Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GETULIO XAVIER DE GUSMAO Advogado do(a)
AUTOR: CAMILA VIEIRA IKEHARA - SP412361-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000744-91.2022.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por GETULIO XAVIER DE GUSMÃO contra o INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por idade NB 41/199.916.866-3, DER em 12/05/2021. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. Fundamento e decido. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Os requisitos - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente. E a perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições necessárias à concessão do benefício. É o que determina a legislação, conforme abaixo destacado: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. Assim dispôs a Emenda Constitucional n.º 103 de 2019: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão da Aposentadoria por Idade NB 41/199.916.866-3, DER em 12/05/2021. Não há dúvida ou controvérsia acerca do cumprimento do requisito etário, já que os documentos apresentados comprovam que o autor completou 65 anos em 03/05/2021 (ID 240545025 - Pág. 6), após a entrada em vigor da EC 103/2019, época em que eram necessários 180 meses de carência e 15 (quinze) anos de contribuição. Embora o art. 18 da EC nº103/2019 não cite período de carência, mas apenas "anos de contribuição", a exigência de período carencial, inclusive a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, foi implicitamente mantida, uma vez que vedada a contagem de contribuição fictícia para fins de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, c/c art. 25 da EC nº 103/2019), o que impõe a exigência de carência, ou seja, número mínimo de contribuições efetivas, já que antes da mencionada reforma era possível tempo de contribuição sem recolhimentos. No entanto, o requerimento administrativo do autor foi indeferido, uma vez que foram reconhecidos apenas 141 meses de carência e 10 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição (ID 240545025 - Pág. 67/70). DO PERÍODO CONTROVERSO A parte autora requer o reconhecimento de período de trabalho comum: 20/03/1996 a 17/03/2007 (BANCA DE REVISTAS AMARAL) O vínculo consta no CNIS, com início em 20/03/1996 e sem registro da data de saída, com última remuneração em 07/2000 (ID 321488047). Por tal razão, foi considerado apenas o período de 20/03/1996 a 31/07/2000 na contagem de tempo elaborada pelo INSS (ID 240545025 - Pág. 67/70). O autor apresentou cópia de CTPS, emitida em 2006 (ID 240545025 - Pág. 7/32), com o registro do vínculo, no período de 20/03/1996 a 17/03/2007, no cargo de auxiliar de jornaleiro (ID 240545025 - Pág. 10), alegando, na petição inicial, que "Tal vínculo empregatício foi registrado na primeira carteira de trabalho do Autor, a qual foi extraviada, porém, referido registro fora devidamente anotado na nova CTPS do autor". Embora na CTPS apresentada pelo autor haja anotações de contribuições sindicais nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, de alterações salariais em 1999 e 2001, do gozo de férias relativas aos períodos de 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, bem como de opção pelo FGTS em 20/03/1996 (ID 240545025 - Pág. 15/22), trata-se do único vínculo anotado na CTPS, de forma que não há como se aferir a tempestividade das referidas anotações. Todavia, foi apresentado extrato de FGTS, em que consta a admissão do autor em 20/03/1996 e afastamento em 17/03/2007 (ID 240545025 - Pág. 35/36), corroborando as informações da CTPS. Na esteira do entendimento consolidado na jurisprudência, tais documentos (extratos do FGTS) são aptos à demonstração do vínculo laboral, enquanto confeccionados por entidade pública e, portanto, gozam de fé pública, tendo sua veracidade presumida, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo INSS, seja para combater a sua autenticidade, seja para impugnar a veracidade dos dados ali consignados. Conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. EXTRATO DO FGTS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. De acordo com precedentes deste Tribunal, o extrato do FGTS é documento hábil para a comprovação da existência de vínculo empregatício. 2. Restaram preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana à impetrante.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50010417120204047208 SC 5001041-71.2020.4.04.7208, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) A ausência de recolhimentos previdenciários não pode prejudicar a parte autora, pois a lei atribuiu a responsabilidade tributária ao empregador, através do instituto da substituição tributária. Dessa forma, reconheço o período de trabalho de 20/03/1996 a 17/03/2007. A contadoria judicial reproduziu a contagem de tempo da autora elaborada pelo INSS no processo administrativo, apurando 141 meses de carência e 10 anos, 5 meses e 2 dias de contribuição. Contudo, com a inclusão do período reconhecido nesta sentença, a parte autora conta com 221 carências e 17 anos e 19 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por idade na DER. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar o período de trabalho comum, de 20/03/1996 a 17/03/2007 (BANCA DE REVISTAS AMARAL); b) conceder à autora o benefício de Aposentadoria por Idade NB 41/199.916.866-3, DER em 12/05/2021, RMI no valor de R$ 1.100,00 e RMA no valor de R$ 1.412,00, em 03/2024; b) pagar-lhe as diferenças devidas, desde 12/05/2021, no valor de R$ 51.967,60, atualizadas até 31/03/2024. Entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecida nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando a concessão da aposentadoria por idade NB 41/199.916.866-3, DER em 12/05/2021, com o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal