Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADAILTON APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CRISTINA CORREIA - SP259360, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINI - SP137660 S E N T E N Ç A "B" Em fase de cumprimento de sentença, pleiteou-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Id 130743306). Homologados os cálculos apresentados pelo exequente (Id 245482500), cadastrou-se e transmitiu-se o respectivo requisitório (Id 260414525). Anexado ao feito o correspondente extrato de pagamento (Id 264468204), deu-se ciência à parte (Id 264471473). Não obstante o exequente nada mais ter requerido, as demandadas (União Federal e Junta Comercial do Estado de São Paulo) foram intimadas para que demonstrassem o cancelamento da inscrição da empresa fraudulenta, objeto da lide (Id 276273513). União Federal (Id 276667053 e anexos) e Junta Comercial do Estado de São Paulo (Id 277933567 e anexos) noticiaram o cancelamento da aludida empresa. Deu-se ciência ao exequente (Id 280205329), que nada mais pleiteou, retornando o feito para extinção. Decido. Efetuado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais pretendidos e demonstrado o cumprimento do quanto decidido na sentença, o feito deve ser extinto. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001725-08.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos