Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARCOS PIROLO DA MOTA Advogados do(a)
APELANTE: RENATO VAL - SP280622-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-86.2018.4.03.6116 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba, enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Interposta apelação pela parte autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença, visto que necessária a realização de perícia por médico especialista (endocrinologia), ante a complexidade da patologia apresentada. Requerendo a nulidade da sentença, para nomear perito médico especialista e a elaboração do laudo médico em conformidade com o CPC. No mérito, aduz encontrar-se incapacitado para o trabalho, fazendo jus à concessão do benefício por incapacidade. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A matéria deduzida como preliminar será analisada juntamente com o mérito. Do mérito O autor, nascido em 22.05.1978, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado em 28.06.2018, atestou que o autor, contando com 40 anos de idade, com instrução de 7ª série, caldeireiro, desempregado no momento da perícia, é portador de diabetes mellitus, não observadas manifestações clínicas sugestivas de descompensação ou complicações da enfermidade. Foi destacado, ainda, que a análise documental apontou períodos em que a doença esteve descompensada, em níveis incompatíveis com o exercício do trabalho, necessitando de tratamento e busca do controle da doença. Não foram identificados outros intervalos em que houve manifestações clínicas ou achados laboratoriais que indicassem necessidade de afastamento do labor em virtude do diabetes mellitus. Não foi constatada incapacidade laborativa no momento da perícia. Houve incapacidade laboral total e temporária nos intervalos de seis meses a contar de 16/11/2015 e seis meses a partir de 26/06/2017. Observo que o laudo acostado aos autos por perito nomeado pelo d. Magistrado “a quo”, de sua confiança e equidistante das partes, encontra-se bem elaborado, não se justificando a realização de perícia na especialidade indicada, inexistindo outros elementos nos autos contrapondo-se eventualmente as conclusões do expert, e sendo que o profissional que realizou o estudo tem conhecimentos técnicos suficientes para fazê-lo, o qual, inclusive, poderia aventar a necessidade de avaliação por especialista, caso achasse necessário, não havendo que se cogitar sobre o cerceamento de defesa aduzido pela apelante, posto que é facultado ao juiz, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Nesse diapasão, o d. Juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve a perda da qualidade de segurado por ocasião dos períodos em que foi constatada a incapacidade laborativa. Entendo irreparável a r. sentença recorrida, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor esteve filiado ao RGPS desde 2001, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o último registro entre 17.01.2011 a 10.04.2012 e, posteriormente, pequeno período entre 15.01.2014 a 04.02.2014, insuficiente à integralização da carência. Assim, resta claro que por ocasião dos períodos em que esteve incapacitado para o trabalho, como destacado pelo perito, o apelante não sustentava sua qualidade de segurado, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão. Não há, portanto, como prosperar a pretensão da parte autora, sendo a improcedência do pedido de rigor. Honorários advocatícios que devem ser fixados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.