraso. Havendo atrasados a calcular, a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento da ação será corrigida monetariamente sem a incidência de juros e limitada em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data do ajuizamento em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, “caput”, parte final, da Lei nº10.259/01; após a limitação, esse valor será atualizado até a data da conta com juros e correção monetária nos termos do julgado e será somado ao total das parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento atualizadas com juros e correção monetária nos mesmos termos do julgado. Apresente ainda, o INSS, em sua planilha de cálculos a quantidade de parcelas mensais (número de meses) a que se refere a condenação, nos termos do Art. 34 da RESOLUÇÃO N. 168, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2011 do Conselho da Justiça Federal, que trata do imposto de renda sobre os Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA). Com a apresentação dos cálculos pelo INSS dê-se vista à parte autora dos cálculos, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advirto que eventual impugnação da parte autora deverá ser fundamentada e acompanhada de memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação da parte autora no caso de concordância com os cálculos do INSS e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento. No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com os cálculos apresentados pelo INSS. Int. AMERICANA, 3 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001277-35.2015.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana