Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CASSIA MALENA BOFA NOBRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIO CESAR DE AGUIAR - SP286201
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LOMY ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 DECISÃO ID nº 342755717: requer a exequente que seja arbitrado os honorários de sucumbência a incidir sobre as despesas com sua mudança e locação, dentre outras, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de dar efetividade ao julgado, bem como a aplicação de multa à coexecutada LOMY por ato atentatório à dignidade da justiça. Por outro lado, no ID nº 343435303, a coexecutada CEF requer a homologação do cálculo efetuado pela Contadoria Judicial. Pois bem. No caso em apreço, já foi aplicada multa à coexecutada LOMY pelo Juízo em razão da prática de ato atentatório a dignidade da justiça, consistente na oposição maliciosa à execução, deixando de informar os valores por ela despendidos no cumprimento da obrigação de fazer, inviabilizando, assim, a liquidação do julgado e resistindo, portanto, injustificadamente às ordens judiciais fitadas à apresentação das informações (artigo 774, incisos II e IV do CPC). A citada multa foi fixada em 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do patrono da exequente (vide ID nº 321540753). De acordo com o artigo 774 do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que resiste injustificadamente às ordens judiciais. O artigo 536, § 1º, do CPC, por sua vez, estabelece que no cumprimento de sentença que envolva a obrigação de fazer, poderá ser fixada multa como forma de compelir o executado às medidas necessárias à satisfação do exequente. Uma vez que possuem naturezas distintas, de um lado a sanção pelo embaraço à efetivação das ordens judiciais, de outro o caráter coercitivo, podem tais multas serem cumuladas (artigo 774, parágrafo único, do CPC). Portanto, essa última - a penalidade pecuniária - é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. Ora, não se pode admitir o prolongamento indefinido de intimações à coexecutada para que cumpra com o determinado que, por tantas vezes, foram reiteradas. A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judiciária encontra amparo legal no art. 537 do CPC, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (grifo nosso). Nesse sentido, são os seguintes julgados do TRF 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. RECALCITRÂNCIA EM CUMPRIR O JULGADO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. - Quanto à fixação das astreintes, é necessário ressaltar que a fixação de multa diária por descumprimento de decisão judiciária tem como função compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal no art. 537, do CPC - Nessa senda, competia à instituição financeira efetivar o cancelamento da hipoteca dentro do prazo estipulado, a fim de não responder pela multa diária. Frisa-se que a sentença transitou em julgado em 14/10/2011, tendo a baixa do gravame sido determinada em 10/06/2020, apenas por determinação judicial. - Cumpre consignar que a multa anteriormente fixada de R$ 200,00, a qual chegou ao montante de R$ 42.000,00, foi reduzida para R$ 5.000,00. Portanto, verifico que a nova multa estipulada de R$ 1.000,00, a fim de tentar desestimular a inércia da parte agravante, não se mostrou excessiva, visto que o banco não cumpriu a sentença por quase 9 anos; por conseguinte, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que deve ser significativa a ponto de compelir o devedor a cumprir com a sua obrigação. Precedentes. - Por fim, o argumento da agravante de que não descumpriu a ordem judicial ou causou empecilhos ao andamento processual é completamente desprovido de fundamento, visto o narrado descaso e a recalcitrância da instituição financeira em cumprir o julgado por um longo período, que só teve fim em 10/06/2020, quando enfim foi efetivado o cancelamento da hipoteca sobre o bem imóvel, mediante determinação judicial. - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007232-89.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MULTA. CABIMENTO. RAZOABILIDADE DO VALOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. 2. Compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023569-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DO GRAVAME HIPOTECÁRIO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. MULTA DIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida a obrigação de fazer. II - Compete ao requerido realizar todo e qualquer procedimento necessário para dar cumprimento à decisão judicial, a fim de evitar a morosidade na esfera administrativa e não responder pela multa diária. III - Em relação ao valor da penalidade aplicada a título de multa diária por descumprimento da apresentação de documentos, não se mostra excessiva. IV - A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a obrigação. Por esse motivo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o magistrado de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente, a multa atua psicologicamente no obrigado, e, em razão disso, deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado. V - In casu, foi concedido ao Banco réu o prazo razoável de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao julgado consistente na baixa da hipoteca, ficando estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). VI - A multa fixada se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, revelando-se adequada à sua finalidade de desestimular a inércia da parte agravante em cumprir a determinação do Juízo. Precedentes desta E. Corte. VII - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020434-07.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019) (grifo nosso). Posto isto, e uma vez que as informações que deveriam ter sido prestadas pela coexecutada LOMY vão influir no montante devido a título de honorários sucumbenciais, por ora, DETERMINO a intimação da coexecutada LOMY ENGENHARIA LTDA, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo final de 15 (quinze) dias, informe e comprove os gastos realizados para o cumprimento da obrigação de fazer, essencialmente quanto ao valor despendido com o aluguel pelo período em que parte autora permaneceu em outro imóvel, os valores pagos relativos ao frete dos móveis da autora para imóvel alugado e de volta para a sua residência, e os gastos relativos à reparação do imóvel. Em caso de descumprimento desta determinação, fixo, desde já, a multa diária contra a empresa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a contar do dia seguinte ao decurso do prazo fixado, limitados ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da exequente e de seu patrono, eis que a desídia a ambos prejudica, sem prejuízo da apuração de eventual ilícito penal. Esta decisão assinada eletronicamente servirá de mandado/ofício/carta precatória.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000710-92.2014.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Intime-se e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal