Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Após o transito em julgado, a autarquia previdenciária apresentou planilha atualizada e discriminada de cálculo para liquidação do julgado (id 241047883 e seguintes). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 243183387) Expedidos os ofícios requisitórios, foram colacionados os extratos de pagamento (id 260829009, 260829011, 264405958 e 312115206). Ciente do cumprimento, as partes ficaram inertes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 19 de março de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 11:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 20:54
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 26 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "B" S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos
Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de benefício previdenciário. Após o transito em julgado, a autarquia previdenciária apresentou planilha atualizada e discriminada de cálculo para liquidação do julgado (id 241047883 e seguintes). Instado a se manifestar, o exequente manifestou concordância com os valores apurados pelo INSS (id 243183387) Expedidos os ofícios requisitórios, foram colacionados os extratos de pagamento (id 260829009, 260829011, 264405958 e 312115206). Ciente do cumprimento, as partes ficaram inertes. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 19 de março de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
21/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2024, 11:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 20:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 20:54
Conclusão (para julgamento)
14/03/2024, 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença de extinção. Int. Santos, 26 de fevereiro de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 10:18
Mero expediente
27/02/2024, 00:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 21:25
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 312115206, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 5 de fevereiro de 2024.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
06/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2023, 18:11
Por decisão judicial
28/03/2023, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Int. Santos, 24 de janeiro de 2023. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
25/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2023, 20:36
Mero expediente
24/01/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 11:12
Publicação
04/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 264405958, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 30 de setembro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
03/10/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do precatório. Int. Santos, 30 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
14/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2022, 08:02
Mero expediente
30/08/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:52
Ato ordinatório
22/06/2022, 16:24
Publicação
08/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 6 de junho de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
07/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2022, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 243183387: Ante a concordância expressa do exequente com os valores apurados pelo INSS (id. 241047885) expeçam-se os requisitórios, com destaque de honorários contratuais, conforme requerido, no percentual de 30% (contrato de honorários id. 243183387), dando-se ciência às partes previamente à transmissão. Int. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
17/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2022, 08:10
Mero expediente
14/03/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 11:09
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 10 de fevereiro de 2022.
3ª Vara Federal de Santos Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 13:36
Recebimento
12/01/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Sem prejuízo, a fim de estimular a satisfação célere e consensual da condenação, dê-se vista à autarquia para que, se entender conveniente, apresente, em até 60 (sessenta) dias, cálculos contendo o valor correspondente às prestações vencidas até a revisão ou implantação do benefício (“execução invertida” – “cumprimento voluntário”). 3. Com a vinda das manifestações, dê-se vista aos autores, para que se pronunciem sobre as informações e cálculos da autarquia previdenciária. 3.1. Em havendo apresentação voluntária de cálculos por parte da autarquia previdenciária e concordância expressa dos autores, expeça-se ofício requisitório (art. 535, § 3º e § 4º, NCPC), em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o disposto no art. 100 da CF e os termos da Resolução CJF nº 405/2016, afastada, porém, a possibilidade de compensação, consoante decidido pelo STF na ADI nº 4357 e nº 4425, dando-se, ao final ciência às partes para conhecimento. 3.2. Para tanto, a fim de viabilizar a célere expedição da requisição judicial do pagamento, deverá a parte
autora: a) verificar se o nome cadastrado nos autos é idêntico ao do cadastrado no CPF e se está ativo, juntando aos autos o respectivo extrato da Receita Federal e promovendo as devidas retificações, caso se faça necessário; b) esclarecer se há eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, caso em que deverá apresentar planilha detalhada com os valores mensais das despesas pagas. 4. Na hipótese de falecimento da parte, aguarde-se a habilitação de eventuais herdeiros ou sucessores. 5. Caso não haja apresentação de cálculos por parte da autarquia ou havendo discordância quanto ao valor ofertado, requeira o interessado o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo diligenciar diretamente à autarquia previdenciária para a obtenção de documentos, caso estes se façam necessários para a elaboração de seus cálculos. 5.1. Havendo apresentação de cálculos pela parte autora,
Autos nº 5004642-34.2017.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação do ente público ou sendo parcial a impugnação (art. 535, § 3º e § 4º, CPC), expeça-se ofício requisitório da quantia incontroversa, em favor dos respectivos beneficiários, observando-se o mencionado no item 4.1 e 4.2. 5.2. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Santos, 12 de dezembro de 2021. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
07/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/01/2022, 19:14
Mero expediente
12/12/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
12/12/2021, 01:04
Recebimento
30/09/2021, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AGRAVADO: DECISÃO ID 155316029
INTERESSADO: JOSE WAMBER DA CONCEICAO, Advogados do(a)
INTERESSADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
AGRAVADO: DECISÃO ID 155316029
INTERESSADO: JOSE WAMBER DA CONCEICAO, Advogados do(a)
INTERESSADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de agravo interno do réu não merece provimento. No que se refere à exposição a agentes químicos, a decisão agravada foi cristalina no sentido que deve ser mantida a especialidade os períodos de 02/03/1999 a 20/12/2005, conforme o PPP. O interessado tinha contato com 1.2 Dicloroetano (350,8), com exposição a agente químico nocivo, superior ao limite de tolerância (39ppm e 156mg/m3) estabelecido pela NR-15. Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Ademais os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer diversos intervalos como atividade especial, condenando o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do implemento dos requisitos. O INSS, ora agravante, insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão agravada, porquanto sustenta que restou demonstrada a utilização eficaz de EPI, apta a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco quanto a agente químico, bem como ser incabível o reconhecimento da especialidade após 1998. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Noticiada nos autos acerca da implantação do benefício. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. USO DE EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. FONTE DE CUSTEIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Mantida a especialidade do período de 02/03/1999 a 20/12/2005, conforme o PPP, o interessado tinha contato com 1.2 Dicloroetano (350,8), com exposição a agente químico nocivo, superior ao limite de tolerância (39ppm e 156mg/m3) estabelecido pela NR-15. III - Quanto à utilização de EPI, o julgado agravado esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de abril de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE WAMBER DA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A, JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE WAMBER DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELADO: JACIRA DE AZEVEDO DE OLIVEIRA - SP132055-A, EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004642-34.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 17/08/91 a 31/12/93 e de 01/02/99 a 01/03/99, e, como atividade especial, o período de 02/03/99 a 18/11/03. Considerando a sucumbência recíproca e a ausência de conteúdo condenatório, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC, que serão suportados em igual proporção pelas partes (50% cada), observado quanto ao autor o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas. O INSS em apelação alega, em síntese, não restar demonstrado o exercício de atividade especial referente ao período de 02/03/99 a 18/11/03, por exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais. Por sua vez, em apelação o autor requer, em síntese, requer o reconhecimento do exercício de atividade especial os períodos laborados na Mecmont Mecânica e Montagem Industrial (28/11/94 a 12/02/97 e 08/01/98 a 01/03/99) e na Vopak Brasterminais Armazéns Gerais (19/11/2003 a 07/10/16), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 07.10.2016 (NB:42/177.888.840-0). Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo os recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1959, o reconhecimento dos vínculos empregatícios os períodos de 17/08/91 a 31/12/93 e de 01/02/99 a 01/03/99, não computados, e sob condição especial os intervalos de 28/11/94 a 12/02/97, 08/01/98 a 01/03/99 e de 02/03/99 a 07/10/16. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (07.10.2016). Da análise do procedimento administrativo acostado aos autos, verifica-se que foi apurado ao autor, pela autarquia previdenciária, o tempo de contribuição total de 29 anos, 6 meses e 25 dias. Depreende-se da planilha de contagem do tempo de contribuição (Id.107961571 - Pág. 14-16) que o réu não computou os interregnos laborais de 17/08/91 a 31/12/93 e de 01/02/99 a 01/03/99, embora devidamente registrados em sua CTPS. Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, os vínculos empregatícios urbano que o autor manteve nos períodos de 17/08/91 a 31/12/93 e de 08/01/98 a 01/03/99, laborados nas empresas Endel Construções Ltda e Mechont Mecânica e Montagens Industriais Ltda, encontra-se regularmente anotado em CTPS (Id.107961555 - Pág. 30-31), em ordem cronológica, sem rasuras ou contrafações, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão ou parte dos períodos na contagem administrativa. Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016). Dessa forma, ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença que determinou o cômputo e averbação dos períodos de 17/08/91 a 31/12/93 e de 01/02/99 a 01/03/99, na contagem de tempo de serviço, as quais encontram-se lançados em CTPS, não respondendo o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP e Processos Administrativos. Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 02/03/1999 a 18/11/2003, vez que o interessado tinha contato com 1.2 Dicloroetano (350,8), com exposição a agente químico nocivo, superior ao limite de tolerância (39ppm e 156mg/m3) estabelecido pela NR-15. Da mesma forma, deve ser reconhecida a atividade especial do período de 19/11/2003 a 20/12/2005, data da elaboração do PPP, na Vopak Brasterminais Armazéns Gerais S.A, conforme PPP (Id. 107961574 - Pág. 15-21), em que suas atividades consistiam na carga e descarga de navios, conectar e alinhar tubulações e mangotes, medição de produtos nos tanques, execução de limpeza de tanques e linha, controle de nitrogênio, manter a limpeza e arrumação do terminal, tendo contato com 1.2 Dicloroetano (350,8), com exposição a agente químico nocivo, superior ao limite de tolerância (39ppm e 156mg/m3) estabelecido pela NR-15. Entretanto, os períodos laborados na Mecmont Mecânica e Montagem Industrial de 28/11/1994 a 12/02/1997 e de 08/01/1998 a 01/03/1999, devem ser tidos por comum, ante a ausência de documentos aptos a comprovar a exposição autoral a agentes nocivos, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional permitido até 10.12.1997, haja vista que a profissão de ajudante não consta nos quadros anexos dos Decretos regulamentadores da matéria, não bastando a apresentação de CTPS para este fim. O mesmo pode ser dito quanto ao período de 21/12/2005 a 07/10/2016, na Vopak Brasterminais Armazéns Gerais S.A, pois não constam PPP ou laudo descrevendo os agentes nocivos aos quais o autor ficava em contato, não sendo possível o enquadramento da especialidade por meio dos documentos trazidos pelo autor como relatório de estoque, classificação de produtos e fichas de emergência, em que descreve produtos químicos, consoante alegado pelo autor a exposição. Ademais, observo que o Juízo a quo concedeu ao autor novo prazo para juntar aos autos os mencionados perfis profissiográficos e laudos técnicos ou justificar a necessidade de dilação probatória (Id.107961659 - Pág. 1-2), porém, não foi requerido a produção de outras provas, mas tão somente a apreciação das provas documentais já acostadas aos autos, notadamente os documentos que descrevem produtos químicos (Id.107961661 - Pág. 1). Assim, o autor não logrou êxito em comprovar a especialidade do período de 21/12/2005 a 07/10/2016, não sendo possível presumir que se tratava de atividade especial, através dos documentos trazidos pelo requerente, sendo que os processos administrativos em nada esclarecem a questão. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. De outro giro, o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Assim, convertido o período de atividade especial reconhecido, ora aqui reconhecidos, somados aos comuns incontroversos, o autor totaliza 14 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 34 anos, 8 meses e 29 dias de tempo de serviço até 07.10.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que em sua modalidade proporcional, porquanto não preenchido o pedágio de 6 anos, 3 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). Observa-se, contudo, pelos dados do CNIS, que o autor permanece no último vínculo de emprego (fevereiro de 2021), e, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento, passo a analisar o cumprimento dos requisitos necessários à aposentação em momento posterior ao requerimento administrativo. Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Considerando tais fatos, convertido os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente demanda, em tempo comum e somado aos demais incontroversos, abatendo-se os concomitantes, o autor totalizou 14 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia de tempo de serviço até 09.01.2017, data do implemento dos requisitos, conforme contagem efetuada em planilha. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço. Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a ser calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da implementação dos requisitos à aposentação (09.01.2017), anterior ao ajuizamento da ação (06.06.2017), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Não incide prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento da ação deu-se em 06.06.2017, iniciado no Juizado Especial Federal da 3ª Região. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último considerado a partir da citação. Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 20/12/2005, mantendo-se o cômputo do intervalo especial e comum já reconhecidos em sentença, somados aos comuns incontroversos, totalizando 14 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia de tempo de serviço até 09.01.2017. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, em 09.01.2017, data do implemento dos requisitos, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado a parte autora JOSE WAMBER DA CONCEICAO o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 09.01.2017, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2021.