Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KIMBERLY -CLARK BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EDUARDO RICCA - SP81517 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - SP129282 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011530-53.2016.4.03.6100
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora obteve provimento jurisdicional favorável relativo ao direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à anulação das decisões proferidas nos processos administrativos nº 11610.001073/2007-31 e nº 11610.001072/2007-97, nos termos do acórdão transitado em julgado (Id n.º 585708133). A fim de efetuar a compensação administrativa dos valores reconhecidos judicialmente, a parte autora declarou que não irá executar a sentença (Id n.º 585744333). Pediu, também, a expedição da certidão de inteiro teor do processo. Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Com efeito, a parte autora formula pedido de desistência à execução do título executivo, a fim de proceder à compensação na via administrativa, com a utilização dos créditos reconhecidos judicialmente, da Instrução Normativa n.º 2055/2021, nos moldes do art. 102, III que estabelece: “Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;” Tem se que o pedido formulado pela parte exequente importa em desistência da execução do título executivo judicial, conforme disposto no inciso III, acima mencionado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência e, por consequência, EXTINGO a execução, nos termos do art. 775 c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Desse modo: Altere-se a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. dcj RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal