Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DURVAL ROSSAFA RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE RIZKALLAH - MS6290, JOSE RIZKALLAH JUNIOR - MS6125-A, MARCELO ESNARRIAGA DE ARRUDA - MS13407
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA mcb S E N T E N Ç A DURVAL ROSSAFA RODRIGUES propôs Ação Cautelar Inominada contra o IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, distribuída sob nº 00053409820074036000 (autos físicos). Relata que era proprietário de uma área de terras denominada Fazenda São Bento, localizada no Município de Alcinópolis, MS, com área total de 2.785,1048 hectares, objeto da junção das matrículas nºs 14.060 (1.981,1131 hectares), 14.193 (785,4980 hectares) e 18.819 (45,4937 hectares). Aduz ter requerido e obtido da SEMA (Secretária Estadual de Meio Ambiente) licença para o fim especial de desmatar 900 hectares, objetos da matrícula 14.060, com finalidade de cultivo. Ressalta que a aquisição dos imóveis ocorreu em 15 de maio de 2003, após o prévio recolhimento do ITBI, em 30 de abril de 2003. Em outubro do mesmo ano contratou profissional para fazer projeto visando à exploração da área o que motivou referido pedido de licença ao órgão ambiental estadual, deferido em 10 de junho de 2004. Em razão do desmatamento, foi autuado por agentes do IBAMA, com a aplicação de duas multas (AI 371617 e AI 461928) e de dois embargos/interdição (Embargos 342156 e 443861), lavrados em 20 de abril de 2005 e em 19 de dezembro de 2005. Sustenta que a Procuradoria do réu opinou pela improcedência das autuações, silenciando-se sobre as interdições, ressaltando que o órgão ambiental agiu a pretexto de defender a unidade de conservação “Monumento Natural Serra do Bom Jardim”, pois não havia dano ambiental. Prossegue asseverando que a SEMA autorizou o desmatamento de 900 hectares, objetos da matrícula 14.060, salientando que tal órgão possui competência para o ato, enquanto que a competência do IBAMA seria supletiva, nos termos do art. 10, da Lei nº 6.938/81. No seu entender o réu só tem competência própria quando for afetado bem ambientação federal, o que não seria o caso. Quanto à autorização, observa que dos 1.981,1131ha da matrícula 14.060, foi deferido o desmatamento de 900ha, remanescendo 1.081,0831ha que não poderiam ser tocados. Relembra que adquiriu o imóvel através de compromisso de compra e venda, em 19 se novembro de 2001, com escritura lavrada aos 13 de maio de 2003, ou seja, 16 dias antes de ser baixado o Decreto Municipal nº 53/2003 que criou e delimitou o Monumento Natural Serra do Bom Jardim, onde se encontra 3 (três) matrículas do autor. Tece considerações acerca da criação da reserva, asseverando ter sido criado sem a oitiva dos interessados, sem os devidos estudos e sem a prévia indenização. Sustenta (1) a duplicidade de autuação, porquanto ambas referem-se a mesma área, como teria observado a Procuradoria do IBAMA; (2) a área de 452,9353 hectares estaria fora do Monumento Natural, ilegalmente criado; (3) foram desmatados somente 266ha (com a licença válida) e não 788 como contou dos autos; (4) a área de 450ha foi desmatada muito antes do decreto e pertence a outra matrícula; segundo informa, ela esta fora do desmatamento autorizado; (4) diversamente do que constou dos autos, não há córregos na área desmatada e a ser desmatada. Culminou pedindo medida liminar “inaudita altera parte”, a afim de se suspenderem os efeitos das autuações nº 371617, nº 322156, n 461928 e nº 443861, lavradas nos dois processos administrativos anexados, até a decisão final da ação principal, cuja eficácia esta medida objetiva assegurar. Com a inicial, juntou documentos (8991475 - Pág. 20 - 8992618 - Pág. 23). O MM. Juiz Federal Substituto (id 8992618 - Pág. 27) determinou que o autor emendasse a inicial, formulando pedido de liminar com base no art. 273 do CPC então vigorante, sem necessidade de medida cautelar. Emenda efetuada com o seguinte pedido (Id 8992618 - Pág. 29): (...) conceder, nos termos do artigo 273, inciso 1, do CPC, a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo-se os efeitos das autuações no 371617, no 342156, no 461928 e no 443861, lavradas nos dois processos administrativos anexados, até decisão final da presente ação. Por fim, requer a citação do IBAMA para contestar o feito, quando deverá ser julgada procedente a presente ação, anulando-se as autuações acima referidas, mantendo-se a tutela antecipada até o trânsito em julgado e condenando-se o mesmo em perdas e danos, diante da privação do exercício dos direitos atinentes ao domínio e dos outros prejuízos já mencionados, que serão apurados no curso da ação, e nas cominações de estilo. Deferiu-se o pedido liminar para suspender os efeitos das autuações n. 371617, 342156, 461928 e 443861, bem como para retificar a autuação para procedimento comum(id 8993107 - Pág. 2). Citado (id 8993107 - Pág. 6), o réu noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão liminar (id 8993107 - Pág. 10) e apresentou contestação (id 8993107 - Pág. 19). Relata que não houve equívoco ao lavrar os dois autos de infrações, tendo em vista que o autor efetuou desmatamento em áreas protegidas por Lei, bem como de área de preservação permanente (encosta de morro), conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771/65. Aduz que o Autor não requereu a autorização para desmatamento, constando 452 ha desmatados antes da emissão de autorização para desmatamento, bem como 718 ha de desmatamento, foram executados em Área de Preservação Permanente e, ainda, que toda a propriedade está localizada na Unidade de Conservação, apontando não restar dúvida que o proprietário sabia deste fato, e assim mesmo, persistiu no cometimento do erro. Juntou cópia do processo administrativo (id 8993111 - Pág. 6 e 8993279 - Pág. 9). O autor manifestou-se acerca da contestação (id 8993298 - Pág. 4 e seguintes). As partes foram intimadas para especificar provas (id 8993609 - Pág. 22), sendo deferida a produção de prova pericial requerida pelo autor (id 8993611, Pág. 15), que depois de alguns incidentes recolheu os honorários periciais (id 8993640 - Pág. 18-22). O laudo pericial foi apresentado (id 8993643 - Pág. 18 - 8993647 - Pág. 11). O autor concordou com as conclusões do perito (id 8993647 - Pág. 14). O réu não se manifestou sobre o laudo (id 8993647 - Pág. 15). O perito levantou os honorários periciais (id 8993643 - Pág. 9-10 e 8993647 - Pág. 20-21). O MM. Juiz Federal Substituto converteu o julgamento em diligência, nos moldes do art. 10 do CPC, consultando a as partes acerca da competência. O autor opinou pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de Jales, SP, no que foi seguido pelo réu. Com a remessa dos autos para Jales (f. 8993649 - Pág. 16), o processo foi digitalizado e redistribuído sob nº Nº 5000546-76.2018.4.03.6124. O autor requereu a intimação do requerido para proceder a exclusão do registro das averbações referentes às autuações do IBAMA de n. 371617, 342156, 461928 e 443861 no sistema de consulta pública de autuações ambientais e embargos, em atendimento à decisão em anexo, proferida nestes autos (id 8993649 - Pág. 1 e 12215329). O pedido foi indeferiu (id 15332079) sob o fundamento de que a liminar determinou tão-somente a suspensão dos efeitos da autuação e a exclusão dos registros das averbações é matéria que deverá ser apreciada em sentença, após a instrução completa do feito. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo autor (id 15964626). O CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5028389-55.2018.4.03.00000, suscitado pelo juízo de Jales (id 10577131), foi dirimido pela Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, retornando o processo para esta Vara Federal (id 16081891). O autor reiterou o pedido de exclusão de informações, sobrevindo a decisão de id 31791508, com a manutenção das decisões anteriores e ressalva ao réu que faça constar no sistema de consulta a informação de que o TAD nº 443861 está com efeitos suspensos por decisão judicial. Converti o julgamento em diligência para as seguintes providências (id 239150226 e 245760715): 1. Informe o perito se todas as áreas de propriedade do autor, objetos das três matrículas declinadas na inicial, estão dentro do perímetro da Unidade de Conservação criada pelo Município de Alcinópolis (Monumento Natural Serra do Bom Jardim). 2. Apresente o autor certidão de objeto e pé ou cópia integral em PDF do ACP aludida nos presentes autos, que tramita ou tramitou na Comarca de Coxim. 2. Após cumpridas essas diligências, dê-se ciência do MPF (art. 178, I, do CPC) e não havendo outros requerimentos, voltem os autos conclusos na mesma ordem cronológica que ocupa atualmente. O perito prestou esclarecimentos (id 52762873 e 52762886). O MPF deu ciência do feito (id 253533053). Em novo despacho (id 269628605), determinei a intimação das partes sobre o laudo complementar, do autor quanto ao item 2 e, sucessivamente, ao MPF. Intimados, somente o último manifestou-se informando que "está ciente" (id 273543209). É o relatório. Decido. Ausência superveniente de interesse No curso da ação - prova pericial -, veio aos autos notícia de que a área objeto de embargos foi vendida a terceiros que, por sua vez, a doaram ao Município de Alcinópolis (id 8993645 - Pág. 3-4): O pedido de desembargo das áreas tinha como premissa a privação do "uso de sua propriedade". E constou no laudo, o autor já não teria a posse tampouco seria o atual proprietário da área embargada, pelo que houve perda superveniente do interesse no seu desembargo. Unidade de Conservação O Decreto nº 53/2003, de 29 de maio de 2003, subscrito pelo Prefeito do Município de Alcinópolis, fundamentado artigo 225, § 1º, da CF/88, criou a Unidade de Conservação Monumento Natural – Serra do Bom Jardim, fixando a respectiva área, limites e confrontos. Logo, eventual ilegalidade cometido pelo Município de Alcinópolis contra o autor deve ser objeto de ação própria, não podendo os órgãos ambientais simplesmente descumprirem o Decreto a pretexto da ocorrência de eventuais falhas anteriormente à criação da UC. Passo ao exame do pedido remanescente. Consta do auto de infração nº 371617 (id 8993111 - Pág. 7), lavrado em 20 de abril de 2005 que a autuação decorreu do fato de o autor ter promovido DESMATAMENTO NA BORDA DO MORRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COM TOPOGRAFIA DE ONDOLADA – SOLO ARENOSO COM ALTO GRAU. RISCO DE EROSÃO. ESTÁ SITUADA NO ENTORNO E NA DIVISA DO PARQUE MUNICIPAL E CONSERVAÇÃO NATURAL. SERRA DO BOM JARDIM. Fundamentos: art. 38/50 c/art. 2º “d” das Leis nº 9.605/98 e Lei 4.771/65; Arts. 1º2º, d da; arts, 1º/2º, incisos I e VII, c/ art. 25/37 do Decreto 3.179/99 e art c/ art. 2º parágrafo único da Resolução Conama 013/90. Meses depois (19 de dezembro de 2005) foi lavrado o auto de infração nº 461928, por desmatamento de 500 ha de floresta em área especial na Fazenda São Bento, Município de Alcinópolis. Criado pelo 053/03 de 29/05/03 e Decreto 054/05 de 29/05/03. Coordenada geográfica = S 18º08’’04’ W 53º41’’48’. Fundamentos: art. 72, da Lei nº 9.605/98; Arts. 2º incisos II e VII c/c 37,, do Decreto 3.179/99 e art. 225 da Constituição Federal (ID 8993279 - Pág. 10): Na mesma data, lavrou-se o Termo de Embargo nº 443861, com a seguintes descrição: Fica embargada todas as atividades agropastoris nesta área conforme coordenada geográfica = S 18º08’’04’ - W 53º41’’48’ - S 18º08’’01’ - W 53º41’’56’. Estas Coordenadas não correspondem àquelas constantes na licença ambiental (S 18"20" e W 53"43"), como se vê na figura abaixo: Aliás, essa foi a conclusão do perito nomeado na ACP 0001483-81.2007.812.0011, ao responder ao seguinte quesito (documento juntado pelo autor - id 8993627 - Pág. 22): "d) As coordenadas geográficas apresentadas no projeto técnico de desmatamento são adversas daquelas em que efetivamente ocorreu o desmatamento? Resposta: Sim, pois as coordenadas 18º20'S/53º43'W apresentadas no projeto técnico de desmatamento são da sede do Município de Alcinópolis/MS, as quais diferem das coordenadas 18º08'12''S e 53º42'17''W que correspondem ao local exato do desmatamento (...) Ressalte-se que em 15 de setembro de 2005, o servidor da SEMA/IMAP (id 8992043 - Pág. 22-23) ressaltou que "por ocasião da análise técnica do projeto, plotei, neste mapa, as coordenadas fornecidas pelo projeto técnico (...) constatei que a área objeto do desmatamento, encontra-se fora dos limites da citada unidade de conservação (...) a localização do imóvel foi dada em função das coordenadas geográficas apresentadas pelo projeto técnico de desmatamento (...) Por ocasião da vistoria técnica "IN LOCO" não foi possível atestar a veracidade das coordenadas geográficas citadas no projeto técnico, uma vez que não dispunha, naquele momento, de equipamento para tal fim". Assim, ao contrário do que sustenta, o autor não estava autorizado a desmatar a área sob coordenada geográfica = S 18º08’’04’ - W 53º41’’48’ - S 18º08’’01’ - W 53º41’’56’. Por outro lado, embora a boa-fé seja presumida, é certo que o autor requereu a licença em novembro de 2003, quando o processo de criação da unidade de conservação estava em curso. Ainda que não tivesse sido notificado formalmente deste fato, como alega, deve ser considerado que Alcinópolis é cidade de pequeno porte, a questão foi objeto de consulta pública na Câmara Municipal em maio de 2003 (id 8992041 - Pág. 10-11), o Decreto 053 foi editado em 29.05.2003 e, encontrando-se a Fazenda São Bento integralmente dentro dos limites do Monumento Natural Serra do Bom Jardim, o autor não poderia desconhecer tais fatos. Essa localização foi confirmada pela prova pericial, produzida nos presente autos (id 252762873): Quesito solicitado por esse juízo - Informar "se todas as áreas de propriedade do autor, objetos das três matrículas declinadas na inicial, estão dentro do perímetro da Unidade de Conservação criada pelo Município de Alcinópolis (Monumento Natural Serra do Bom Jardim)". Resposta do Perito: Informo que todas as matrículas estão sobrepostas a área do Parque Natural Municipal Templo dos Pilares - Monumento Natural Serra do Bom Jardim.Juntamos como anexo comprovação no Relatório do SISLA – Sistema Interativo de Suporte ao Licenciamento Ambiental do IMASUL/MS. Assim, inclusive por ter sido o autor quem juntou o projeto técnico contendo coordenada diversa da localização da Fazenda, não pode ser afastada sua responsabilidade quanto à área desmatada. Por outro lado, o perito concluiu que a área desmatada pelo autor foi de 266,6909, pois, segundo ele, "após o cancelamento da licença não foi dado continuidade ao serviço de desmatamento" (id 8993645 - Pág. 6-7). E nas considerações finais, o profissional afirmou que "a área autuada 500ha, é superior a área efetivamente desmatada" (id 8993645 - Pág. 13), de sorte que relaciona ao AI nº 461928. Reforça-se que a autuação (AI 461928) resultou de ação praticada em área de especial preservação (unidade de consideração), de forma que as considerações sobre nascentes, vegetação e outras questões alusivas à área de preservação permanente, são irrelevantes para o deslinde da causa. Assim, reiterando-se que a licença obtida pelo autor diz respeito às Coordenadas Geográficas S 18"20" e W 53"43", não correspondente à área desmatada, a autuação deve subsistir, ajustando-se porém, à realidade fática. Não desconheço o resultado da ACP 0001483-81.2007.812.0011 (id 8993627 - Pág. 10), ajuizada pelo Ministério Público do Estado de MS contra o autor, IMASUL e Estado de MS, para apurar irregularidades na concessão do Licenciamento Ambiental para desmatamento de 900,0000 hectares na propriedade Fazenda São Bento. Conforme informação obtida no sítio do TJMS, o processo foi sentenciado em 09.11.2015 e julgado procedente. No entanto, o autor interpôs recurso de apelação, que foi acolhido. Transcrevo a ementa (Apelação / Remessa Necessária - Nº 0001483-81.2007.8.12.0011 - Coxim - 1ª Câmara Cível - Relator Des. João Maria Lós): APELAÇÃO CÍVEL - DOIS RECURSOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - DESMATAMENTO DE ÁREA CONSIDERADA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - COORDENADAS APRESENTADAS NO PROJETO TÉCNICO DE DESMATAMENTO DIFEREM DAS COORDENADAS QUE CORRESPONDEM AO LOCAL EXATO DO DESMATAMENTO - DANO MORAL COLETIVO - AUSÊNCIA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE - AFASTADO - INVIABILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRADE) - VISTORIA IN LOCO POR PARTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) - ALEGAÇÃO DE FALTA DE APARELHAMENTO TÉCNICO PARA VISTORIA - PROJETO APRESENTADO POR TÉCNICO CREDENCIADO NO CREA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA - AFASTA A RESPONSABILIDADE PELO DANO - AMBOS RECURSOS PROVIDOS. O dano moral prescinde da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofrido pelos indivíduos, sendo patente o dano extrapatrimonial ocorrido no caso sub examine em razão da degradação ocasionado ao meio ambiente, piorando a qualidade de vida da comunidade local. Não há que se falar em dano moral coletivo face a ausência de elementos indispensáveis à responsabilidade civil. Inviabilidade de apresentação de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADE), haja vista que os impactos ambientais oriundos do desmatamento levado a efeito pelo recorrente acabaram absorvidos pelo meio ambiente em razão do extenso decurso de mais de uma década, o que propiciou a regeneração e a recuperação da área. Se a legislação permite que o fiscal ambiental utilize as informações contidas no projeto técnico fornecido quando da solicitação da licença e, após, fica constatado que as coordenadas autorizadas para supressão não estão contidas dentro de uma Unidade de Conservação Municipal, por certo, inexiste falar em desídia e/ou negligência do ente público Provido o recurso interposto pela parte/ré. Provido o recurso interposto pela IMASUL. A C Ó R D Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000546-76.2018.4.03.6124 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, vencidos o 2º e o 3º vogais, que negavam provimento a Imasul e davam parcial provimento a Durval Rodrigues, nos moldes do art. 942 do CPC. Ressalvo que tal decisão não afasta a responsabilidade do autor, uma vez que o próprio relator destacou que a autorização era para coordenada diversa da área desmatada (fls. 1944 da Apelação / Remessa Necessária - Nº 0001483-81.2007.8.12.0011 - Coxim) Assim, deve ser mantida a autuação, recalculando-se a multa. Com efeito, a penalidade foi fixada em R$ 750.000,00, nos termos do art. 37 do Decreto 3.179/1999 (R$ 1.500,00 por hectare). Demonstrado que o valor desmatado foi de 266,6909ha, deve ser reduzida para R$ 400.036,35 (atualizada até em 19.12.2005). Por exclusão, as referências à área de 492 hectares são alusivas ao AI nº 371617 (id 8993111 - Pág. 7). Sucede que em conformidade com o pericial, o desmatamento existia ao menos desde o ano de 2000 (id 8993645 - Pág. 5), ou seja, antes da aquisição da propriedade pelo autor, cuja escritura foi lavrada em 21.11.2002 (id 8991486 - Pág. 15): Logo, o autor não praticou a infração descrita no AI nº 371617, impondo-se sua anulação. Em decorrência de tais fundamentos, constata-se que não havia duplicidade nas autuações, pois a área sem quantificação (AI 371617) referia-se ao que já havia sido desmatado antes da aquisição, enquanto aquela objeto do AI 461928 correspondia à área desmatada pelo próprio autor. Diante do exposto: 1) - em relação aos pedidos de desembargo da área rural, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, do CPC; 2) - julgo parcialmente procedente os demais pedidos para anular o AI 371617 e para reduzir a multa do AI 461928 para R$ 400.036,35 (atualizada até em 19.12.2005); 3) - modifico a tutela de urgência para revogar seus efeitos quanto ao novo do valor do AI 461928 - que passa a ser exigível - e aos Termos de Embargos de id 42156 e 443861, mantendo-se sua eficácia quanto ao AI 371617; 4) - tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da respectiva sucumbência, sendo o autor em R$ 400.036,35 e o réu, 349.963,65 mais 150.000,00. As custas serão rateadas pelas partes. P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Campo Grande, MS, 17 de maio de 2023. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL