Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONFAB TUBOS S/A, CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA Advogados do(a)
EXECUTADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916, PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR - SP23087 D E C I S Ã O Com o trânsito em julgado, fl. 51 do documento id n.º 43275318, e o retorno dos autos à primeira instância, a União Federal deu início à fase de cumprimento de sentença, fls. 69/76 do documento id n.º 43275318, objetivando o recebimento de R$ 2421,49, sendo R$ 2.018, 49 a título de principal, acrescido de multa e honorários de 10%. Requer a executada o levantamento dos valores depositados, que abrangem R$ 481.008,21, fl. 199 dos autos físicos, e R$ 5.709,51, fl. 334 do PA n.º 10805.001501/2001-91, enquanto a União requer seja a totalidade dos valores depositados convertidos em pagamento definitivo, fl. 80 do documento id n.º 43275318, por não ter localizado parcelamento para os débitos. A autora esclarece que a demanda foi ajuizada por duas autoras, sendo que uma, CONFAB Industrial S/A desistiu e renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação para aderir ao PAES, enquanto a outra, CONFAB Tubos S/A, prosseguiu com a ação, com julgamento favorável, fls. 96/97 do documento id n.º 43275318. CONFAB industrial S/A acostou aos autos guia de pagamento de honorários, fl. 98/99 do documento id n.º 43275318. A União requereu a extinção do feito quanto à verba honorária e, mais adiante, reiterou que o crédito tributário permaneceu com a exigibilidade suspensa em razão do depósito de seu montante integral, mas não foi objeto de parcelamento fl. 102, 109 e 110 do mesmo documento id. A autora manifestou-se, fls. 11/13, esclarecendo que ao contrário do alegado pela União, teria do direito de compensar integralmente o saldo negativo apurado até 02.04.1995 e 30% do saldo negativo apurado até 31.12.1996. Após sucessivas manifestações das partes reiterando os argumentos anteriormente expostos o feito foi digitalizado. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informação em 15.10.2021, documento id n.º 1308776005, pela conversão em renda da União, da integralidade dos valores discutidos nestes autos. A União requereu a efetivação da medida, documento id n.º 150697414. A parte autora impugnou a manifestação da contadoria judicial, documento id n.º 160140600. É o relatório. Decido. De início analisado a tramitação do feito. A presente ação foi proposta por Confab Tubos S/A e Confab Industrial S/A em 08.11.1995, fls.4/16 do documento id n.º 43275306ª, objetivando: “(...) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no que concerne à limitação de 30% imposta pelo artigo 58 da Lei n.º 8981/85, em relação à compensação de bases negativas passadas e atuais da Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei n.º 7689/88). Caso assim não se entenda, requer-se o reconhecimento, ao menos, da inaplicabilidade daquele dispositivos aos períodos bases 1994 e 1995, por ofensa ao princípio da irretroatividade da lei tributária. (...).” Em 06.04.1998 foi proferida sentença, fls. 60/64 do documento id n.º 43275306, julgando: “(...) parcialmente procedente o primeiro pedido formulado, autorizando a(s) Autora(s) a deduzir(em) do seu lucro real, o prejuízo compensável, desde que devidamente apurado e registrado no L.A.L.U.R.. relativo aos períodos-bases de 1992 a 1994, conforme documentos juntados às fls. 87/239 dos autos da medida cautelar em apenso - na apuração da contribuição social sobre o lucro referente ao exercício de 1995 e demais períodos subsequentes, até que ocorra sua total compensação, afastando, por inconstitucional, a limitação em 30% (trinta por cento) retroativa como acima referido, decorrente dos artigos 42 e 58, da Lei 8981/95, com vigência ampliada até 31 de dezembro de 1.995, por força do art. 12, da Lei 9.065/95, observado o prazo decadencial de 4 (quatro) anos com relação a cada período-base, conforme Lei 8.541/92, art. 12. Julgo improcedente a parte do pedido com relação ao período - base de 1.995, posto que já sob a vigência da Lei 8.981/95 (M.P. 812194), sendo constitucional a limitação de 30% (por cento) por ela imposta a partir do período base de 1.995. (...)”. As partes apelaram. Ao recurso da União e à remessa oficial foi negado provimento e ao recurso da parte autora dado parcial provimento para, fls. 9/41 do documento id n.º 43275309, reconhecendo que: em relação às bases negativas de cálculos apuradas até 02.04.1995, encontrava-se o contribuinte albergado pelo disposto no artigo 12 da Lei n.º 8.541/92, sendo suscetíveis de serem compensadas em sua integralidade, sem a limitação de 30% imposta pelas Leis 8981/95 e 9065/95; e as bases de cálculos apuradas a partir de 02.04.1995, o contribuinte encontra-se subordinado à limitação de 30% imposta pelo artigo 58 da Lei n.º 8981/95 e artigos 12 e 16 da Lei n.º 9065/95. Em 02.12.2003 foi homologada a renúncia da autora Confab Industrial S/A ao direito sobre o qual se funda a ação, fl. 29 do documento id n.º 43275315, uma vez que a autora objetivava aderir ao PAES. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, fl. 59/66 do documento id n.º 43275315. As partes opuseram embargos infringentes, julgados em 28.10.2011, fls. 15/25 do documento id n.º 43275316, no qual o pedido foi julgado improcedente, diante da procedência dos embargos opostos pela União. Em sede de recurso de agravo interno, fls. 42/45 do documento id n.º 43275316, a decisão anteriormente proposta foi tornada sem efeito, sendo negado seguimento aos embargos infringentes opostos. A União interpôs recurso de agravo, ao qual foi negado provimento, fls. 54/64 do documento id n.º 43275316. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados, fls. 7/14 do documento id n.º 43275318. O recurso especial interposto pela União não foi admitido, fls. 45/9 do documento id n.º 43275318. O trânsito em julgado operou-se em 22.02.2016, fl. 51 do documento id n.º 43275318. Infere-se, portanto, que a decisão transitada em julgado reconheceu que: as bases negativas de cálculos apuradas até 02.04.1995, são suscetíveis de compensação em sua integralidade, sem a limitação de 30% imposta pelas Leis 8981/95 e 9065/95; e as bases de cálculos apuradas a partir de 02.04.1995, são suscetíveis de compensação sujeitas à limitação de 30% imposta pelo artigo 58 da Lei n.º 8981/95 e artigos 12 e 16 da Lei n.º 9065/95. Pois bem, em 27.07.2001, processo n.º 10805.001501/2001-91, foi lavrado auto de infração em desfavor da autora Confab Industrial S/A, sucessora de Confab Tubos S/A, no valor de R$ 181.890,04, acrescido de juros e multa, decorrente da compensação da base de cálculo negativa de CSLL apurada em 31.12.1995 com a base de cálculo positiva apurada em 1996. A autora efetuou depósito judicial dos valores discutidos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, valores que pretende levantar neste momento. Em suas manifestações, fls. 109/110 e 131/132 do documento id n.º 43275318, 23/25 e 36/39 do documento id n.º 43275321, a União afirma que a autora foi autuada por ter compensado integralmente a base de cálculo negativa apurada no ano-calendário de 1995, quando, nos termos da decisão transitada em julgado, as bases negativas de cálculos apuradas após 02.04.1995 não poderiam ser totalmente compensadas, sujeitando-se à limitação de 30%. Esclarece, ainda, que no ano-calendário de 1995 não houve fato-gerador até 01.04.1995, razão pela qual a base de cálculo negativa apurada ao longo desse ano, para ser compensada, estaria sujeita à limitação de 30%, (não observada pela parte autora). Em outras, palavras, a autora foi autuada justamente por ter efetuado compensações em desconformidade com o julgado, razão pela qual os débitos apontados no auto de infração, principal e acessórios mostram-se devidos. Observo, ainda, que muito embora a autora Confab Industrial S/A tenha requerido a homologação de sua renúncia ao direito em que se funda a ação para aderir a parcelamento, proferida decisão homologatória, fl. 29 do documento id n.º 43275315, não comprovou nos autos sua adesão a parcelamento, nem a inclusão em parcelamento dos débitos aqui discutidos. Da mesma forma, não consta dos autos ter a autora Confab Tubos S/A, que deu prosseguimento ao feito, aderido a parcelamento ou incluído os débitos aqui discutidos em parcelamento. Assim, sendo legítima a autuação por terem as autoras efetuado compensação em desconformidade com o julgado e não tendo os débitos decorrentes do auto de infração sido incluídos em parcelamento, os valores por ela depositados em juízo para a garantia de seus débitos devem ser totalmente convertidos em renda em favor da União. Isto posto: 1- determino a expedição de ofício para:conversão em renda da União da totalidade dos valores depositados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, R$ 481.008,21, fl. 199 dos autos físicos, e R$ 5.709,51, fl. 334 do PA n.º 10805.001501/2001-91; e 2- considerando os valores depositados a título de honorários, fls. 98/99 do documento id n.º 43275318, e a expressa concordância da União, fl. 102 do mesmo documento id, declaro extinta a execução da verba honorária, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0055395-64.1995.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo