Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERIKA MURIEL DO CARMO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA DOMINGUES MENDES - SP420929
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000763-41.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ERIKA MURIEL DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão das cláusulas de contrato de financiamento de imóvel firmado com a requerida. Argumenta a ilegalidade da cobrança de Taxa de Administração do contrato, no valor de R$25,00 mensais, dos seguros cobrados, no valor de R$38,84 mensais, e da taxa de registro do imóvel no importe de R$1.108,47, requerendo o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento de tais valores, a readequação do contrato efetuado e a restituição dos valores pagos referentes aos itens contratuais questionados. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova para compelir a requerida a comprovar que cumpriu o dever de informar a autora, a composição dos valores das parcelas do financiamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), total do contrato efetuado. Apresentou requerimento para concessão de Assistência Judiciária Gratuita, porém sem juntar aos autos Declaração de Hipossuficiência. Alternativamente, requereu o diferimento do pagamento das custas processuais para ocasião do deslinde da ação. À inicial juntou procuração e documentos (IDs 103940605 ao 103943044). No ID nº 118535003 este Juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou o recolhimento das custas processuais e, após recolhidas as custas, a citação da requerida. Independentemente do recolhimento das custas e antes mesmo de ser citada, a CEF apresentou contestação no ID nº 150568909. Em síntese, defendeu a legalidade e regularidade das cobranças das taxas questionadas pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. Instada a apresentar réplica e especificar provas, a autora não se manifestou. A CEF peticionou no ID nº 187002901 informando que não tem provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença e o julgamento foi convertido em diligência para que a autora providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais e ajustasse o valor da causa ao benefício econômico pretendido, pois o valor inicialmente atribuído correspondia à íntegra do contrato. O prazo fixado à autora, todavia, decorreu in albis. Vieram os autos novamente conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, foi concedido à parte autora a oportunidade para emendar a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao benefício econômico, bem como para que providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais, com a advertência expressa de que, em caso de descumprimento, a petição inicial seria indeferida. Conforme destacou a r. decisão do ID nº 245471537, o ponto controvertido da presente ação restringe-se à abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de administração; aos juros contratados; ao valor do registro do contato; bem como à readequação do valor das parcelas relativamente aos referidos itens, ou seja, não envolve a íntegra do contrato, de tal forma de que o valor inicialmente atribuído à causa não poderia corresponder ao valor total do contrato (R$135.000,00), mas tão somente ao montante referente ao ponto controvertido. Ao atribuir à causa valor muito superior à vantagem econômica efetivamente pretendida permite-se inferir que tal valor foi assim estimado justamente a fim de instrumentalizar o indevido deslocamento da competência do Juizado Especial Federal, que, como se sabe, é absoluta, para esta Vara Federal. Assim, regularmente instada a readequar o valor da causa e providenciar o recolhimento das custas processuais respectivas, a parte autora quedou-se silente, não restando alternativa a não ser o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõem os artigos 321, caput e parágrafo único c.c. o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa, ficando advertida de que a repropositura da ação fica condicionada à correção dos vícios que levaram à prolação desta sentença, bem como à prova do recolhimento das custas processuais deste feito, nos termos do disposto no artigo 486, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Deixo de impor condenação em honorários advocatícios, haja vista que, embora a CEF tenha apresentado contestação, assim o fez espontaneamente, ou seja, sem que tenha sido citada para tanto, conforme se verifica do sistema do Pje. Oportunamente, com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal