Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CELSO FRANCISCHETTI Advogados do(a)
EMBARGANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
EMBARGANTE: CELSO FRANCISCHETTI Advogados do(a)
EMBARGANTE: LAILA PIKEL GOMES EL KHOURI - SP388886-A, MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato haver, no caso, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à matéria apresentada no recurso da parte autora. De fato, em relação ao momento processual adequado para a reafirmação da data do requerimento administrativo (reafirmação da DER), observo que a Primeira Seção do C. STJ, ao julgar os EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063/SP – processo selecionado para julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 995) –, estabeleceu, conforme voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que: “No tocante ao momento processual em que se deverá reafirmar a DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é dada às instâncias ordinárias, as quais deverão com presteza possibilitar ao segurado que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração. ” (Publicação em 21/05/2020). Nesse sentido, restou fixada a Tese 995, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Verifica-se, assim, não haver restrição para a reafirmação da DER, quando o segurado, embora já tenha direito ao benefício na data do pedido administrativo, comprove ter adquirido direito a um melhor benefício no curso do processo judicial. Nesse sentido, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063/SP: “A exigência de proteção adequada ou integral hospeda a imposição de que a função jurisdicional se desenvolve de modo a assegurar o direito material em todo o seu significado e extensão. A jurisdição previdenciária deve satisfazer o direito de proteção social de modo tão célere quanto possível, fazendo coincidir a cobertura social com o imediato momento em que surge a necessidade e o respectivo direito. Este o alcance de um processo efetivo, justo, de duração razoável. “ Dessa forma, passo a analisar a possibilidade de reafirmação da DER pleiteada pelo embargante. Em 27.10.2011, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido pelo INSS, em razão de ter computado apenas 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 03 (três) dias (ID 267926143 – págs. 210/211). De acordo com o “RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO”, foram computados como tempo contributivo pela autarquia previdenciária os seguintes intervalos: 01.09.1974 a 11.03.1978, 21.03.1978 a 17.05.1978, 01.06.1978 a 30.09.1983, 01.12.1983 a 18.06.1987, 01.07.1987 a 23.03.1988, 04.08.1988 a 05.10.1990, 01.01.1989 a 31.12.1989, 01.06.1991 a 31.10.1991, 01.12.1993 a 15.09.1997, 22.09.2001 a 17.12.2001, 01.03.2002 a 31.05.2002, 01.03.2004 a 14.04.2004, 01.06.2004 a 30.04.2005, 01.03.2007 a 06.06.2007, 02.01.2008 a 16.08.2008 e 02.03.2009 a 27.10.2011 (ID 267926143 – págs. 207/209). Inconformado, o segurado ingressou com ação judicial pleiteando o benefício de aposentadoria especial. Embora não tenha reconhecido o direito ao benefício, o Juízo de primeiro grau determinou a averbação, “[...] nos registros previdenciários do autor, o caráter especial dos períodos de: 01/09/1974 a 11/031978, 01/06/1978 a 30/09/1983, 01/12/1983 a 18/06/1987, 01/07/1987 a 23/03/1988, 01/12/1993 a 15/09/1997, 22/09/2001 a 17/12/2001, 01/03/2002 a 31/05/2002, 21/03/2004 a 16/04/2004, 01/06/2004 a 30/04/2005, 01/03/2007 a 06/06/2007, 02/01/2008 a 16/08/2008 e 02/03/2009 a 27/10/2011; deverá, ainda o INSS convertê-los em comum pelo fator 1,4 [...]” (ID 267926196 – pág. 22). Por fim, o demandante interpôs recurso de apelação, oportunidade em que esta E. Décima Turma julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeitos ao pedido de reconhecimento de atividade urbana nos períodos de 01.03.1993 a 30.11.1993 e 16.09.1997 a 30.04.2000, sem registro em CTPS, restando prejudicada a apelação quanto à especialidade dos trabalhos desenvolvidos nos períodos indicados (ID 272020782). Não obstante ausentes os requisitos necessários à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, necessário se faz analisar eventual surgimento do direito em data posterior. De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora esteve vinculada ao RGPS após a DER, na qualidade de empregada, devendo ser computado os intervalos contributivos de 28.10.2011 a 18.02.2015, 13.07.2015 a 30.03.2016 e 01.09.2015 a 04.04.2016. Assim, verifica-se que o autor completou, em 18.04.2013, tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Por oportuno, assinalo que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nesse sentido, observa-se que o autor, em 17.06.2015, alcançou 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, bem como a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, somando pontuação superior a 95 (noventa e cinco). Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá esta ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Entretanto, tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação do INSS, de rigor a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, que decidiu o tema da seguinte forma: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.” (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Ressalto, por oportuno, que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestadas pela autarquia previdenciária em sedes administrativa e judicial. Deve-se, assim, ser mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Importante se ressaltar que o julgamento proferido pelo C. STJ, no bojo do Tema 995, diz respeito apenas à possibilidade ou não de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (reafirmação da DER). A existência de sucumbência do INSS, bem como a incidência de juros de mora, no caso concreto, deverá ser realizada pelas instâncias ordinárias, avaliando a data de cumprimento dos requisitos necessários ao benefício previdenciário e a quantidade de pedidos acolhidos contra a autarquia previdenciária. Nessa direção: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OCORRÊNCIA. PEDIDO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. LABOR EM ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. (...) 5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 6. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo. 7. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 8. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 9. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501, de relatoria da Min. Ellen Gracie (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral por pontos, sem incidência de fator previdenciário, na DER reafirmada, pelo que deve ser possibilitada ao segurado a opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. “ (TRF4, AC 5004915-32.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023) E isso decorre da própria realidade da reafirmação da DER em âmbito judicial. Em regra, a parte autora ingressa em juízo após ter períodos de trabalho, especial ou comum, rural ou urbano, com ou sem registro em CTPS, desconsiderados pelo INSS administrativamente, sendo a resistência mantida em primeiro e segundo graus de jurisdição. Assim, não seria razoável que a autarquia previdenciária, após ser derrotada na quase totalidade dos pedidos, em duas instâncias, fosse considerada não sucumbente, porque teria concordado – após a derrota judicial –, com a reafirmação da DER. Da mesma forma, após longo processo judicial, em que restou reconhecida a procedência de diversos pedidos apresentados pelo segurado, o fato de a implantação dos requisitos ter ocorrido 1 (um) mês após a DER não pode afastar a sucumbência. Nesse sentido, pode-se concluir que o acolhimento de pedidos formulados pela parte autora interfere na da data do preenchimento dos requisitos exigidos para o benefício almejado, ou seja, a reafirmação da DER apenas ocorreu, da forma como verificada, em razão da derrota judicial imposta ao INSS, ainda que parcial. Por fim, caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001533-37.2012.4.03.6116 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. Alega o embargante, em síntese, ter direito à reafirmação da DER, o que não restou analisado pelo acórdão recorrido. Busca, assim, atribuir efeitos infringentes ao recurso, a fim de que lhe seja concedido o benefício previdenciário mais vantajoso, desde a data da implantação dos requisitos necessários. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001533-37.2012.4.03.6116 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido do autor e condenar o réu a conceder-lhe o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme opção indicada pelo segurado, a partir do preenchimento dos requisitos necessários (18.04.2013 ou 17.06.2015), tudo na forma acima explicitada. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTOS DO REQUISITOS NECESSÁRIOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Não tendo o acórdão embargado se pronunciado acerca da reafirmação da DER, a qual foi expressamente pedida no recurso de apelação, mostra-se caracterizada a omissão apontada pelo embargante. 2. Em relação ao momento processual adequado para a reafirmação da DER, observa-seque a Primeira Seção do C. STJ, ao julgar os EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063/SP – processo selecionado para julgamento na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 995) –, estabeleceu, conforme voto do relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que: “No tocante ao momento processual em que se deverá reafirmar a DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é dada às instâncias ordinárias, as quais deverão com presteza possibilitar ao segurado que comprove o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. No âmbito dos tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração. ” (Publicação em 21/05/2020). Nesse sentido, restou fixada a Tese 995, nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. 3. De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, a parte autora esteve vinculada ao RGPS após a DER, na qualidade de empregada, devendo ser computado os intervalos contributivos de 28.10.2011 a 18.02.2015, 13.07.2015 a 30.03.2016 e 01.09.2015 a 04.04.2016. Assim, verifica-se que o autor completou, em 18.04.2013, tempo contributivo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Assinala-se que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nesse sentido, observa-se que o autor, em 17.06.2015, alcançou 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, bem como a idade de 58 (cinquenta e oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias, somando pontuação superior a 95 (noventa e cinco). 5. Desta forma, no caso de o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" ser mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, deverá esta ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Entretanto, tratando-se de reafirmação da DER para momento posterior à citação do INSS, de rigor a adoção do entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).”. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Ressalto, por oportuno, que a concessão do benefício somente se mostrou possível com o reconhecimento à parte autora de atividades especiais, contestadas pela autarquia previdenciária em sedes administrativa e judicial. Deve-se, assim, ser mantida a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios. 8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos legais (18.04.2013 ou 17.06.2015), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.