Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: YOSHIO HATADA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-24.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: YOSHIO HATADA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: YOSHIO HATADA Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto. Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. In casu, pleiteou o autor o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista ser portador de "S62 - Fratura ao nível do punho e da mão; S 62.3 - Fratura de outros ossos do metacarpo; S 62.6 - Fratura de outros dedos; S 68.1- Amputação traumática de um outro dedo apenas (completa) (parcial)" (ID 104190449 - pág. 4), que ensejaram o deferimento do auxílio doença administrativamente. No laudo pericial (ID 104190449 - pág. 104) e sua complementação (ID 104190449 - págs. 138/142), afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 14/7/47, costureiro, é portador de espondilose e artrose em joelho, apresentando dor e restrições para esforço físico, concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente para o seu trabalho habitual, havendo possibilidade de reabilitação para atividade diversa. Asseverou não ser possível apontar a data de início da incapacidade. Conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, "as doenças ora incapacitantes (espondilose + artrose joelho, CID: M17, M47) não são as mesmas mencionadas na 'causa de pedir' do presente feito; patologias estas que, inclusive, embasaram a concessão administrativa do benefício de auxílio doença NB 554.150.346-5, no lapso de 08/11/2012 a 13/01/2013. Veja-se que a amputação relatada na exordial ocorreu em 07/11/2012 segundo prontuário médico de fl. 180. (...). Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam a incapacidade laboral habitual da parte autora em razão das fraturas e da amputação mencionadas na inicial, nem que seu agravamento deu origem ás patologias ora constatadas nesta demanda. Em relação às novas doenças apresentadas (espondilose + artrose joelho, CIO; Ml 7, M47), resta evidente, como relatado pelo próprio autor ao perito judicial, que a data de início dessas patologias é anterior ao seu reingresso ao RGPS em 01/11/2006, quando já possuía 59 anos de idade e estava há 17 anos sem verter contribuições previdenciárias. Frise-se, ainda, que sua progressão é decorrente da idade avançada, não do exercício de atividade laboral, como preconiza a parte final do § 2° do artigo 42 da Lei n°8.213/91." (ID 104190450 - pág. 19). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade pelas doenças alegadas na inicial, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. - Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. - O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. - Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Recurso conhecido e provido." (STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) Outrossim, é imperioso consignar que a improcedência da presente ação não impede a parte autora de apresentar, administrativamente, perante o próprio INSS, nova solicitação para a obtenção da aposentadoria por invalidez, comprovando que, atualmente, possui incapacidade laborativa, bem como o preenchimento dos demais requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-24.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese: - a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002424-24.2013.4.03.6116 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa em razão das doenças alegadas na inicial, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). III- Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.