Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIRLEY OTAVIANO TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A D E C L A R A T Ó R I A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000323-79.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por SIRLEY OTAVIANO TEIXEIRA (ID nº 246891711), por meio dos quais alega a existência de omissão na sentença proferida no ID nº 244278959. O embargante afirma que este Juízo deixou de reconhecer o caráter especial do período compreendido entre 03/05/2001 a 13/11/2013 porque o PPP do ID 30527070, fls. 50/51, não indica responsável pelos registros ambientais. Contudo, o PPP correto para esse período seria aquele constante de fls. 108/109 do ID 30527059, também colacionado na inicial. Assim, pretende a análise desse último documento e o reconhecimento do caráter especial em questão, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Após a intimação do INSS para manifestação, adveio apenas o recurso de apelação, nada mencionando a autarquia sobre os embargos de declaração com possíveis efeitos infringentes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a tempestividade dos Embargos de Declaração opostos em 25 de março de 2022, já que a sentença recorrida fora publicada em 18 de março de 2022, uma sexta-feira. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.022). No caso concreto, o próprio autor aponta que efetivamente foram juntados nos autos dois PPPs para o mesmo período. Tais documentos foram emitidos em datas diversas e foram firmados por representantes diversos. Acerca do ponto da sentença invocado pelo autor, assim ficou fundamentado naquela ocasião: *** (ii) 03/05/2001 a 13/11/2013 Cargo: Soldador, segundo CTPS à fl. 67 do ID 30527059 e PPP de fls. 50/51 do ID 30527070. Empregador: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Descrição das Atividades: “Executa solda elétrica manual com eletrodo revestido em peças, tais como: peças/componentes hidromecânicos, pórticos, fornos rotativos, etc. Regula amperagem de operação da máquina e escolhe a bitola do eletrodo em função dos chanfros. Realiza os pré-aquecimento nas zonas de soldagem, utilizando maçarico de calor ou fixando queimadores, bem como, controlando temperaturas através de lápis térmico.” Agentes nocivos: Fumos Metálicos (intensidade/concentração IE>NA, medida a) por amostragem), Ruído (90,8 dB, segundo técnica de medição de dosimetria) Aponta o fornecimento de EPIs eficazes, apresentando o número do certificado de ambos. PPP carimbado e assinado Responsável pelos registros ambientais: Francisco Assis Marinho Pereira, CRM 23.445, somente durante o período entre 12/01/1998 a 02/02/1998 Campo “OBSERVAÇÕES”: sem nenhuma informação O PPP em questão padece do vício consistente em não apresentar responsável pelos registros ambientais durante todo o período por ele abrangido. Ora, se o profissional somente atuou entre 12/01/1998 e 02/02/1998, tratando-se de análise de período compreendido entre 03/05/2001 a 13/11/2013 (posterior a 06/03/1997, publicação do Decreto nº 2.172/97), não há como se reconhecer o caráter especial desse lapso temporal em razão do ruído ou de fumos metálicos apontados no documento. *** A diferença entre os PPPs juntados para o mesmo período é a seguinte: O primeiro deles fora emitido em 18/11/2013 e firmado por ROSIEL GOUVEA DA SILVA. Nele, foram indicados os seguintes responsáveis pelos registros ambientais: Além disso, constou a seguinte informação no campo das observações: O outro PPP (utilizado para embasar a sentença) fora emitido em 12/05/2016 e firmado por FRANK PAVANELLI DA SILVA. Nele, nada consta no campo das observações e sobre os responsáveis pelos registros ambientais, assim constou: Os demais dados são idênticos nos dois documentos. O INSS não impugnou especificamente o PPP apontado nos Embargos de Declaração em seu aspecto formal. Quanto ao aspecto material, de fato se conclui que o PPP fls. 108-110 do ID 30527059 é apto para comprovar o intento do autor, conforme se verá na sequência. Ademais, o INSS não se manifestou após intimado dos embargos de declaração opostos pelo autor. Assim, a omissão da sentença demanda correção, razão pela qual o acolhimento dos embargos é medida que ora se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por SIRLEY OTAVIANO TEIXEIRA e os acolho, a fim de retificar a sentença de mérito prolatada no ID nº 244278964, para que na fundamentação do período “ii” do tópico 2.11 da fundamentação passe a constar: (ii) 03/05/2001 a 13/11/2013 Cargo: Soldador, segundo CTPS à fl. 67 do ID 30527059 e PPPs de fls. 50/51 do ID 30527070 e 108/110 do ID 30527059. Empregador: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA Descrição das Atividades: “Executa solda elétrica manual com eletrodo revestido em peças, tais como: peças/componentes hidromecânicos, pórticos, fornos rotativos, etc. Regula amperagem de operação da máquina e escolhe a bitola do eletrodo em função dos chanfros. Realiza os pré-aquecimento nas zonas de soldagem, utilizando maçarico de calor ou fixando queimadores, bem como, controlando temperaturas através de lápis térmico.” Agentes nocivos: Fumos Metálicos (intensidade/concentração IE>NA, medida por amostragem); Ruído (90,8 dB, aferido por técnica de dosimetria) Aponta o fornecimento de EPIs eficazes, apresentando o número do certificado de ambos. PPPs carimbados e assinados, o primeiro emitido em 18/11/2013 e o segundo em 12/05/2016 Responsável pelos registros ambientais: - No primeiro PPP, foram indicados engenheiros para quase todo o período: - No segundo PPP, foi indicado Francisco Assis Marinho Pereira, CRM 23.445, somente durante o período entre 12/01/1998 e 02/02/1998, correspondente a lapso temporal anterior ao pretendido Campo “OBSERVAÇÕES”: - menção ao impedimento de informações públicas nos campos relativos à monitoração biológica, no primeiro PPP; - sem nenhuma informação no segundo PPP Reputo o PPP de fls. 108/110 do ID 30527059 mais completo, uma vez que nele constam observações e indicação de diversos profissionais que foram responsáveis pelos registros ambientais durante o período sob análise. Outrossim,
trata-se de documento firmado apenas 05 dias após o final do período que se pretende provar o caráter especial da atividade. De fls. 78 a 82 do ID 31998484 percebe-se que esse documento já havia sido apresentado ao INSS quando do requerimento administrativo de 04/08/2016, NB 42/176.556.628-0. Também se verifica de fl. 102 do mesmo ID que a autarquia chegou a afirmar que a situação do documento estava correta. Entretanto, à fl. 116 (também do mesmo ID), estranhamente não constou da contagem justificativa para o não enquadramento do período descrito no PPP em questão. Não há como reconhecer o caráter especial do período com relação ao agente nocivo consistente em “fumos metálicos”, porque há expressa menção à utilização de EPI eficaz neutralizando os efeitos de tal fator de risco. A presença do EPI não neutraliza, contudo, o ruído, conforme farta jurisprudência a respeito. Uma vez que sua intensidade foi apurada em 90,8 dB (A), maior que os limites legais estabelecidos para todas as épocas, e considerando que foi aferida segundo a técnica da dosimetria, tais informações são suficientes para se reconhecer o caráter especial para todo o período compreendido entre 03/05/2001 e 13/11/2013, já que somente por 09 dias não houve indicação de responsável técnico pelos registros ambientais (entre 27/04/2013 e 05/05/2013). Por conseguinte, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES aos embargos de declaração, razão pela qual ficam também alterados os tópicos DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO e do DISPOSITIVO da sentença, nos seguintes termos: 2.12. DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO Levando-se em conta as atividades do autor constantes do CNIS (documento anexo a esta sentença) até a DER de 04/08/2016 (NB 42/176.556.628-0) e as atividades cujo caráter especial do labor foram reconhecidos até aqui, temos que o autor contava, até a DER, com 37 anos e 12 dias de tempo de contribuição, além de valor bem superior aos 180 meses de carência (386), conforme se vê da planilha de contagem abaixo colacionada: Tal qual a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS, o período em gozo de auxílio-acidente (no caso, NB 94/178.521.221-1) não foi computado como tempo de serviço, a não ser durante os períodos contribuídos. Nesse mesmo sentido tem se manifestado o STJ: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. II - O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91. III - A indicação de dispositivo legal em torno do qual teria ocorrido interpretação divergente é requisito de admissibilidade do recurso especial previsto pelo art. 105, III, c, da CF, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp 1752121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade(auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente – e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) – "integra o salário-de-contribuição” tão somente “para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E “serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do seguradoempregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)” (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido. (STJ – Resp: 1247971 PR 2011/0079656-3, Relator: Des. Conv. NEWTON TRISOTTO, 5ª Turma, data de julgamento: 28/04/2015; DJe: 15/05/2015) Acerca da aplicação, ou não, do fator previdenciário, o artigo 29-C da Lei n.º 8213/91, estabelece que: O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; V - 31 de dezembro de 2026. Ou seja, a regra diz respeito aos requisitos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário. No caso dos autos, para a incidência da norma, a soma do tempo mais a idade deve ser igual ou superior a noventa e cinco pontos em 04/08/2016 (DER). O autor nasceu em 26/09/1957. Faria 59 anos no mês seguinte ao da DER. Computada a idade mais o tempo de contribuição, a parte autora totalizou 95,89 pontos (vide tabela acima), de modo que preencheu o requisito para que seja aplicada a regra prevista no artigo 29-C da Lei n.º 8.213/91, a qual afasta do cálculo da RMI de seu benefício a incidência do fator previdenciário. Assim, merece prosperar o pedido principal do autor. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SIRLEY OTAVIANO TEIXEIRA em face do INSS. Assim, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS a: 1. Averbar, nos registros previdenciários do autor, o caráter especial dos períodos de: a) 12/03/1997 a 06/01/1998, 12/01/1998 a 02/02/1998, 23/03/1998 a 15/04/1998, 25/06/1998 a 07/07/1998, 15/09/1998 a 22/12/1998, 03/03/1999 a 31/05/1999, 24/06/1999 a 21/09/1999, 08/10/1999 a 02/12/1999, 14/03/2000 a 06/06/2000, em razão do fator de risco ruído; b) 03/05/2001 a 13/11/2013, em razão do agente nocivo ruído; c) 01/09/2014 a 14/03/2016, pelo agente nocivo ruído em sua integralidade, e em razão do agente nocivo chumbo, relativamente ao lapso entre 29/07/2015 e 14/03/2016; 2. Implementar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.556.628-0, com DIB na DER (04/08/2016), de acordo com o art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (sem incidência do fator previdenciário); 3. Pagar ao autor as parcelas atrasadas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária, a serem apuradas em regular execução de sentença, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal vigentes à época da liquidação; 4. Pagar ao autor os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. Deixo de conceder a tutela de urgência, considerando que o autor se encontra empregado, conforme último extrato de CNIS atualizado, anexo a esta sentença. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do § 3º do artigo 496 do CPC. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome / CPF SIRLEY OTAVIANO TEIXEIRA/266.951.626-20 Nome da mãe ONOFRA TRINDADE TEIXEIRA Tempo especial reconhecido - 12/03/1997 a 06/01/1998 - 12/01/1998 a 02/02/1998 - 23/03/1998 a 15/04/1998 - 25/06/1998 a 07/07/1998 - 15/09/1998 a 22/12/1998 - 03/03/1999 a 31/05/1999 - 24/06/1999 a 21/09/1999 - 08/10/1999 a 02/12/1999 - 14/03/2000 a 06/06/2000 (enquadramento: exposição ao agente nocivo ruído) - 03/05/2001 a 13/11/2013 (enquadramento: exposição ao agente nocivo ruído) - 01/09/2014 a 14/03/2016 (enquadramento: exposição ao agente nocivo ruído) 29/07/2015 e 14/03/2016 (enquadramento: exposição ao agente nocivo chumbo) Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB: 42/176.556.628-0 DIB: 04/08/2016 DIP: Data da Sentença Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a apelada suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º). Proceda a Secretaria da mesma forma, se o apelado interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as homenagens deste Juízo e cautelas de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, parágrafo primeiro, do CPC. Ausente manifestação nesse sentido, arquivem-se os autos. No mais, mantenho na íntegra o restante da sentença recorrida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto