Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, IGOR FLORENCE CINTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, PAULO PEREIRA RODRIGUES - SP113997, ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470
EXECUTADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, MARIA HELENA CUSTODIO, APEMAT ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAO CARLOS CORREA DA SILVA, LUIZA TIEKO TANIOKA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO DI LORENZE VICTORINO DOS SANTOS RONQUI - SP125406, RENE ARCANGELO DALOIA - SP113293, ROSINEA DI LORENZE VICTORINO RONQUI - SP171192 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ CARLOS MOREIRA DA SILVA - SP132091 S E N T E N Ç A A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por LUÍZA TIEKO TANIOKA e JOÃO CARLOS CORREA DA SILVA em face de: 1) EMGEA, 2) MARIA HELENA CUSTÓDIO, 3) APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. e 4) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenou as partes LUÍZA e JOÃO CARLOS ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em face dos 04 réus acima citados (id 48383217). Transitou em julgado em 03/05/2021 (id 91512810). Intimadas as partes vencedoras para requererem o que entendessem de direito (id 91513199), MARIA HELENA CUSTÓDIO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL deixaram o prazo correr in albis, em 27/10/2021, como se vê da certidão automática do PJe. A EMGEA promoveu o pedido de cumprimento de sentença (id 253657013) e sua pretensão foi posteriormente satisfeita, como se vê dos ids 269845742, 277560617/ 277560630 e 289928375, razão pela qual FOI DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO relativamente à sua pretensão no id 321633670. A pretensão executória do advogado de APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A., Dr. IGOR FLORENCE CINTRA teve o andamento reiniciado a partir do id 321633670, após providências tomadas por esse credor após a deliberação do id 304221741. Ante o depósito dos valores pelos executados, consoante id 324550723 e documentos que o acompanham, cujo levantamento se operou nos moldes do id 349367077, o credor IGOR FLORENCE CINTRA manifestou-se favoravelmente à extinção do feito, ante a satisfação de sua pretensão executória (id 354776267). Vieram os autos conclusos. Passo a analisar e decidir. Tendo em vista que os devedores LUÍZA TIEKO TANIOKA e JOÃO CARLOS CORREA DA SILVA satisfizeram a obrigação de pagar originária destes autos, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, relativamente à pretensão de IGOR FLORENCE CINTRA (advogado da APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A.), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há penhora ou restrições a levantar. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento foi espontâneo. As custas finais deverão ser recolhidas pelos executados em quinze dias (artigo 14, inciso III, da Lei nº 9.289/1996). Intimem-se MARIA HELENA CUSTÓDIO e JOÃO CARLOS CORREA DA SILVA especificamente para esse fim, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União (artigo 16 da Lei nº 9.289/1996). Após, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença, eletronicamente assinada, servirá de mandado de intimação. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000116-54.2009.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis