Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OTONIEL LINDOLFO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000830-06.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário, de procedimento comum, ajuizado por OTONIEL LINDOLFO TEIXEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de tutela provisória, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido e a conversão para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e conversão de atividades exercidas em condições especiais e prejudiciais à saúde, desde o ano de 1984, com pagamento das parcelas em atraso. Alega que formulou pedido administrativo de revisão, mas foi indeferido pelo INSS. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.331,89, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou os documentos do ID nº 123311285. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTO e DECIDO. 2.1 - Do pedido de justiça gratuita Por ora, indefiro a gratuidade processual requerida. Não foi juntada a declaração de hipossuficiência com a inicial, tampouco documentos que comprovem a alegada condição. 2.2.Delimitação da lide: Consoante de observa da inicial, a parte autora pretende a revisão do benefício previdenciário que lhe foi concedido em 01/09/2015. Considerando que a causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em data anterior às mudanças no Regime Geral de Previdência Social promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 – cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, em 13/11/2019 (art. 36, inciso III, EC. n° 103/2019) – a resolução da presente lide deverá observar a legislação vigente até essa data, em respeito ao direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário - versão de e-book- 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2019, posição nº 2.767). 2.3.Da tutela provisória de urgência: Embora a patrona do autor tenha fundado o pedido no revogado artigo 273 do Código de Processo Civil, passo a analisá-lo nos termos do atual Código. Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A matéria trazida à apreciação do Judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, uma vez que a alegada exposição do trabalhador a agentes prejudiciais ou nocivos à saúde recomenda a dilação probatória. Ademais, os documentos apresentados para fins de reconhecimento do tempo laborado em condições especiais tiveram seu valor probante já refutado pela Autarquia previdenciária, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. As informações produzidas pela parte autora poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. Neste momento processual, portanto, não resta demonstrada a probabilidade do direito. Assim, nesta análise preliminar, não se mostra razoável a concessão da tutela de urgência, sobretudo porque a medida requerida tem caráter satisfativo, de modo que, somente, em casos excepcionais é de ser deferida inaudita altera parte, devendo-se, pois, ser assegurado o contraditório à parte adversa.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2.4. Sobre os meios de prova: Considerações gerais: O pedido de produção probatória deve ser certo e preciso, devendo ter por objeto a prova de fato controvertido nos autos. Cabe à parte postulante fundamentar expressamente a pertinência e relevância da produção da prova ao deslinde meritório do feito. Não atendidas essas premissas, o pedido de produção probatória - especialmente o genérico ou o sobre fato incontroverso ou irrelevante - deve ser indeferido, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. Da atividade especial: No tocante à conversão de tempo especial em comum, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido nos termos da legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a) até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b) de 24/08/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (o por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c) a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos os documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (artigo 58, 4º, da Lei nº 8.213/91). Ademais, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora se desincumbir da providência de obtenção do laudo técnico. A esse fim, deverá apresentá-lo ao Juízo ou ao menos comprovar documentalmente nos autos que adotou providências formais tendentes a obtê-lo diretamente à empregadora. Anteriormente a tal mínima atuação ativa da parte interessada, dirigidas à obtenção direta do documento, não há proporcionalidade em se deferir a custosa e morosa realização da prova pericial neste feito. Se há outros meios menos onerosos à obtenção da prova, cabe à parte interessada, sob pena de preclusão, comprovar nos autos que diligenciou ativamente a fim de obtê-la. Admitir o contrário é autorizar que a parte interessada e seu representante processual desde logo, confortavelmente, transfiram os ônus probatórios ao Juízo, com o que não se pode convir. A parte autora fica, desde já, autorizada a se valer desta decisão assinada eletronicamente para instruir o pedido a ser por ela diretamente veiculado às empregadoras, as quais têm o dever jurídico (artigo 380 do CPC) de lhe fornecer os documentos pertinentes. Assim, fica o responsável pelo seu fornecimento advertido de que o não fornecimento dos documentos requeridos diretamente pelo advogado ou pelo autor (desde que sempre pertinentes a ele) ensejará o desnecessário oficiamento por este Juízo, sujeitando o responsável da empresa à apuração do crime, em tese, de desobediência (artigo 403 do CPC), em caso de descumprimento. 3. Dos atos processuais em continuidade: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: a) informar o seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC; b) recolher as custas processuais iniciais; c) juntar cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferido (NB nº 160.575.678-1); Somente após cumpridas as determinações supra, CITE-SE o INSS. Se a resposta consistir em contestação, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. As provas documentais deverão ser juntadas já nessa ocasião, sob pena de preclusão. Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que sobre ela se manifeste, nos limites objetivos e prazo do disposto no artigo 351 do Código de Processo Civil. Nessa mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, indicando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito. Eventual prova documental faltante deverá ser juntada já nessa ocasião, sob pena de preclusão. Após, em havendo requerimento de outras provas, venham os autos conclusos para análise. Caso contrário, abra-se a conclusão para o julgamento. Caso contrário, decorrido in albis o prazo assinalado à parte autora para as emendas determinadas, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto