Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. M. D. S. REPRESENTANTE: ANA PAULA MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: LUANA PASTOR DOS SANTOS - SP405469,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TAMIRES VIANA DOS SANTOS, VINICIUS VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTE: FATIMA SANTANA VIANA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008830-85.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por M. E. M. D. S., menor nascida em 05.04.2013, representada pela sua mãe Ana Paula Maciel, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de Tamires Viana dos Santos e Vinicius Viana dos Santos, representados por sua mãe Fátima Santana Viana, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu pai, Sérgio Santiago dos Santos, ocorrido em 19.12.2016 (ID 58147891 – fls. 11 – sequência 04). O benefício foi requerido na via administrativa em 20.04.2017 – NB 180.200.451-0, tendo sido indeferido por perda da qualidade de segurado do instituidor (ID 58752393 - fls. 16 – sequência 08). O INSS apresentou contestação, sustentando a improcedência do pedido (ID 279110641 – sequência 49). Citados, os corréus, decorreu o prazo sem manifestação nos autos ((ID 28200232 e ID 282002827-seqs. 54/55). Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. O art. 74 da Lei 8.213/91 estabelece que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior (...)”. Por sua vez, o art. 16, inciso I, do referido diploma legal, reconhece como dependentes do segurado a esposa, a companheira e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, não sendo necessária a comprovação da efetiva dependência econômica, a teor do § 4º, desse dispositivo. Portanto, no caso dos autos, para fazer jus ao benefício, há de ser comprovada a qualidade de dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do de cujus. Pois bem. A condição da autora M. E. M. D. S., nascida em 05.04.2013, como dependente do segurado falecido, na qualidade de filha, está devidamente comprovada, consoante certidão de nascimento e documentos de identificação anexados nos autos (ID 58752393 - fls. 05/06 – seq. 08 e ID 58147886-seq.03). Por idênticos motivos de indeferimento administrativo do pedido de concessão de pensão por morte e em idêntica condição de M. E. M. D. S., ou seja, também como filhos do Sr. Sérgio Santiago dos Santos, entraram com ação os corréus Tamires Viana dos Santos e Vinicius Viana dos Santos, a qual tramitou perante este Juízo da 7ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo, Processo n. 0056793-14.2021.4.03.6301, em sede da qual foi proferida sentença de procedência do pedido, em 17.02.2023, tendo sido concedida a tutela antecipada e implantado o benefício – NB 203.411.270-3 (ID 302459211-seq. 58). Desse modo, integraram à lide, os atuais beneficiários da pensão por mote, na condição de litisconsortes passivo necessários. A controvérsia, no caso dos autos, está restrita à verificação da qualidade de segurado do Sr. Sérgio Santiago dos Santos, pai da autora, ao tempo do óbito (19.12.2016). De saída, é importante consignar que o regime jurídico a ser adotado para a verificação dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte é aquele vigente ao tempo do óbito ("tempus regit actum"). Neste caso, sendo o óbito posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicado o seu regramento, bem como o regulamento administrativo vigente à época, qual seja, o Decreto nº 3.048/99. Assim, tem-se que o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do falecimento do segurado, estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de 06 (seis) meses no caso de contribuinte facultativo (inciso VI). O prazo é prorrogado por mais 12 (doze) meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação desta condição por meio de registro próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte formulado – NB 180.200.451-0 (ID 58752393 – seq. 02) revela que seu indeferimento teve por motivo a perda da qualidade de segurado do Sr. Sérgio Santiago dos Santos. Consoante extrato do CNIS anexado aos autos (ID 302458086 – sequência 57), verifica-se que o segurado falecido manteve vínculo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na condição de contribuinte individual, no período de 01.05.2014 a 31.12.2014), bem assim vínculo empregatício junto ao empregador “Luciano Costa do Nascimento”, com admissão em 01.12.2013, sem registro de recolhimentos das contribuições previdenciárias. Todavia, em que pese constar apenas o termo inicial do vínculo empregatício, há nos autos prova de que o contrato de trabalho mantido junto ao empregador “Luciano Costa do Nascimento” perdurou até a data de 19.12.2016, consoante comprova a Carteira de Trabalho do Sr. Sérgio Santiago dos Santos (ID 167681342 – fls. 01/07 - sequência 20), de modo que a qualidade de segurado, em razão da data de saída, restaria mantida até 15.02.2018, a teor do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Houve também apresentação de outros documentos que comprovam o vínculo de emprego junto ao Sr. Luciano Costa do Nascimento, no período que abrange o dia 01.12.2013 até 19.12.2018, como Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID 167681342 – fls. 08/09 – sequência 20). De se destacar, a propósito, que o período do vínculo de trabalho com o empregador Luciano Costa do Nascimento é, sim, passível de comprovação pela apresentação de cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Está sacramentado o entendimento de que o tempo de serviço/contribuição constante de CTPS apresentada pelo segurado deve ser considerado para todos os efeitos previdenciários, ainda que o período não tenha sido inserido no CNIS, notadamente quando a anotação da CTPS não aparentar inautenticidade e/ou o INSS não apontar vícios na anotação que possam comprometer a verossimilhança do vínculo empregatício nela anotado. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula n. 75 da TNU, "verbis": "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". No caso dos autos, apesar de não constar dos registros do CNIS a data em que houve o desligamento do segurado Sérgio Santiago dos Santos do vínculo empregatício junto ao Sr. Luciano Costa do Nascimento e, mais, não estarem apontados os recolhimentos das contribuições previdenciárias de todo período trabalhado, não se pode afastar o reconhecimento tempo de serviço. Ora, o trabalhador não pode ser responsabilizado pelo comportamento do empregador, na hipótese de ausência de recolhimento ou de recolhimento extemporâneo. Compete ao INSS a função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, ser eximido o INSS da concessão de benefício. Ressalto, ainda, que cabe ao INSS suscitar dúvida acerca dos lançamentos em CTPS, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei n. 8.213/91. Em conclusão, reconhecido que o tempo de serviço do Sr. Sérgio Santiago dos Santos, prestado junto ao empregador “Luciano Costa do Nascimento”, se encerrou em 19.12.2016, temos que, ao tempo do óbito (19.12.2016), Sérgio mantinha a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Desse modo, faze jus à autora à concessão do benefício de pensão por morte. É relevante anotar, no ponto, que o óbito do segurado é anterior às alterações introduzidas no regime previdenciário da Lei nº 8.213/91 pela MP 871/19 (convertida na Lei nº 13.846/19). Assim, uma vez que a data da contingência segurada é o marco temporal relevante para a fixação do regime jurídico aplicável ao caso ("tempus regit actum"), é evidente que não aplicam ao caso concreto as regras mais gravosas introduzidas no RGPS pela "lex nova", em especial, na particularidade do caso, a a regra do art. 74, inc. I, da LB, em sua redação atual, que passou a estabelecer o prazo de 180 dias para a formulação do requerimento pelos dependentes menores de 16 anos de modo a que os efeito financeiros da concessão do benefício possam retroagir à data do óbito, sob pena de, extrapolado o prazo, tais efeitos serem computados somente a partir da data do próprio requerimento (art. 74, inc. II). Destarte, uma vez que, neste caso concreto, o óbito do segurado é anterior à MP 871/19 e que, ao tempo do óbito, inexistia regra específica acerca de limitação temporal para o cômputo das parcelas vencidas devidas aos dependentes incapazes, seria aplicado ao caso a regra geral do Código Civil, que põe a salvo da prescrição o direito creditício de incapazes (CC, art. 198, inc. I). Para todos os óbitos anteriores à MP 871/19 (Lei 13846/19), portanto, os efeitos financeiros da concessão de pensão por morte aos dependentes incapazes sempre retroagirão à data do falecimento do segurado, independentemente de quando tenha ocorrido o requerimento administrativo. A regra mais gravosa do art. 74, I, da LB, na redação conferida pela Lei 13.846/19, somente se aplica aos eventos (óbitos) que sejam posteriores ao advento da "lex gravior", i.e., posteriores à data de edição da MP 871 (18.01.2019), convertida na Lei 13.846/19. Entretanto, registro que consta da petição inicial pedido expresso para a concessão da pensão a partir da Data da Entrada do Requerimento Administrativo (NB 180.200.451-0), motivo pelo qual o deferimento do benefício aqui reconhecido gerará efeitos financeiros a partir da DER de 20.04.2017, sob pena de prolação de sentença “ultra petita”. O termo final da pensão por morte se dará em quando a autora M. E. M. D. S. atingir a idade de 21 anos, portanto, fixa-se a data de cessação do benefício (DCB) em 05/04/2034, na forma do art. 77, § 2º, inc. II, da Lei n. 8.213/91; Por fim, considerando que o óbito é anterior à Emenda Constitucional 103/2019, aplica-se à espécie a regra do art. 77, §1º, da Lei n. 8.213/91, de modo que a pensão será rateada entre todos os seus beneficiários, ou seja, entre a parte autora e os corréus, em partes iguais, revertendo em favor dos demais dependentes a cota-parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora M. E. M. D. S., menor nascida em 05.04.2013, representada no processo pela sua mãe, a Sra. Ana Paula Maciel, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - e os corréus Tamires Viana dos Santos e Vinicius Viana dos Santos, o que faço para o fim de conceder o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu pai, Sr. Sérgio Santiago dos Santos, fixando, no óbito, a Data do Início do Benefício (DIB em 19.12.2016) e, na data em que a autora completar 21 anos, a data de sua cessação (05.04.2034), com Renda Mensal Atual (RMA) de R$ 1.111.29, para Agosto/2023. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados devidos à autora desde a DER (20.04.2017), calculados em R$ 68.241,51 (sessenta e oito mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) atualizados até Setembro/2023. Considerando-se que se trata de benefício de caráter alimentar, o teor da Súmula nº 729 do STF, bem como a existência de prova inequívoca do direito postulado, antecipo os efeitos da tutela final, para o fim de determinar o INSS a implantação do benefício para a parte autora no prazo máximo de 20 dias a contar desta sentença, sob pena de imposição de multa e outras sanções que conduzam a um resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação ora imposta. Não há reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei n. 9.099/95, art. 55). Incontroversos os cálculos, expeça-se requisição de pagamento. Sentença registrada eletronicamente. Defiro a gratuidade da justiça às partes. Considerando que o corréu Vinicius Viana dos Santos completou a idade de 18 anos em 26.04.2023, fica dispensada a sua mãe, Sra. Fátima Santana Viana, da condição de sua representante. Procedam-se as anotações na autuação. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, 31 de outubro de 2023. ROBERTO BRANDÃO FEDERMAN SALDANHA JUIZ FEDERAL