Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CISMAR REPRESENTACOES COMERCIAIS S/S LTDA - EPP Advogados do(a)
AUTOR: IGOR GUEDES SANTOS - SP400133, NIVALDO FERNANDES GUALDA JUNIOR - SP208908, PABLO FELIPE SILVA - SP168765, THIAGO JOSE DE SOUZA BONFIM - SP256185-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000691-32.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. A impetrante apresentou os embargos de declaração, em face da sentença de Id 260467541, sob a alegação de omissão e contradição. Intimada a Fazenda Nacional afirmou que a sentença deve ser mantida, sendo os embargos meramente infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão sobre questão que o juiz deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios, deve-se acolher, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Pelo que se observa da sentença prolatada ao Id 260467541 a mesma apreciou expressamente os pedidos formulados pela parte autora, não havendo contradição a ser sanada. Confira-se: “No caso dos autos, a parte autora juntou os instrumentos de transação (Ids 245231112; 245231119; 245231128; 245231134), com início em 2017, por meio dos quais deu fim ao contrato de representação comercial. Depreende-se da leitura de referidos documentos que, na verdade, não houve propriamente a rescisão unilateral do contrato de representação comercial, mas verdadeiro acordo por meio do qual ambas as partes teriam feito concessões recíprocas e a contratante teria pago ao autor os valores até então devidos. Ou seja, referido documento equivale praticamente a um recibo de quitação, já que as partes formalizaram novamente (e ao que tudo indica no mesmo momento) outro contrato de representação comercial e, findo o ano civil, nova transação e, assim, sucessivamente. Acrescente-se, por fim, que a parte autora afirma que os valores recebidos corresponderiam apenas a indenização prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65. Contudo, da leitura dos distratos juntados aos autos nenhuma menção há a se tratar de verba exclusivamente decorrente do previsto no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65. Resta evidente, portanto, que os valores pagos não correspondem a uma indenização pela rescisão unilateral (que a rigor não existiu), mas verdadeiro pagamento dos valores até então devidos ao autor, pelo exercício regular da representação comercial, com o nítido objetivo de apenas obter quitação de valores pretéritos. Assim, tem-se que não se trata de indenização por danos emergentes (o que efetivamente se perdeu), mas, ao contrário, configura acréscimo patrimonial decorrente do exercício regular da atividade profissional e, portanto, constitui fato gerador do tributo”. Acrescente-se que o fato dos documentos juntados, eventualmente, mencionarem que se trata de verba prevista no art. 27, “j”, da Lei 4.886/65, não altera as conclusões expostas nos parágrafos anteriores (no sentido de que os valores pagos, de fato, não correspondem a uma indenização pela rescisão unilateral, mas pagamento dos valores até então devidos ao autor). Depreende-se da simples leitura dos embargos, que estes são meramente infringentes, ou seja, buscam alteração do mérito da sentença, não apontando concretamente nenhuma contradição/omissão passível de correção por meio dos embargos. O Juiz, proferida a sentença de mérito, encerra sua atividade jurisdicional nos autos, não podendo modificar o já decidido. Esta atividade é exclusiva do Tribunal ad quem, mediante análise do recurso de apelação. No mérito, entretanto, como já mencionado, o que pretende a parte embargante é a rediscussão da matéria para conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios. Portanto, para modificar o decisum nestes aspectos, deverá a interessada ingressar com o recurso cabível. Isto posto, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, porém para acolhê-los parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos complementares sobre os fundamentos da sentença, que resta devidamente integrada com esta decisão, mantendo-se em seus demais fundamentos, na forma já exposta. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 28 de setembro de 2022.