Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSELENE FERREIRA DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - SP194393
EXECUTADO: LOMY ENGENHARIA EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA - SP140332 D E C I S Ã O Diante da comprovação da sucessão da empresa executada LOMY ENGENHARIA pela sociedade empresária BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIROS LTDA. (CNPJ 11.507.197/0009-23), (documentos dos IDs 331510384 e 331510382), providencie a Secretaria a anotação na autuação. Após,
executada: a) dos valores bloqueados; b) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, CPC, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; c) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item “b”. Interposta impugnação, dê-se vista à parte adversa e tornem os autos conclusos para decisão. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, promova-se a transferência do montante penhorado à ordem deste Juízo, para uma conta judicial na Caixa Econômica Federal, Agência 4101, PAB Justiça Federal. Decorrido o prazo para oposição dos embargos, certifique-se e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000797-21.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis defiro o pleito de constrição de valores, formulado na petição do ID 331963206, através do SISBAJUD, até o montante do débito indicado na referida petição R$26.345,62, atualizado até 07/2024, em nome da sociedade empresária sucessora BRNPAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIROS LTDA. (CNPJ 11.507.197/0009-23) No caso de bloqueio de valor suficiente ou equivalente ao da execução, intime-se a parte intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários ou o código de receita para fins de conversão do valor penhorado em renda definitiva a seu favor. Após, intime-se a exequente para manifestação em prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, não sobrevindo informações acerca da existência de valores do devedor passíveis de constrição judicial e decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, sobreste-se o feito, em arquivo, até ulterior provocação. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal