Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE MESSIAS CARDOSO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VAL - SP280622
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De acordo com o que se observa da análise dos autos, o julgado se baseou e provas novas, que não foram submetidas ao crivo administrativo do INSS, tais como os documentos apresentados no ID nº 24684709, as quais foram levadas em conta como aptas à concessão do benefício, razão pela qual os efeitos financeiros devem incidir a partir da citação. Nestes termos, rejeito os pedidos do exequente, formulados na petição do ID nº 582472486 e, por decorrência, acolho a manifestação do INSS apresentada na petição do ID nº 586749329 para, com fundamento na Tese fixada no julgamento do Tema 1124 do c. Superior Tribunal de Justiça, fixar como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a data da citação. Nestes termos, considerando que já houve a homologação do montante devido a partir da citação, inclusive dos honorários advocatícios, com a expedição e transmissão dos respectivos Ofícios Requisitórios (ID’s 366151388 e 366149837), sobresteja-se o feito até o pagamento do Precatório expedido. Comunicado o pagamento e comprovado o levantamento, façam os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000414-09.2019.4.03.6116