Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005237-48.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DOS SANTOS ALVES - SP295912-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a C. Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. O relatório e o voto são suficientemente claros quanto às razões pelas quais se entendeu que a pretensão da parte autora cinge-se à forma de cálculo de seu benefício próprio de pensão por morte, cujas regras de apuração devem ser observadas quando da data do óbito do instituidor, in verbis: “RELATÓRIO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005237-48.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão, proferido pela C. Nona Turma, que negou provimento à sua apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. Em suas razões, sustenta a autarquia a ilegitimidade de parte autora. Aduz, ainda, a existência de omissão e contradição quanto ao fato de que a autora “não pode renunciar ou desistir de um benefício personalíssimo requerido por outra pessoa (no caso, seu marido)” (ID 148664788). Intimada, a parte autora ofertou resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005237-48.2018.4.03.6120 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por SANDRA REGINA DA CUNHA ZACHARIAS CARDOZO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte. Conta, na exordial, que seu falecido esposo, “Sr. Cloves Alves Cardozo (cópias das Certidões de Casamento e Óbito em anexo), ingressou com o pedido administrativo junto ao INSS para a concessão do Benefício de Aposentadoria Especial ou alternativamente Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na data de 09/11/2.015. Ocorre que, na data de 12/04/2.016 o saudoso Sr. Cloves Alves Cardozo, esposo da autora, infelizmente veio a falecer (cópia de certidão de Óbito em anexo). Cumpre informar que na data de falecimento do esposo da autora, ou seja, na mencionada data de 12/04/2.016, o INSS não havia deferido e nem implantado nenhum benefício de aposentadoria ao falecido esposo. Na data de 15/04/2.016 (três dias depois da morte do esposo da autora), o INSS realizou o cálculo do tempo de contribuição do falecido esposo – segundo o documento denominado RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DECONTRIBUIÇÃO que se encontra no documento anexado CÓPIA INTEGRAL DA APOSENTADORIA SOB O NÚMERO 42-170.256.694-0 - PÁGINAS 46 A 90 – folhas 66 em diante, e emitiu o documento denominado CARTA DE CONCESSÃO/MEMÓRIA DE CÁLCULO (documento anexado) informando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A autora procurou a agência do INSS de sua cidade (Matão-SP) para ingressar com o pedido do benefício de Pensão por Morte e foi informada pelo atendente da Autarquia que lhe seria deferido o benefício de Pensão por Morte, contudo, que a Renda Mensal Inicial seria aquela da concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição deferida e implantada 03 (três) dias após a morte de seu esposo”. Por fim, requer a revisão da RMI – Renda Mensal Inicial do benefício de Pensão por Morte deferido a autora, “observando o artigo 75 da Lei 8.213/1.991”, ou seja, “em 100% (cem por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez se estivesse Aposentado por esta, desde a data do falecimento de seu esposo, ou seja, desde 12/04/2.016, tendo em vista que o violou o comando constitucional, o artigo 75 da Lei 8.213/1.991 e o Princípio do TEMPUS REGIT ACTUM (tempo rege o ato)” (ID 130372742). A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a recalcular a pensão NB 172564320-8 desde a concessão, de modo que a renda inicial seja equivalente à renda de aposentadoria por invalidez a que o instituidor da pensão teria direito na data de seu falecimento. “As diferenças devidas deverão ser atualizadas de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Do montante devido deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de diferenças da aposentadoria NB 170.256.050, também atualizados segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal”. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários à autora, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, levando-se em consideração o desconto das diferenças da aposentadoria NB 170.256.050C (ID 130372772). O INSS interpôs recurso de apelação. Pugnou pela decretação de improcedência do pedido, cabendo a concessão da pensão por morte com base na aposentadoria por tempo de contribuição requerida antes do óbito, em 11/2015 (ID 130372775). (...) VOTO A renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97). Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO. I. A r. decisão monocrática manteve a r. sentença no que concerne à renda mensal inicial do benefício, fixada no valor correspondente ao do último salário recebido pelo falecido antes de seu óbito, ocorrido em 24-05-2003 (conforme fl. 07). II. Consoante estabelecido no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, em sua atual redação, alterada pela Lei n.º 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) da aposentadoria a que o de cujus teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei. III. Agravo provido”. (TRF3, 10ª Turma, AGRAC 00068510220064039999, Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral, DJU 22/12/2010, p. 442). Conforme se depreende dos autos, o instituidor da pensão por morte não era aposentado na data de seu óbito, em 12.04.16. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi deferido após o seu falecimento. A pensão por morte é calculada mediante as normas vigentes na data do óbito (tempus regit actum). A redação do artigo 75 da Lei 8.213/91 não cabe interpretação extensiva. O dispositivo não dispõe que a “renda mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado” havia requerido, mas “que o segurado recebia ou que viria a receber caso se aposentasse por invalidez na data de seu falecimento”. Em outras palavras, o pensionista faz jus a dois critérios de cálculo: o que preconiza a incidência de 100% sobre o “valor da aposentadoria que o segurado recebia” e o que utiliza a base hipotética da aposentadoria por invalidez, se “aposentado por invalidez na data de falecimento”. Nesse diapasão, considerando que o instituidor não recebia qualquer benefício da Previdência Social na data de seu óbito, entendo pela manutenção da sentença recorrida, cujos fundamentos trago à colação neste voto, in verbis: ‘A conjunção alternativa deixa claro que o dispositivo trata de duas hipóteses distintas e excludentes para o cálculo da renda, sendo que a adoção de uma ou outra depende da situação do segurado instituidor da pensão no momento do óbito. Se o segurado estiver aposentado, a renda da pensão equivale à renda da aposentadoria; nessa hipótese sequer há um cálculo propriamente dito, mas apenas a conversão da aposentadoria em pensão. Não sendo esse o caso, a pensão equivale à renda de hipotética aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito. Por aí se vê que a solução para o presente caso consiste em definir se no momento do óbito o instituidor estava aposentado. Se a resposta for positiva, a renda da pensão está correta e a ação deve ser julgada improcedente. Do contrário, o pedido articulado na inicial deve ser acolhido. Os documentos que acompanham a inicial mostram que o segurado Cloves Alvez Cardozo formulou requerimento para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 09/11/2015 (DER). Em 15/04/2016 foi expedida a carta de concessão da aposentadoria, com efeitos retroativos à DER. Ocorre que o segurado faleceu em 12/04/2016, três dias antes da concessão da aposentadoria. Ou seja, no momento da instituição da pensão o segurado não estava aposentado, de modo que o benefício deveria ter sido calculado de acordo com a regra que calcula a renda segundo o valor de hipotética aposentadoria por invalidez devida ao de cujus. Importante anotar que não se pode confundir o momento da concessão da aposentadoria com o início de seus efeitos financeiros. Na verdade, o ato de aposentação só se consuma no momento em que o beneficiário recebe a primeira prestação, pois até aí é possível desistir do requerimento (parágrafo único do art. 181-B do Decreto 3.048/1999). Tanto é assim que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício não é fixado na DER ou da DIB, mas sim na data em que o beneficiário saca a primeira prestação. Ciente de tudo isso e imbuída do propósito de assegurar o cálculo do benefício pela regra mais benéfica, antes de requerer a pensão a autora apresentou declaração de renúncia às diferenças da aposentadoria concedida ao falecido. Porém, o INSS indeferiu o pedido, ‘... em razão de não existir previsão legal para cancelamento de aposentadoria, por dependente, requerida pelo segurado’. De fato, a faculdade de desistir do requerimento de aposentadoria é personalíssima, só pode ser exercida por quem a requereu. Sucede que a declaração da autora não implicava renuncia a direito alheio, mas sim a direito próprio, no caso, o de receber diferenças que apenas ela poderia gozar. Como a aposentadoria só foi concedida após o óbito do requerente, apenas a beneficiária da pensão poderia renunciar às diferenças a que teria direito. Logo, indevida a recusa do INSS e, por consequência, o cálculo da renda da pensão nos termos em que concedida. Tudo somado, o pedido da autora deve ser acolhido, a fim de que a renda da pensão seja recalculada segundo a sistemática da segunda parte do art. 75 da Lei 8.213/1991. No cálculo dos atrasados da pensão, deverão ser descontados eventuais valores correspondentes à aposentadoria concedida em favor do instituidor da pensão e recebidos pela autora’. Não se há falar, portanto, em ilegitimidade de parte, vez que a pretensão da autora busca rever a forma de cálculo de seu próprio benefício, através da aplicação do regramento contido no artigo 75 da Lei 8.213/91. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3- O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. 4 - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.