Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ZDISLAW KOCHANSKI Advogado do(a)
APELANTE: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006261-17.2012.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Determinada a devolução dos autos ao órgão julgador, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sobreveio decisão, por meio do qual mantido o entendimento do acórdão recorrido em juízo negativo de retratação. D E C I D O O recurso merece admissão. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião de novo julgamento do RESP 1.344.488/SC, reviu seu entendimento anterior relativo à possibilidade jurídica de revisão de benefícios previdenciários por meio do instituto da “desaposentação”, o que fez para adequar a sua jurisprudência àquela estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal a partir do RE 661.256/SC, resolvido sob a sistemática da repercussão geral, o qual fixou a tese de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. Ocorre que no julgamento do AgRg no Recurso Especial nº 1.225.241-SC, o Superior Tribunal de Justiça, diante do pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, aplicou juízo de retratação a fim de estabelecer a exigência para a desaposentação, uma vez que o INSS não interpôs Recurso Especial em face de acórdão no qual foi reconhecido o direito do segurado à desaposentação mediante a devolução dos valores, bem como o fato de o recurso especial interposto pelo segurado apenas tratar sobre a restituição de valores. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está assim ementada, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO DE RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRONUNCIAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DISTINÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO INSS. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA PELA AUTARQUIA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO AGRAVADO. 1. Retornam os autos para novo julgamento por determinação da Suprema Corte, para observância do paradigma em repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/SC, declarou, em repercussão geral, que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8213/91". 3. Assentou a Suprema Corte, ainda, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado do julgamento. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação mediante a devolução dos valores recebidos diante do gozo do antigo benefício, sem a impugnação pela Autarquia Federal. 5. Deve ser reconsiderado o aresto para manter a devolução do quantum auferido, tal como firmado no acórdão proferido em apelação, ante o trânsito em julgado para o INSS. 6. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto por Rubens Puff (art. 1.040, II, CPC). (AgRg no REsp 1225241/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). Em juízo retratação, houve despacho proferido por este TRF3, in verbis:
Trata-se de feito restituído pela E. Vice-Presidência, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para eventual retratação de v. acórdão, em razão de assentamento de controvérsia, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em decorrência do julgamento do Recurso Especial 1.348.290 (Processo de origem 2009.61.19.009258-4), decidido sob a sistemática de recurso repetitivo, que decidiu, "em juízo de conformação, que está superado o entendimento firmado no REsp Repetitivo n° 1.334.488/SC, diante da conclusão do excelso Supremo Tribunal Federal no RE no 661.256/SC - Tema 503 - com repercussão geral, que decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada ‘desaposentação’”. Observo, contudo, que a providência sugerida não se amolda a este feito, visto que, em que pese o v. acórdão encontrar-se em sentido diverso do entendimento paradigmático, a ausência de recurso próprio da autarquia previdenciária interessada obsta, no meu entendimento e com todas as vênias, a retratação neste momento processual. Assim sendo, devolvo os autos à Egrégia Vice-Presidência desta Corte, para as providências que entender cabíveis à espécie, com as nossas respeitosas homenagens. O acórdão recorrido põe-se, prima facie, em contrariedade ao sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do RESP nº 1.225.241/SC. Nesse passo, as razões expostas se afiguram plausíveis de modo a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional interposto. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso merece seguimento. O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do RE 661.256/SC (Tema 503), assentou ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação", fixando a tese nestes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991". O representativo citado recebeu a seguinte ementa: Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Rel. p/ Acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017, PUBLIC 28-09-2017) O acórdão recorrido põe-se, prima facie, em contrariedade ao sufragado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE nº 661.256/SC. Nesse passo, as razões expostas se afiguram plausíveis de modo a permitir a formulação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional interposto. Em face do exposto, admito o recurso extraordinário. Int.