Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 08017169620134050000.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: JAILSON MARINHO - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003434-69.2019.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Id. 246255805 - Pág. 1. Indefiro o pedido de desbloqueio por força do parcelamento, porquanto a formalização do acordo com a Fazenda Pública (01/12/2021) ocorreu em período posterior ao bloqueio SISBAJUD (18/09/2020). E a jurisprudência é pacífica quanto a impossibilidade de liberação nessa situação. Leia-se: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ATIVO FINANCEIRO. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO DAS VERBAS CONSTRITAS. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ANP em face de decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0100299-02.2014.8.20.0118, determinou o desbloqueio dos ativos financeiros constritos do executado em decorrência de posterior acordo de parcelamento do débito. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade manutenção do desbloqueio de penhora online realizada antes do ajuste de parcelamento extrajudicial. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, em razão de insuficiência de saldo, foi bloqueado, via BACENJUD, o valor de R$ 27.255,50 em 15/09/2016. Ademais, o agravado requereu o parcelamento extrajudicial de débito inscrito em dívida ativa na data de 22/09/2016, deferido em 29/09/2016, e efetuou o pagamento da primeira parcela em 27/09/2016. 4. Ocorre que, embora o parcelamento seja causa de suspensão da execução fiscal, conforme disposto no art. 151, VI do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito não apresenta efeitos retroativos, de modo que a efetivação do parcelamento não tem o condão de desconstituir o bloqueio anteriormente efetuado. (STJ, REsp 1664832/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017, negritei) 5. Saliente-se que, pela experiência, em muitos casos, o parcelamento é solicitado pelos executados tão somente com o intuito de obter a liberação das quantias penhoradas, não havendo, de fato, a intenção manter o adimplemento das prestações. Portanto, a regra é a manutenção da penhora realizada antes do parcelamento. (TRF5, AGTR, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/10/2013) 6. Agravo de instrumento provido, para determinar o bloqueio dos valores constritos em momento anterior ao acordo de parcelamento.” Por outro lado, diante do parcelamento noticiado nos autos, determino a remessa do processo ao arquivo sobrestado, onde aguardará o deslinde do acordo entabulado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Saliento que fica a cargo da exequente informar o cumprimento ou a quebra do referido acordo. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 22 de agosto de 2022.