Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GUIOMAR DE ARAUJO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GUIOMAR DE ARAUJO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: IVONE APARECIDA BOSSO GODOY - SP85130, ROBERTO PEREIRA DE SOUZA - SP393439
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015825-17.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação proposta por MARIA GUIOMAR DE ARAUJO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Aduz a autora que o requerimento formulado na via administrativa foi indeferido (NB 41/194.661.624-6, DER em 19/10/2019), sob o fundamento de que não foram atendidas todas as condições necessárias à obtenção do benefício previdenciário. Em petição de emenda à inicial (id 254996051), esclareceu a postulante que a controvérsia recai sobre o vínculo doméstico que alega estabelecido de 25/10/1971 a 15/11/1974 (empregador: Walter G Hirsch). Devidamente citada, a Autarquia Previdenciária contestou o feito (id 261889320), oportunidade em que, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito. APOSENTADORIA POR IDADE O art. 201 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, previu a contingência “idade avançada” como objeto de cobertura previdenciária e, no respectivo §7º, inciso II, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, devido ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, tenha completado 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Em regra,
trata-se de um benefício requerido de forma voluntária pelo segurado. Entretanto, o art. 51 da Lei n. 8.213/91 e o art. 54 do Decreto 3.048/99 estabeleceram a possibilidade de solicitação da aposentadoria por idade pela empresa, na hipótese em que o segurado empregado, tendo cumprido a carência, completar 70 (setenta) anos, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos, se mulher. Nesta circunstância a aposentadoria será compulsória, garantindo-se ao segurado empregado a percepção da indenização prevista na legislação trabalhista, sendo considerada a rescisão do contrato no dia imediatamente anterior ao do início da aposentadoria. No que diz respeito à carência, o diploma legal estipulou o lapso de 180 (cento e oitenta) meses efetivamente contribuídos à Previdência, consoante regra do art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91. São aplicáveis também as disposições do art. 142 da Lei 8.213/91, que cuida da regra de transição para todo e qualquer segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, sendo que, nesse caso, o parâmetro utilizado é o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, ou seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Importante também mencionar ser desnecessário, para fins de gozo de aposentadoria por idade, que os requisitos etário e carencial sejam implementados simultaneamente, sendo garantido o direito ao mencionado benefício ainda que a idade do interessado seja completada em momento posterior à perda da qualidade de segurado, desde que anteriormente tenha sido cumprida a carência, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei n. 10.666/03: Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínio de contribuição, complete 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional, indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. No mais, o artigo 18 da mencionado emenda constitucional estabeleceu que o segurado, filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, mantém o direito de aposentar-se com a idade de 60 e 65 anos, do sexo feminino e masculino, respectivamente, desde que tenha, concomitantemente, pelo menos 15 anos de contribuição. Quanto às seguradas, o § 1º daquele artigo 18 da EC preceituou que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima de 60 anos será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o limite de 62 anos de idade. DO CASO CONCRETO Na hipótese vertente, conforme delimitação do objeto da ação, a controvérsia recai sobre o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico alegadamente estabelecido de 25/10/1971 a 15/11/1974 (empregador: Walter G Hirsch). Passo, pois, a analisá-lo. Nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, o reconhecimento de tempo de serviço exige apresentação de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal para tal comprovação, salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito. No caso, observo que, para comprovação do alegado, em relação ao vínculo de emprego doméstico estabelecido de 25/10/1971 a 15/11/1974 (empregador: Walter G Hirsch), a parte autora apresentou cópias da Carteira de Trabalho n. 96282, série 272, emitida em 09/03/1971 (id 264982314). Ocorre que no documento consta apenas o registro principal, mas não possui quaisquer anotações acessórias referentes a alterações salariais ou período de férias, a despeito da relação empregatícia ter suposta duração de três anos. Por este motivo, sendo frágil a prova documental apresentada, a autora foi especificamente intimada para a juntada de documentos complementares ou para indicação de prova testemunhal (id 279577185), mas nada apresentou ou requereu em sua manifestação (id 280088293). Diante disto, à míngua de outros documentos para corroborar o alegado vínculo doméstico e em vista da falta de manifestação da parte autora sobre o interesse na produção de prova testemunhal, infere-se não ter ela se desincumbido do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual entendo não ser possível o cômputo do período reclamado. Assim, a par de todo o exposto, inexistente qualquer acréscimo a ser efetuado, resta correta a contagem efetuada pelo INSS em sede administrativa, motivo por que não procede o pedido de concessão de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado. Concedo a Gratuidade da Justiça à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma da lei. Registrada no presente ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, 22 de maio de 2023.