Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FARAHUN, ANTONIO LOPES DOS SANTOS, IRACEMA DIAS DE SOUZA, MARIA REGINA FERREIRA, NATALINO FAUSTINO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177, MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-A
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO - PE20670-A D E C I S Ã O O caso em apreço abrange, entre outros pontos, controvérsia de direito referente ao prazo prescricional para a pretensão indenizatória da cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ao contrário do que alega a parte autora nas petições dos IDs nºs 243714339 e 245331332, não está em questão o direito fundamental à moradia e, sim, a pretensão de cobertura securitária por vícios de construção de imóveis adquiridos nos idos dos anos 1980 (ID nº 149377201). Portanto, acolho o pedido da requerida Caixa Econômica Federal (ID 243318183), e DETERMINO a suspensão do processamento dos presentes autos e respectivo sobrestamento até que seja finalizado o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR, representativos da controvérsia que é objeto do Tema nº 1.039 dos recursos especiais repetitivos, com base no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, dado que a questão afetada (Tema n.º 1.039/STJ: “fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação”) se amolda ao caso concreto. As partes deverão comunicar a este juízo eventual decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema n.º 1.039/STJ. Sobrestem-se os autos até o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000888-09.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis