Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO CUSTODIO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO RENZI - SP130239
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A D E C L A R A T Ó R I A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000098-25.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SÉRGIO CUSTÓDIO DIAS (ID nº 268326735), por meio dos quais alega a existência de omissão na sentença proferida no ID nº 267486399. Alega que houve omissão quanto ao seu pedido subsidiário para que, em caso de improcedência do pleito de aposentadoria especial, houvesse o reconhecimento e a averbação dos períodos de trabalho executados em condições especiais, inclusive os já reconhecidos pelo réu no processo administrativo. Postula, portanto, o recebimento destes embargos com efeitos modificativos, a fim sanar a omissão apontada. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, RECEBO os embargos declaratórios porque tempestivos. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (Código de Processo Civil, artigo 1.022). A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela sentença na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão do posicionamento adotado ser contrário à pretensão da requerente. Pois bem. De fato, houve pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de trabalho executados em condições especiais, inclusive dos já reconhecidos na via administrativa (vide item “c” da inicial). Ocorre que, em sua contestação, o INSS já admitiu que “Os períodos de 15/03/1994 14/10/1994, 01/02/1995 31/10/1995, 02/01/1996, 17/04/1996, 02/01/2007 a 03/05/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2016 e de 01/06/2016 a 09/04/2017 foram reconhecidos como especiais administrativamente (fl. 91 do pa e fl. 106 do recurso administrativo), inexistindo controvérsia” (grifo nosso) e, embora não mencione os intervalos de 16/06/1992 a 11/12/1992 e 14/04/2017 a 30/04/2018, resta claro que também houve o reconhecimento/enquadramento destes, conforme se verifica do acórdão nº 7029/2019 – 5ª JR (às fls. 101-108 do ID nº 45817652), proferido no julgamento do recurso ordinário interposto pelo segurado, e do de nº 5468/2020 – 2ª CAJ (às fls. 109-113 do ID nº 45817652), prolatado na apreciação dos recursos especiais interpostos pelas partes. Por outro lado, não constou, na sentença recorrida, a ausência de interesse processual em relação ao reconhecimento desse particular pedido. Em decorrência, o acolhimento parcial dos embargos, no que tange à omissão apontada, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por conseguinte, conheço dos embargos de declaração opostos por SÉRGIO CUSTÓDIO DIAS e os acolho, em parte, a fim de constar os textos abaixo no item “2. FUNDAMENTAÇÃO”, após os dois primeiros parágrafos, bem como no item “3. DISPOSITIVO”, em seu início, passando, assim, a terem o seguinte acréscimo de redação: “(...) 2. FUNDAMENTAÇÃO (...) Postula a parte autora, no item “c” de sua inicial, de forma subsidiária, o reconhecimento e a averbação dos períodos de trabalho executados em condições especial (inclusive dos períodos já reconhecidos pelo réu). Ora, o reconhecimento e a averbação dos períodos de 16/06/1992 a 11/12/1992, 15/03/1994 14/10/1994, 01/02/1995 31/10/1995, 02/01/1996, 17/04/1996, 02/01/2007 a 03/05/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 09/04/2017 e 14/04/2017 a 30/04/2018 já se deu na via administrativa, conforme comprovado pelos documentos de fls. 84-92 e 100-113 do ID nº 45817652 (decisão técnica, contagem administrativa e acórdãos). Assim, reconhecendo a ausência de interesse de agir em relação ao reconhecimento desse particular pedido, afasto análise meritória pertinente, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste no reconhecimento/enquadramento, como tempo especial, dos intervalos de 01/06/1993 a 20/10/1993, 22/04/1996 a 29/11/1996, 10/12/1996 a 05/03/1997, 16/04/1997 a 31/05/1997, 01/06/1997 a 31/12/1997, 20/04/1998 a 30/04/2003, 01/05/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 11/12/2006 e 01/05/2018 a 12/12/2019. (...) 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conhecidos os pedidos formulados por Sérgio Custódio Dias em face do Instituto Nacional do Seguro Social: (3.1) extingo o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de reconhecimento e averbação dos períodos de 16/06/1992 a 11/12/1992, 15/03/1994 14/10/1994, 01/02/1995 31/10/1995, 02/01/1996, 17/04/1996, 02/01/2007 a 03/05/2009, 04/05/2009 a 31/01/2010, 01/02/2010 a 30/04/2014, 01/05/2014 a 31/05/2016, 01/06/2016 a 09/04/2017 e 14/04/2017 a 30/04/2018 como tempo especial, diante da ausência de interesse processual, conforme artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e (3.2) julgo improcedentes os demais pedidos e extingo, em relação a eles, o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. (...)”. No mais, mantenho íntegra a sentença recorrida. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal