Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
REU: TRANSVEK EIRELI - ME, KAREN LETICIA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: JEANDRA SIQUEIRA MOURA LOPES - SP417766 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5013043-97.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de LMK TRANSPORTES EIRELI – ME e KAREN LETICIA DE SOUZA, objetivando provimento que determine às requeridas o pagamento da importância de R$ 84.600,25 (oitenta e quatro mil, seiscentos reais e vinte e cinco centavos), referente ao inadimplemento dos Contratos de n.º 3059.003.00001513-4, e 21.3059.650.0000005-85. Estando o processo em tramitação, a autora noticiou a realização de acordo extrajudicial e pagamento dos valores referentes ao contrato n.º 3059.003.00001513-4 (ID 24070042), e o processo foi extinto em relação a este (ID 30657933). Citados os réus por edital, a Defensoria Pública da União foi nomeada para atuar na qualidade de curadora especial, e nada requereu (ID 255580439). Comparecendo aos autos, as requeridas noticiaram a realização de acordo e pagamento do débito relativo ao contrato de n.º 21.3059.650.0000005-85 (ID 268922807), fato que foi confirmado pela autora (ID 268978762).
Diante do exposto, considerando a manifestação das partes, reconheço a ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, em relação ao contrato de n.º 21.3059.650.0000005-85. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal