Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FERNANDO FERRARI VIEIRA - SP164163, GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR - SP314616, MARCO ANTONIO GOULART - SP179755
EXECUTADO: ARLINDO RIBEIRO FILHO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002646-69.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente demanda em face de ARLINDO RIBEIRO FILHO, objetivando, em síntese, o recebimento da importância de R$ 61.259,29 (Sessenta e um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos). Encaminhada carta precatória ao juízo de Santo Anastácio – SP para a citação do executado restando negativo sob o que consta a certidão do juízo deprecado já que o executado falecera há quatro anos (Id 242498817 – 11/02/2022). Intimada a esclarecer a respeito da propositura da presente ação em face de pessoa dita falecida (Id 242757470 – 15/02/2022), a Caixa Econômica Federal requereu o prazo de trinta dias para providenciar aos autos a juntada da certidão de óbito, bem como habilitação dos herdeiros para compor o polo passivo da ação (Id 245422625 – 12/03/2022), o qual foi deferido (Id 245583008 – 15/03/2022). Fora concedido novo prazo de trinta dias tendo em vista que não houve retorno da área técnica competente (Id 248477791), o qual a parte autora deixou escoar o prazo sem atender ao despacho. É a síntese do necessário. Decisão/Fundamentação Nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, o devido processamento deste feito e até mesmo a averiguação da competência e legitimidade ativa, dependia da apresentação da certidão de óbito, conforme o despacho (Id 242757470 – 15/02/2022) solicitou o esclarecimento. Dessa forma, a inércia da parte autora acarretou a preclusão temporal para regularizar o feito, deixando à mingua a satisfação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A propósito, em caso análogo, assim se pronunciou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS A FIM DE VERIFICAR EVENTUAL LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.- De acordo com o inciso IV, artigo 267, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.- Na hipótese, o Autor foi intimado para fornecer cópia de sentença/acórdão proferido no processo apontado no termo de prevenção, para fins de verificação de eventual ocorrência de litispendência ou coisa julgada, óbices ao desenvolvimento válido e regular do processo.- Entretanto, conforme acima exposto, a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado e isto acarreta a preclusão temporal.- Apelação improvida. (Processo AC 00003720820064036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1160762 Relator(a) JUIZ CONVOCADO RUBENS CALIXTO Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA Z Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2011) Dispositivo Posto isso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Imponho à parte autora o dever de arcar com as custas decorrentes. Deixo de condenar em pagar honorários advocatícios, tendo em vista que não se completou a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 22 de junho de 2022.