Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE JORGE DE LIMA, SANDY NAYARA SOUZA DE PAULA Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CALIXTO BRAS COSTA - SP365409 Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO CALIXTO BRAS COSTA - SP365409
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1.Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000119-64.2022.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por André Jorge de Lima e Sandy Nayara Souza de Paula Lima, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal. Objetivam provimento jurisdicional que obrigue a requerida a corrigir o registro do contrato de financiamento de imóvel que adquiriram, com o levantamento na matrícula 30.356 e registrando-o na matrícula 30.359, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano material em valor a ser liquidado e compensação de dano moral no importe de R$ 50.000,00. Narram que em 19 de outubro de 2020 adquiriram do Sr Mário Correia Filho e esposa o lote 5, da quadra 177, setor 08, 4ª zona, localizado na Rua Aníbal Marques, na cidade de Paraguaçu Paulista, mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária junto a Caixa Econômica Federal (contrato nº 8.444.2406878-9). Alegam que, ao efetuar o registro junto ao CRI de Paraguaçu Paulista a requerida teria efetuado o registro da transação na matrícula errada, ou seja, na matrícula nº 30.356, quando o correto seria na matrícula 30.359. Requereram os benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 50.000,00. À inicial juntaram procuração e documentos (IDs 244919027 ao 244919049). No ID nº 245260368, este Juízo indeferiu o pleito de concessão da tutela provisória de urgência e determinou a intimação dos autores a justificar ou adequar o valor da causa. Independentemente da emenda da petição inicial e antes mesmo de ser citada, a CEF apresentou contestação no ID 249277398. Os autores, tendo tomado ciência da determinação contida no ID nº 245260368 em 14/03/2022 (segundo consta do sistema do Pje – aba expedientes), não a atenderam. Em seguida, vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de indeferimento da petição inicial. Embora não haja manifestação expressa de desinteresse no prosseguimento do feito, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo para a emenda determinada no ID nº 245260368 sem qualquer justificativa, deixando evidente a indiferença em relação ao prosseguimento do processo. Como é cediço, a forma e prazos processuais servem à produção de decisões justas deste Poder Público, democraticamente obtidas mediante o contraditório, a ampla defesa e as demais regras do devido processo legal. Por esse motivo, pela instrumentalidade das formas, pela economia processual e por todos os demais princípios que norteiam a Justiça (com apego moderado e equilibrado aos formalismos processuais), é sempre necessário que as partes sejam instadas, adequadamente, a dar andamento ao processo. Conforme se verifica, a parte autora, mesmo advertida de que o não cumprimento ocasionaria a extinção do processo, não atendeu à determinação do Juízo nem apresentou qualquer justificativa. A lide não pode ficar indefinidamente aguardando providências das partes. É certo que a inação por parte dos autores opõe obstáculo à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, dando ensejo à extinção deste sem exame do mérito. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, com fulcro na norma do artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, haja vista que o CNIS em nome do requerente André Jorge de Lima, em anexo, indica que ele percebeu remuneração, no mês de abril, superior a R$5.000,00, razão pela qual indefiro o pleito de concessão da justiça gratuita. Intime-se-a a efetuar o devido recolhimento em quinze dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96. Ficam os requerentes advertidos de que a repropositura da ação fica condicionada à correção dos vícios que levaram à prolação desta sentença, bem como à prova do recolhimento das custas processuais deste feito, nos termos do disposto no artigo 486, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista que, embora a CEF tenha apresentado contestação, assim o fez espontaneamente, ou seja, sem que tenha sido citada para tanto, conforme se depreende do sistema do Pje. Oportunamente, com o transito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto