Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: IRAPUAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-20.2017.4.03.6134 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IRAPUAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: IRAPUAN DE OLIVEIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: WILLIAN QUEIROZ DE FREITAS - SP392203-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia a ser analisada em juízo de retratação resume-se ao reconhecimento, no acórdão proferido, dos períodos especiais de 05/07/1993 a 31/01/1999, de 01/07/1999 a 30/11/2001, de 01/06/2002 a 30/11/2005, de 01/06/2006 a 28/06/2010, de 10/02/2011 a 15/02/2011, de 01/10/2011 a 30/06/2013, de 14/02/2014 a 07/12/2014 e de 01/07/2015 a 12/01/2017 em razão da exposição do autor a hidrocarbonetos na atividade de frentista. O Tema 208, recentemente julgado pela TNU, firma a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Com efeito, em relação aos dois primeiros períodos, o PPP de fls. 67/68 da inicial aponta a exposição a hidrocarbonetos sem utilização de EPI eficaz, não havendo nenhum reparo quanto ao reconhecimento de tal períodos, eis que o respectivo PPP aponta a existência de profissional técnico contemporâneo aos períodos de trabalho. Em relação aos demais períodos, os PPPs de fls. 69/72 somente contam com indicação de profissional responsável, seja médico ou engenheiro do trabalho, durante o período de 12/2010 a 12/2011, não sendo admissível a indicação de técnico de segurança do trabalho, de sorte que somente podem ser reconhecidos os intervalos de 10/02/2011 a 15/02/2011 e de 01/10/2011 a 31/12/2011. Por fim nenhum reparo a fazer em relação ao último período eis que o PPP de fl. 73/74 indica a exposição a hidrocarbonetos e riso de explosão, contando com profissional responsável por todo o período indicado. Desse modo, em relação aos períodos de 05/07/1993 a 31/01/1999, 01/07/1999 a 30/11/2001, 10/02/2011 a 15/02/2011, 01/10/2011 a 31/12/2011 e 01/07/2015 a 12/01/2017 fica mantido o reconhecimento do trabalho especial, mantida a sentença em relação ao restante, em que os PPPs apresentados estão em desacordo com o Tema 208 da TNU. Os períodos ora declarados especiais, entretanto, são insuficientes para o deferimento da aposentadoria pleiteada, devendo, contudo, integrar a contagem de tempo de serviço do autor.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-20.2017.4.03.6134 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de tempos de serviço especial. Proferido acórdão de provimento do recurso, recorreu o réu às instâncias superiores, tendo tornado os autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema 208 da TNU. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000744-20.2017.4.03.6134 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Ante o exposto, exerço a retratação do acórdão para dar parcial provimento ao recurso do autor, a fim de declarar os períodos especiais de 05/07/1993 a 31/01/1999, 01/07/1999 a 30/11/2001, 10/02/2011 a 15/02/2011, 01/10/2011 a 31/12/2011 e 01/07/2015 a 12/01/2017, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, a fim de integrarem a contagem de tempo de serviço do autor, sendo insuficiente, entretanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Períodos especiais. Indicação de profissional responsável contemporâneo ao trabalho exercido. Tema 208 da TNU. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer a retratação do acórdão para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.