Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CANDIDA ROSALIA FLECHAS Advogado do(a)
AUTOR: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. CANDIDA ROSÁLIA FLECHAS ajuizou a presente ação em face do INSS e da UNIÃO, objetivando a concessão do benefício do seguro desemprego; e condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Verifico que a autora estava cadastrada no processo, contudo tal cadastro estava desativado, constando nome totalmente diverso (erro do sistema anterior - Sisjef). Assim, realizada, de imediato, a alteração. Contudo, as cópias da procuração e da declaração anexadas na inicial estão "cortadas" e ilegíveis. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008037-50.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande intime-se a autora para, em 5 (cinco) dias, juntar os referidos documentos. Ilegitimidade passiva da UNIÃO Afasto tal arguição, pois cabe ao Ministério da Agricultura e Pesca, órgão subordinado à requerida, atualizar o cadastro e emitir o registro geral de pescador artesanal. Mérito A autora relata, em síntese, que desenvolve atividade profissional de pesca artesanal há vários anos, servindo de fonte de renda para a família. Em 23/11/2016, requereu junto à Secretaria de Agricultura e Pesca, subordinada ao Ministério da Agricultura, seu cadastro como pescadora profissional, para a emissão do RGP; contudo, sem resposta do órgão até a data da interposição da ação. Com isso, ao solicitar o benefício de seguro-defeso, junto ao INSS, o pedido foi indeferido, pois não possuía requisito fundamental. Com efeito, a Lei nº. 10.779/2003, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao(à) pescador(a) profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, alterada pela Lei n. 13.134/2015, informa os requisitos necessários para a obtenção desse benefício no art. 1º e seus parágrafos, in verbis: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015). Essa mesma Lei, em seu artigo 2º, §§1º, 2º e 3º, aponta os documentos necessários à concessão do benefício: § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015) No que tange ao documento exigido no inciso I do §2º, dispenso-o, considerando que a autora juntou o comprovante de protocolo do pedido de registro no órgão respectivo. De outro lado, observo, pelo extrato do CNIS anexado na própria inicial, que a autora não logrou demonstrar sua condição de pescadora. Foi empregada no período de 23/1/2002 a 24/8/2015; de 26/4/2014 a 20/8/2015 recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho; e no intervalo de 1/5/2017 a 31/10/2018, estava cadastrada como contribuinte individual, efetuando recolhimentos de contribuições (fls. 26-30, ID 43525055). Aliás, esse foi o fundamento observado pelo INSS no requerimento administrativo (fl. 1, ID 165074431): Portanto, não reputo como possível, diante das provas colacionadas aos autos, o deferimento da pretensão. A ausência da carteira profissional e o registro respectivo não foram óbice para a concessão do benefício, conforme fundamentado. Inexistindo conduta ilícita da parte ré, não há falar em responsabilidade civil da União. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem honorários nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.