Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: G. V. C. C. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUZIA MADRONA BATISTA LIMA - SP420003-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: G. V. C. C. Advogado do(a)
RECORRIDO: LUZIA MADRONA BATISTA LIMA - SP420003-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao INSS. No caso, na data do óbito (01.07.2020 – id 266722591), o requerente, nascido em 04.01.2016 (id 266722593) era menor, aplicando-se ao caso a jurisprudência já consolidada nos Tribunais Superiores, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não correndo o prazo do inciso II do artigo 74 da Lei 8213/91, de modo que faz jus ao pagamento dos atrasados desde a data do óbito. Como bem observado na sentença “No presente caso, busca a parte autora a retroação do início do pagamento do benefício da pensão por morte, cuja instituidora faleceu em 01/07/2020 (Num. 242447480 - Pág. 1). Quando do primeiro requerimento administrativo, em 22/08/2020 (NB 21/198.550.520-4), o INSS indeferiu o benefício em relação à parte autora sob o argumento de que ela não foi representada por seu representante legal, observando que o seu genitor ainda residia no mesmo endereço em que residia a instituidora do benefício (Num. 242447634 - Pág. 65). O benefício em que consiste a causa de pedir desta ação — 21/199.231.859-7 —, a seu turno, foi requerido no dia 01/04/2021 (Num. 252250577 - Pág. 1). São devidas, portanto, as parcelas vencidas entre os dias 01/07/2020 e 31/13/2021, nos termos já expostos”. É certo que os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Portanto, inadmissível que o direito domenorseja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Nesse sentido, há jurisprudência: “PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílioreclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Processo 0009445-44.2014.4.03.6301, Evento 114, DESPADEC1, Página 1 0009445-44.2014.4.03.6301 900000001448.V2 SAA.TNU© SAA.TNU Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001589-26.2022.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face doInstituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o pagamento da pensão por morte NB 21/198.550.520-4, desde a data do óbito, ocorrido em 01/07/2020. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a efetuar o pagamento dos valores devidos de 01/07/2020 (óbito) a 31/03/2021 (dia imediatamente anterior a DER – 01.04.2021, no âmbito do benefício de pensão por morte n. 21/199.231.859-7. Recorre o INSS aduzindo que o benefício deve ser pago desde a DER. Alega, em suma, que o impeditivo para o pagamento da pensão desde o óbito não é a prescrição, mas regra legal de natureza diversa, que estabelece data de início do benefício previdenciário. Aduz que, em sendo o pedido formulado depois de ultrapassado o intervalo legal, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição das parcelas compreendidas entre a data do fato e a data da formulação do pedido administrativo, posto tratar-se de fenômeno jurídico completamente diverso. Requer a reforma da sentença e improcedência do pedido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001589-26.2022.4.03.6183 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação.”. Deste modo, aplica-se ao caso o que restou decidido pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão Geral - Tema 81, firmada a seguinte tese: “Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/ 91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91.”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). É o voto. E M E N T A ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.