Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLOVIS PAES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS LIMA - SP225174, CARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MARTINS - SP224699
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002420-05.2013.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Insurge-se a parte exequente em relação aos valores efetivamente depositados, alegando que não fora aplicada a SELIC sobre os valores devidos. Pois bem. A Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal dispõe em seu art. 7º: Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução. § 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a database informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017. § 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 2 de abril. § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição para os precatórios não tributários e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs não tributárias. § 4º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo. Ou seja, para as requisições nos processos em que o executado é o INSS: a) A atualização monetária dos valores requisitados se fará com base nos índices estabelecidos na LDO, atualmente o IPCA-E, ainda que o índice seja negativo; b) Haverá incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e novembro de 2021; c) Não incidirão juros de mora quando o pagamento ocorrer dentro do chamado do período de graça, compreendido entre 02 de abril do ano corrente e o final do próximo exercício, aplicando-se a SELIC caso esse prazo não seja respeitado. Anoto que a constitucionalidade de tais disposições foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da análise do Tema 1335, julgado sob o rito com repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: "1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF." No caso concreto, o precatório foi protocolado em 19/04/2022 junto ao E. TRF3, na vigência da chamada proposta 2023, cujo pagamento deveria ser efetivado até 31/12/2023, e, conforme extrato de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, o depósito dos valores foi realizado em 22/12/2023. Assim, tendo sido o pagamento efetivado dentro do “período de graça”, INDEFIRO os pedidos da parte exequente. Por fim, considerando que já houve o levantamento da totalidade dos valores disponibilizados, reputo satisfeita a obrigação pela executada, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais em 10% do valor entre o valor requerido e o efetivamente pago, cuja exigibilidade fica, contudo, suspensa, uma vez que foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 17729926). Custas ex lege. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal