Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALLINE CRISTINE RUBIO HERNANDES Advogado do(a)
APELANTE: ALLINE CRISTINE RUBIO HERNANDES - SP418025-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000612-65.2022.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por ALLINE CRISTINE RUBIO HERNANDES contra a r. sentença (Id 324199987), que considerando a regularidade da intimação da apelante para purgação da mora e a legitimidade da consolidação da propriedade em favor da CEF, julgou improcedente a ação anulatória, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Ainda, por considerar desleal a postura da demandante, que advoga em causa própria, arbitrou multa por litigância de má-fé, em favor da CEF, fixada em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, incisos I a III e 81, do CPC, determinando, também, remessa de Ofício à OAB, MPF e ao empregador da parte autora, para as providências que entenderem cabíveis. Alega a apelante, em síntese, que a mora não foi regularmente constituída pois não foram esgotadas todas a tentativas de intimação pessoal da devedora fiduciária, requerendo seja declarada a nulidade da consolidação da propriedade, a purga da mora liquidada e o afastamento da multa por litigância de má-fé e das demais medidas (Id 324199988). Após contrarrazões subiram os autos a esta Corte (Id 324199991). É o relatório. Voto
Trata-se de ação de rito comum, proposta por ALLINE CRISTINE RUBIO HERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela qual busca a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, objeto de contrato de financiamento obtido no Sistema Financeiro da Habitação - Programa Minha Casa Minha Vida. Narra a autora, que se tornou inadimplente em relação às prestações do financiamento, gerando a mora e consequentemente o procedimento de execução extrajudicial, que culminou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, de forma irregular, eis que não fora devidamente notificada para purgar a mora. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a regularidade ou não da notificação para purgação da mora, que culminou com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. De acordo com a certidão do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (Id 324199942 - Pág. 3): "A primeira diligência ocorreu em 07/01/2022, as 18:31, no endereço Rua Breno Pinheiro Machado Ribas, nº 1-67, Octavio Rasi, (casa de portão preto baixo e todo fechado) onde localizei a devedora e realizei a entrega da intimação, porém sem a assinatura da mesma que recusou assinar o recebimento, possuindo as seguintes características: estatura por volta de 1,60 metros de altura, aparentemente 27 anos, loira, de olhos claros." Diante da divergência entre os endereços a serem diligenciados: "Rua José Gonzales, s/n, Apartamento 304, Bloco 01, Parque Bari, Bauru-SP e Rua Breno Pinheiro Machado Ribas, 10-67, Octávio Rasi, Bauru-SP", constantes na referida certidão (Pág. 2), e o endereço onde foi cumprida a diligência "Rua Breno Pinheiro Machado Ribas, nº 1-67", foi determinada diligência por Oficial de Justiça, para confirmar ou não a correta diligência realizada pelo Oficial do Cartório, junto ao número 1-67, bem como, instruído com a fotografia da Advogada/autora, retirada do site da OAB, colher informações na referida casa e na vizinhança, sobre se conhecem a autora e se ela reside ou residiu e, nesta última hipótese, há quanto tempo se mudou (Id 324199961). Cumprida a diligência, certificou o Oficial de Justiça (Id 324199963): "1) a Rua Breno Pinheiro Machado Ribas, no núcleo Octávio Rasi, em Bauru, possui o número 10-67? Quantas quadras possui referida rua? Referido endereço NÃO POSSUI O IMÓVEL DE Nº 10-67. A rua possui TRÊS QUARTEIRÕES.... No dia 26/06/2023, entre 9h e 10h, dirigi-me a rua Breno Machado Ribas, nº 1-67. No local, constatei que o imóvel estava em processo de pintura. Fui atendido pelo responsável pelo serviço, Sr. Welington Souza, que declarou que o imóvel pertence a ROSANGELA APARECIDO RÚBIO (que não se encontrava no imóvel), genitora de ALLINE CRISTINE RUBIO HERNANDES. Sobre Alline, Welington declarou que ela não reside no imóvel, mas frequentemente, lá se encontra em visita à genitora. Diligenciando nos imóveis de nº 1-51, nº 1-58 e nº 1-59 (imóveis onde encontrei moradores, sendo o de nº 1-59 ao lado do nº 1-67), fui informado que no imóvel de nº 1-67 reside, há vários anos, Rosangela Aparecida Rúbio, mãe da autora Alline. Ainda segundo estes vizinhos (que pediram para não serem identificados) Alline não reside no imóvel há cerca de 2 anos, porém, é frequentemente vista no local em visita à mãe." Intimada para se manifestar quanto à diligência, informou a apelante, em síntese, (i) a impossibilidade total de estar presente no horário certificado pela escrevente, pois encontrava-se em seu posto de trabalho até as 19:14, conforme se observa no documento (Id 324199969); (ii) que sua genitora, assim como a autora, possuem cabelos loiros, mas é sabido que para mulheres é algo extremamente provisório, e que já passou por diversas fases capilares, não se apegando a uma mesma cor em todo o tempo e; (iii) passou a residir no imóvel objeto do contrato tão logo o empreendimento foi entregue (Id 324199968). Diante da alegação de que estava trabalhando na hora indicada pelo Cartório, às 18:31, foi determinada a intimação da empresa onde trabalha a apelante para informar sobre quais os horários de entrada e saída da autora no dia 07/01/2022, bem como, informar sobre se a autora saiu durante a jornada de trabalho (qual a hora, quando voltou) ou se foi ininterrupta a prestação de serviço no referido dia. Em resposta, informou a empregadora que no dia 07/01/2022, o registro do ponto de entrada foi realizado às 08:10, com intervalo de almoço registrado entre às 12:37 e às 13:38, e horário de saída às 17:27 (Id 324199981 - Pág. 2). A consolidação da propriedade de imóvel alienado fiduciariamente em garantia é praticada na forma dos artigos 22 e seguintes da Lei n.º 9.514/97, que dispõem sobre a alienação fiduciária de coisa imóvel, estabelecendo que, no caso de inadimplemento da dívida e concluído o prazo para a purgação da mora, tendo sido intimados os mutuários por meio do Oficial de Registro de Imóveis, ocorrerá a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Quanto à alegação de ausência de notificação para a purga da mora, não há como ser acolhida, a certidão emitida pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis tem fé pública, portanto, goza de presunção relativa de veracidade, assim, para que seja afastada, necessária prova inequívoca em sentido contrário. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR PARA A PURGA DA MORA E PARA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. I. Caso em exame 1.
Trata-se de controvérsia sobre a ausência de notificação para a realização dos leilões extrajudiciais e para a purga da mora, com a consequente anulação do procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/97. II. Questões em Discussão 2. Anulação do procedimento de execução previsto na Lei nº 9.514/97, sob o fundamento de inconstitucionalidade. Discute-se ainda a ausência de notificação para a realização dos leilões extrajudiciais e para a purga da mora; a onerosidade excessiva. III. Razões de Decidir 3. Afasta-se a inconstitucionalidade das disposições da Lei nº 9.514/97, bem como ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66, declarado constitucional pelo STF. A garantia de apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como impedimento de execução de cláusulas contratuais pela via extrajudicial. 4. A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência das datas dos leilões. Contudo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Se a parte tiver conhecimento das datas dos leilões, ainda que por outro meio que não seja pela notificação pessoal, com a antecedência necessária que viabilize o exercício do direito de preferência, deve ser reconhecido que a finalidade do ato foi alcançada, pois nenhum prejuízo foi suportado pelo devedor fiduciante. 5. Da análise dos autos é possível afirmar que a CAIXA não promoveu a intimação do devedor acerca da realização dos leilões. Não juntou aos documentos que embasaram a contestação qualquer evidência de que tenha promovido a intimação do devedor, conforme determina a lei. Inclusive, fez constar em suas contrarrazões ao agravo de instrumento que " a lei não obriga o credor a intimar os devedores sobre a realização dos leilões" (Id. 98323116). Sem razão. 6. A notificação do devedor acerca dos leilões é etapa necessária para que se reconheça a validade do procedimento de expropriação extrajudicial previsto na Lei 9.514/97. Em razão de ser a assinatura do auto de arrematação, em relação aos contratos firmados anteriormente à inovação da lei Lei nº 13.465/2017, o momento limite de que dispõe o devedor para purgar a mora, necessária a sua intimação acerca da realização dos leilões. 7. O efetivo prejuízo deu-se apenas em relação ao direito de se conceder ao devedor a oportunidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, já que não intimado para os leilões, merece PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente a fim de permitir que seja possibilitada a purgação da mora ao devedor até a assinatura do auto de arrematação. 8. Quanto a alegação de ausência de notificação para a purga da mora, não há como ser acolhida. Consta dos autos certidão em que o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jacareí, que goza de fé pública, atesta a realização das diligências de comunicação do devedor para que pagasse o débito, bem como o transcurso do prazo para a purgação da mora sem que assim ele tivesse procedido. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988artigo 26 da Lei 9.417/1997. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022" (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001048-37.2016.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO LOPES BECHO, julgado em 22/03/2025, Intimação via sistema DATA: 25/03/2025) - destaquei Os relatos pormenorizados apresentados tanto pelo oficial de Cartório, bem como, as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça a pedido do Juízo a quo, apresentam indícios mais que suficientes para comprovar a efetiva intimação da apelante e, portanto, a regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. No que se refere à multa por litigância de má-fé, sua aplicação pressupõe a comprovação de atuação com caráter doloso, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, em que se verifica a inobservância do dever de lealdade processual. No caso em análise, apesar dos esforços argumentativos da parte contrária, bem como, da divergência entre o documento apresentado pela autora e seu empregador em relação ao horário de término do expediente, não se vislumbra, objetivamente, que tenha havido infringência aos deveres constantes no art. 77, do CPC, para fins de fixação de pena, nos termos do art. 80, do CPC. Ademais, não se constata que tenha atuado de forma a exceder o seu direito constitucional de petição, contraditório e ampla defesa, o que não permite a conclusão de que, de modo deliberado, pretendera atingir objetivo ilegal, razão pela qual devem ser afastadas a multa por litigância de má-fé, bem como, a expedição de ofício à OAB, MPF e ao empregador.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como a expedição de ofício à OAB, MPF e ao empregador, nos termos da fundamentação. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL Ementa Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO CARTORÁRIA. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedora fiduciária contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de consolidação da propriedade de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reconhecendo a regularidade da intimação para purga da mora e aplicando multa por litigância de má-fé, além de determinar expedição de ofício à OAB e ao MPF. A apelante busca a nulidade da consolidação da propriedade por ausência de notificação válida e o afastamento da penalidade imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da devedora fiduciária para purgação da mora, que antecedeu a consolidação da propriedade, foi regularmente realizada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa por litigância de má-fé e expedição de ofícios à OAB, MPF e empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão do Oficial de Registro de Imóveis, dotada de fé pública e presunção relativa de veracidade, atesta a intimação pessoal da devedora, sendo insuficientes os elementos apresentados para afastar tal presunção. A diligência complementar realizada por Oficial de Justiça confirmou a vinculação da apelante ao endereço em que certificada a intimação, reforçando a regularidade da comunicação. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora no prazo legal, observa os artigos 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa ou temerária que configure deslealdade processual. No caso, a divergência entre os horários de expediente da autora e a narrativa do cartório não caracteriza má-fé, mas exercício regular do direito de defesa. Inexistindo prova de intuito malicioso, não se justifica a multa por litigância de má-fé nem a expedição de ofícios à OAB, ao MPF e ao empregador. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A certidão emitida por Oficial de Registro de Imóveis possui presunção relativa de veracidade, somente afastada por prova inequívoca em sentido contrário. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário é válida quando regularmente intimado o devedor para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997. A multa por litigância de má-fé somente se aplica quando demonstrada conduta dolosa ou temerária, não se configurando pela simples apresentação de tese defensiva amparada em dúvida razoável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, 80 e 81; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 a 26. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0001048-37.2016.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Becho, j. 25/03/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a multa por litigância de má-fé, bem como, a expedição de ofício à OAB, MPF e ao empregador, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão