Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEJAMIR CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE PIKEL GOMES EL KHOURI - SP405705 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO De acordo com o que se observa da análise dos autos, especialmente dos documentos que instruíram a petição inicial, é possível verificar que o julgado se baseou em fatos e provas que foram apresentados ao INSS no bojo do processo administrativo, os quais foram considerados como aptos ao reconhecimento da especialidade de vários períodos, assim como à concessão do benefício postulado pelo autor, razão pela qual os efeitos financeiros devem incidir a partir da DER (em 10/08/2016). Nestes termos, diante do que estabelece o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, - nos termos do qual os processos suspensos devem retomar o curso para julgamento e aplicação da tese firmada a partir da publicação do acórdão paradigma, independentemente do trânsito em julgado -, determino o prosseguimento do feito. Posto isso, com fundamento na Tese fixada no julgamento do Tema 1124 do c. Superior Tribunal de Justiça, fixo o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação a data da DER (10/08/2016), e determino o prosseguimento da execução.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001005-05.2018.4.03.6116 Intime-se o exequente para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias. 1. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o INSS para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Se ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Caso contrário, havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, ficam desde já homologados, inclusive aqueles relativos à verba honorária de sucumbência. Neste caso, expeçam-se os devidos OFÍCIOS REQUISITÓRIOS, inclusive o RPV para o reembolso dos honorários periciais custeados pela AJG à Justiça Federal (ID nº 248989247), oportunizando nova vista às partes antes da transmissão (art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017). 3.1. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição. 3.2. Fica a parte autora também advertida de que deverá manifestar eventual interesse na renúncia a crédito excedente de 60 salários-mínimos somente até o momento anterior à expedição do ofício requisitório. 3.3. A parte autora deverá informar o nome do causídico para constar como beneficiário do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o respectivo número do CPF/MF. No silêncio, a requisição será realizada em nome do patrono eleito por este Juízo; 4. Após a transmissão dos ofícios, aguarde-se o comunicado de pagamento. Em caso de PRECATÓRIO, promova-se o sobrestamento do feito até que sobrevenha o comunicado de pagamento. 5. Comprovados os depósitos, intime-se a parte autora a promover o levantamento das quantias depositadas, comprovando no prazo de 5 dias. 6. Sobrevindo informação de levantamento, façam os autos conclusos para extinção do presente cumprimento de sentença. 7. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "1" e "2" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do respectivo documento a manifestação da parte que couber (cálculos da parte autora, impugnação do INSS). Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto