Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RITA DE CASSIA ANDRADE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001357-21.2022.4.03.6310 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA ANDRADE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001357-21.2022.4.03.6310 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA ANDRADE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA PILOTTO GALHO - SP241894-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS No presente caso a sentença pautou-se nos seguintes termos: "(...) Para que se possa examinar o mérito de uma ação é necessário que estejam presentes as condições processuais desta ação. Uma dessas condições diz respeito à necessidade da parte em deduzir sua pretensão em juízo para alcançar a tutela que lhe tenha utilidade. Pesquisa realizada no sistema DATAPREV demonstra que foi concedido à parte autora o benefício previdenciário NB (31) 626.525.950-8, no período de 16/01/2019 a 22/11/2021. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial constatou incapacidade apenas no período de 28/01/2019 a 22/11/2021, sendo que este foi garantido a parte autora por meio da concessão do benefício supramencionado. Assim, falta interesse processual da parte autora em obter do juízo a prestação jurisdicional, tendo em vista a carência superveniente ao ajuizamento da presente ação. O interesse processual é uma das condições da ação que deixou de existir com a conclusão do perito pela incapacidade no período já abrangido pela concessão do NB (31) 626.525.950-8 a parte autora. Desse modo não há como atendermos pedidos formulados pela parte autora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001357-21.2022.4.03.6310 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir da parte autora. (...)" Assim, observa-se que a matéria ventilada em sede recursal já foi analisada pelo juízo de origem, cujas conclusões se embasam corretamente nos dados ofertados pelas provas, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida no mérito por seus próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e ss da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido pela simples alegação da parte de que não tem condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.