Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 Sentença Tipo C S E N T E N Ç A Em sede de cumprimento de sentença, o INSS impugnou o cálculo da exequente, ao argumento de excesso de execução (art. 535, IV, CPC – id 265064039). Sustenta o impugnante, em síntese, que a exequente utilizou RMI incorreta na apuração das diferenças devidas. Sob esse fundamento, postulou o INSS a redução do valor da execução para a quantia de R$ 984,84, posicionada para 08/2022, contrapondo-se ao importe de R$ 10.986,20, pretendido pela exequente (id 259587985). Ciente, a exequente ratificou os cálculos anteriormente apresentados e pugnou pela rejeição da impugnação do INSS (id 266652059) Foram expedidos os ofícios requisitórios dos valores incontroversos e juntados aos autos os respectivos comprovantes de pagamento (id 289106064 e 89106065). Ante a discordância das partes em relação ao valor devido, os autos foram remetidos à contadoria judicial. O setor contábil apresentou cálculos, no qual apurou como devido o valor total de R$ 941,62, posicionado para 08/2022 (id 292297445). A exequente impugnou o parecer contábil (id 294546550). O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos da contadoria (id 295509085). Ante as críticas apresentadas pela exequente, os autos retornaram à contadoria judicial. O setor contábil apresentou esclarecimentos e ratificou os cálculos anteriormente apresentados (id 312482715), dos quais as partes tiveram ciência. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o título executivo reconheceu a especialidade de alguns períodos e determinou a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade do autor, observada a prescrição quinquenal (id 240095209 – p. 97/107 e id 240095213 – p. 29/37) Fixado este quadro, observo que as informações da contadoria apuraram que os cálculos da exequente adotaram RMI incorreta, o que majorou indevidamente o valor dos atrasados (id 292297445). Por outro lado, o setor contábil apurou que os cálculos apresentados pelo executado observaram os limites do título executivo, restando ligeiramente superiores aos valores apurados pela contadoria. Assim, observo que assiste razão ao INSS na alegação de excesso de execução, o que foi constatado pelo órgão de auxílio do juízo. Deste modo, os valores dos precatórios liquidados satisfazem a execução, visto que ligeiramente superiores à quantia apurada pela contadoria.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000005-72.2010.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: MARCIA SANTOS DO AMARAL SILVA Advogados do(a) SUCESSOR: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501, KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO INSS e fixo como devido o valor total de R$ 984,84, posicionado para 08/2022. À vista da sucumbência da exequente no incidente, cabe a ela suportar integralmente o valor dos honorários advocatícios devidos (art. 85, § 7º, CPC, em sentido contrário), que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido pelo exequente e o acolhido no incidente, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade (art. 98, § 3º, CPC). No mais, em face do pagamento da quantia devida (incontroverso), JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. Intimem-se. Santos, 12 de julho de 2024. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal