Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS AGRICOLAS E FLORESTAIS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026515-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS AGRICOLAS E FLORESTAIS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDACAO DE ESTUDOS E PESQUISAS AGRICOLAS E FLORESTAIS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO SERGIO LOPES FURQUIM - SP172233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026515-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada por Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais – FEPAF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente de julgamento definitivo processo administrativo relativo ao Convênio nº 9.000/2008. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil (ID 127845670). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) a sentença é extra petita e, portanto, nula, na medida em que decidiu fora do pedido e alterou o valor da causa para valor patrimonial que não corresponde à pretensão inicial, qual seja, o recebimento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) a apelante não buscou qualquer providência judicial que lhe proporcionasse benefício de mais de R$ 1.000.000,00 ou a nulidade do processo administrativo para desconstituição do auto de infração, questões estas que são objeto de discussão na via administrativa. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. A FEPAF requer a antecipação da tutela recursal para que seu nome seja excluído imediatamente dos cadastros de inadimplentes, já que incluído antes do julgamento definitivo do processo administrativo. A autora noticiou nos autos recente decisão do Tribunal acerca do tema (ID 190275841), com o qual o INCRA discordou (ID 201428391). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026515-68.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de ação ajuizada pela Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais – FEPAF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente de julgamento definitivo processo administrativo relativo ao Convênio nº 9.000/2008. O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido e, de ofício, retificou o valor da causa para o montante que é objeto de discussão no processo administrativo, sem se atentar para o fato de que a pretensão autoral, na presente demanda, é o recebimento de indenização por danos morais, e que essa questão sequer foi analisada na sentença. Nos termos do que prevê o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. Assim, configurada a sentença “extra petita”, desconstituo o “decisum” de ID 127845670 e, estando o feito apto a julgamento, passo ao exame do mérito. O cerne da questão envolve a legalidade ou não da inscrição indevida da FEPAF nos cadastros de inadimplentes, enquanto pendente de julgamento definitivo processo administrativo relativo ao Convênio nº 9.000/2008. Em recente decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, na Apelação Cível nº 5010306-58.2017.4.03.6100, que trata de situação similar à dos autos, consignou-se que “nos casos de alegação de inadimplência por descumprimento de convênio, submetida a apuração mediante tomada de contas especial, é necessário o julgamento definitivo desta para que se torne possível o registro do envolvido em cadastros de inadimplência de quaisquer natureza”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.067.086/BA, em 16.09.2020, submetido à repercussão geral, firmou a seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO AOS CADASTROS PARA A ENTREGA DE NOVOS RECURSOS. OBRIGAÇÃO LEGAL DIVERSA DO OBJETO DA AÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA PARA INSCRIÇÃO DE RESTRIÇÃO EM CADASTROS. MOMENTO. PRÉVIO JULGAMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. NECESSIDADE NOS CASOS DE POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA INADIMPLÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola o art. 160, I, da Constituição Federal a exigência do julgamento da tomada de contas especial para inscrição, em cadastro de inadimplentes, de ente subnacional que pretende receber recursos da União. 2. É requisito para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes o julgamento da tomadas de contas especial ou de outro procedimento específico instituído por lei que permita a apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades, desde que cabível à hipótese e possa resultar em reversão da inadimplência. Garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Inteligência do disposto no art. 5º, LIV, e LV, da Constituição Federal. 3. É dispensável o julgamento ou mesmo a instauração da tomada de contas especial para a inscrição de ente subnacional em cadastro de inadimplentes, quanto tal procedimento não puder resultar em reversão da inadimplência, bastando, nestas hipóteses, a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto. 4. Fixação da seguinte tese em repercussão geral: “A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos), pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.” 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral.” (RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020). Segundo a Corte Constitucional, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio. Ainda que no caso em apreço a autora seja entidade privada sem fins lucrativos, nada impede que a decisão do STF lhe seja extensível, pois os princípios constitucionais “supra” mencionados são assegurados a todas as partes nos âmbitos administrativo e judicial, e a inscrição indevida nos cadastros do CEPIM/SIAFI obsta o repasse de recursos relativos a convênios e contratos já celebrados, bem como impede a celebração de novos convênios, causando prejuízo. A FEPAF, “in casu”, firmou com o INCRA o Convênio nº 9000/2008, em 31.12.2008, com vigência até 31.12.2009, cujo objeto consistia no “Fomento Agroindustrial e Beneficiamento em Produção Agrícola em Projetos de Assentamentos Rurais do Estado de São Paulo”. Está demonstrado que o INCRA, em 22.10.2018, instaurou processo de Tomada de Contas Especial, em razão de supostas irregularidades na execução do aludido Convênio (ID 127845647); está comprovado também que a FEPAF, desde setembro de 2018, consta nos cadastros do CEPIM/SIAFI na situação de “inadimplente” (ID 127845645). Verifica-se, ademais, que o processo TCE nº 54190.0058032/2008-55 não está definitivamente julgado, o que enseja a reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido para que a parte ré deixe de promover a inscrição da FEPAF nos cadastros de inadimplentes, até decisão final a ser proferida no processo de Tomada de Contas Especial. No que tange ao pedido de dano moral, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que no caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes. 2. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso que for contrário a jurisprudência dominante (Súmula 568/STJ). Além disso, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação da matéria pelo órgão colegiado por ocasião do agravo interno. 3. A obtenção das circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso a partir do delineamento fático do acórdão recorrido não implica reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1828271/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.” (AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) (grifei) Com relação à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como requerido pela autora, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Por fim, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese dos autos, já demonstrada a probabilidade do direito, tem-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, inerente à injusta manutenção da FEPAF em cadastros de inadimplentes, que lhe impõe diversas restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de dar prosseguimento à realização de projeto com o BNDES (ID 190189845). Logo, deve o INCRA, no prazo de 5 (cinco) dias da intimação do presente acórdão, proceder à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, até decisão final a ser proferida na Tomada de Contas Especial nº 54190.0058032/2008-55. De rigor, portanto, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação para conceder à autora indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos recursais. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PENDENTE JULGAMENTO DEFINITIVO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de ação ajuizada pela Fundação de Estudos e Pesquisas Agrícolas e Florestais – FEPAF em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando o recebimento de indenização por dano moral, em razão da inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes enquanto pendente de julgamento definitivo processo administrativo relativo ao Convênio nº 9.000/2008. 2. Nos termos do que prevê o artigo 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. 3. Em recente decisão monocrática proferida pela e. Desembargadora Federal Diva Malerbi, na Apelação Cível nº 5010306-58.2017.4.03.6100, que trata de situação similar à dos autos, consignou-se que “nos casos de alegação de inadimplência por descumprimento de convênio, submetida a apuração mediante tomada de contas especial, é necessário o julgamento definitivo desta para que se torne possível o registro do envolvido em cadastros de inadimplência de quaisquer natureza”. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.067.086/BA, em 16.09.2020, submetido à repercussão geral, firmou o entendimento de que a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que no caso de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes. 6. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Na hipótese dos autos, já demonstrada a probabilidade do direito, tem-se presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, inerente à injusta manutenção da FEPAF em cadastros de inadimplentes, que lhe impõe diversas restrições, como, por exemplo, a impossibilidade de dar prosseguimento à realização de projeto com o BNDES. 7. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder à autora indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.