Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMARAL TEIXEIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON DA SILVA SUMERA - PR89255
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013997-83.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em Sentença.
Trata-se de ação proposta por AMARAL TEIXEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer o reconhecimento de períodos comuns para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Narra em sua inicial que requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/203.156.790-4, em 17/08/2021, indeferido por falta de período de carência. Aduz que o INSS deixou de considerar os períodos comuns de 08/08/1977 a 30/09/1982, laborado na empresa CHONG ITO HONG. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminarmente a incompetência deste Juizado em razão do valor da causa, e a ocorrência de prescrição e decadência, requerendo, no mérito, a improcedência da demanda. É o breve relatório. DECIDO. No que se refere incompetência do Juizado Especial Federal, rejeito-a, eis que não há indícios nos autos de que o valor da causa ultrapasse o limite de 60 salários mínimos. Do mesmo modo não se tem configuração de decadência, visto que o direito é adquirido para pleitear-se o que se segue. No que diz respeito a prescrição quinquenal, conquanto a mesma não seja preliminar ao mérito, neste momento já se deixa registrado que, em razão de expressa disposição legal, deve ser acolhida, ficando desde já ressaltado que, quando da execução de eventuais cálculos, deverão ser excluídas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em caso de procedência do pedido. A aposentadoria por Idade. A aposentadoria por idade encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Assim, os pressupostos para a obtenção do benefício pela LBPS são: ser o requerente segurado da Previdência Social; ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991. Para a concessão de aposentadoria por idade os requisitos necessários - número de contribuições e idade mínima - não precisam ser adquiridos concomitantemente, como se vê da legislação específica: Lei nº 8213/91 Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)Lei nº 10.666/2003 Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. A perda da qualidade de segurado não se traduz em perecimento do direito à aposentadoria por idade, desde que o segurado tenha preenchido todas as condições imprescindíveis à concessão do benefício. Vale dizer, nesta espécie de benefício previdenciário, por exceção, não se requer a qualidade de segurado concomitante ao pedido administrativo. Isto porque a idade necessária para a concessão do benefício em muitos casos virá após o término do período cogente de contribuições. Nada obstante, tendo no passado contribuído com o que exigido em lei, estava apenas a aguardar o implemento dos demais requisitos legais. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DE QUALIDADE. ART. 102 DA LEI 8.213/91. A perda de qualidade de segurada urbana não importa no perecimento do direito à aposentadoria, se vertidas as 60 (sessenta) contribuições, vier a implementar a idade limite de 60 (sessenta) anos. Precedentes do TFR e do STJ. Recurso conhecido e provido. (Relator: GILSON DIPP - Órgão Julgador: QUINTA TURMA DJ - DATA: 04/10/1999 PG: 00087 RESP 179405/SP - 1998/0046626-6 - ACÓRDÃO Registro no STJ: 199800377808 RECURSO ESPECIAL Número: 174925 UF: SP) PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO - DECRETO 89.312/84 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - INEXISTÊNCIA. - O benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade a Trabalhador Urbano reclama duas condições: a implementação da idade exigida na lei e o recolhimento pela segurada das contribuições previdenciárias exigidas, ainda que sem simultaneidade. - A perda da qualidade de segurado não pressupõe perecimento do direito à aposentadoria por idade. Recurso conhecido e provido. Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros, FELIX FISCHER, JOSÉ ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Ministro EDSON VIDIGAL. Relator: JORGE SCARTEZZINI (Fonte: DJ - Data de Publicação: 13/11/2000 - PG:00155 Doc.: 4804 - Data da Decisão: 17-10-2000 - Órgão Julgador: QUINTA TURMA Tipo de Doc.: ACÓRDÃO Registro no STJ: 200000717657 RECURSO ESPECIAL Número: 267507 UF: SP) Quanto à carência para a aposentadoria por idade tem-se que, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, obedecer-se-á a regra de transição disposta no artigo 142 da Lei 8.213/91. Anotando-se que a aplicação das determinações desta regra deve ser aferida em função do ano de cumprimento da idade mínima, fato gerador do benefício em tela, e não da data do requerimento administrativo. Vale dizer, a partir da idade mínima prevista na tabela, determina-se a carência que o indivíduo tenha de ter atendido para fazer jus ao benefício. Sendo que, se quando do preenchimento do requisito etário, falte ainda o integral cumprimento do requisito de contribuições mínimas, não se requer novo enquadramento pela tabela do artigo 142, com base do requerimento do benefício. Mesmo nestas circunstâncias a determinação da incidência da regra de transição será a idade do indivíduo. Entrementes, sempre se recordando que assim o será somente para aqueles que ingressaram no sistema antes da vigência da lei nº. 8.213/91, portanto inscritos até 24 de julho de 1991, independentemente na manutenção ou não da qualidade de segurado. Já para aqueles que somente se filiaram ao sistema previdenciário após a publicação desta lei, a carência será de acordo com a nova regra, fazendo-se então necessário atender ao mínimo de 180 contribuições. Observando-se que aqueles que complementarem 60 anos de idade após o ano de 2011, já se enquadraram na contribuição mínima de 180 meses, posto que no ano de 2011 a regra de transição alcançou sua totalidade. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019, foram introduzidas no ordenamento jurídico novas regras para aposentação sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinadas aos trabalhadores da iniciativa privada e de municípios sem sistema previdenciário próprio. Para os segurados que já estavam inscritos no RGPS, o legislador estabeleceu diversas regras de transição, insculpidas nos artigos 15 a 18, bem como nos artigos 20 e 21. No que tange à regra de transição para deferimento de aposentadoria por idade, o artigo 18 da EC nº 103/2019 exige idade mínima de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens (completados até a entrada em vigor da Emenda), 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos e carência de 180 (cento e oitenta) meses. Note-se ainda que, especificamente para mulheres, o requisito etário sofrerá acréscimos progressivos a partir de janeiro/2020, de seis meses a cada ano, chegando aos 62 anos de idade em 2023. Com efeito, é o que dispõe o artigo 18 da EC nº 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.” Quanto à apuração da renda mensal inicial, prescreve o artigo 53 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “o valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.”. Frise-se, ainda, que o valor das aposentadorias não será inferior a um salário mínimo nem poderá ultrapassar o teto do RGPS. É importante referir que o momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício se dá a partir da ocorrência do evento social que constitui seu suporte fático e não da entrada do requerimento administrativo, em obediência ao princípio tempus regit actum. Do reconhecimento de períodos O segurado, empregado, avulso ou doméstico, tem direito ao reconhecimento de todos os períodos que tenha laborado formalmente para dado empregador ou tomador de serviço. Caso existam divergências de sistemas de dados, que podem apresentar incongruências; bem como em caso de falta de recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador ao INSS; ou divergência de anotações no CNIS, há de se analisar os fatos, posto que tais incongruências não são situações definitivas. Isto porque sabidamente podem ocorrer enganos em recolhimentos não lançados ou mesmo falta de registros no CNIS. Sem olvidar-se que pode ter ocorrido de o empregador, conquanto descontasse o valor referente à contribuição mensal previdenciária do empregado, não a tenha repassado aos cofres públicos. Todos estes cenários, além de outros similares, não impedem o reconhecimento de período de fato laborado pelo interessado. No entanto, em tais casos, as provas desde logo presumível suficientes para a configuração jurídica do fato alegado não existirá, cabendo ao interessado produzi-las a contento. Esta demonstração, conquanto para leigos possa parecer de difícil execução, não o é. Isto porque fatos ocorridos, quando ocorridos mesmo, deixam marcas, como holerites, declarações de impostos de renda; anotações sem rasuras na CTPS, CTPS em acordo com a lei; fichas de empregados, etc. Observando-se que para este reconhecido, em se tratando de empregado, o mesmo não pode ter atuado em conluio com o empregador, acordando de livre vontade o não desconto dos valores que deveriam ser destinados à Previdência Social, posto que, se este for o cenário, então há abuso de direito e não cabe o reconhecimento do período sem as contribuições. Quanto ao segurado contribuinte individual preste serviço à pessoa física, segurado especial e segurado facultativo há a necessidade de o recolhimento das contribuições sociais terem ocorrido sem atraso para que se possa reconhecer o período como carência. Pagamento das contribuições em atraso não preenchem o requisito da carência. Podem configurar tempo de contribuição, porém não como carência. Artigo 27, II, LPS. Ainda que sem as contribuições, para que o trabalho tem efeitos de tempo de serviço deverá tais segurados comprovarem o trabalho realizado no período. Versando de segurado contribuinte individual que preste serviço à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, com a vinda da Lei nº. 10.666, também haverá a presunção de que as contribuições foram recolhidas corretamente, equiparando-se ao que previsto no início deste tópico aos empregados, visto que em tal cenário a obrigação pelo recolhimento da contribuição do autônomo passou a ser da pessoa jurídica. Valendo, assim, as mesmas observações supra quanto a licitude e abuso de direito para tanto. No caso concreto A parte autora nasceu em 29/07/1956, completando 65 anos de idade em 2021. A parte autora requer o reconhecimento dos seguintes períodos comuns: a) de 08/08/1977 a 30/09/1982, laborado na empresa CHONG ITO HONG: consta da CTPS (arq. 06- fl. 05), a anotação do vínculo sob o cargo de balconista; fl. 10-arq.06, anotação de férias; fl. 12, anotações de alterações de salário; fl. 13, anotação da inscrição do FGTS, sendo de rigor o reconhecimento do período. Destaco que a mera ausência no CNIS de vínculos antigos não é suficiente para a exclusão da contagem, visto que a base CNIS existe desde 1994 e é natural a ausência e desorganização das empresas e órgãos quanto ao lançamento de vínculos mais antigos, isso sem contar a notória inadimplência. Há que se ter em mente que as informações constantes dos documentos apresentados gozam de presunção relativa de veracidade, porque presumida a idoneidade e a boa-fé do empregador que os emitiu, transferindo-se ao INSS o ônus de apresentar provas capazes de elidir essa ficção quando dos autos não aflorem, espontaneamente, elementos suficientes para tanto, o que no presente caso não ocorreu. A CTPS anexada aos autos apresenta estado de conservação condizente com a época em que foi emitida e sem rasura, sendo plenamente válida para comprovação dos períodos pleiteados. E ainda, o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99 reconhece os dados cadastrados no CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. É claro que em caso de dúvida, como ressalva o regulamento, poderá o INSS exigir documentos que a elidam. Assim, havendo dúvida, poder-se-á comparar o registro com as anotações em CTPS, ou declarações, que podem servir de subsídio para afastá-lo, ônus a cargo do INSS, do qual não se desincumbiu na hipótese dos autos, merecendo reconhecimento os períodos pleiteados. Desta sorte, de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, considerando os períodos já averbados pelo INSS e aqueles ora reconhecidos, a parte autora somava o total de 227 contribuições (18 anos, 07 meses e 14 dias), fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/2031567904 com DER em 17/08/2021, desnecessária a reafirmação da DER por já ter cumprido os requisitos. Como alhures extensivamente anotado, os requisitos idade e carência não precisam ser cumpridos simultaneamente, e a parte autora possui a carência necessária para a concessão do benefício pleiteado. Devido à idade avançada e o preenchimento dos requisitos legais, caráter alimentar do benefício, o indeferimento indevido do benefício, bem como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela provisória, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01, combinado com o artigo 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Esta tutela não alcança os valores atrasados, que serão pagos após o trânsito em julgado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: I) Reconhecer o período comum de 08/08/1977 a 30/09/1982, laborado na empresa CHONG ITO HONG, conforme fundamentado. II) Condenar o INSS ao reconhecimento do inciso I, com todas as consequências cabíveis, inclusive implantar o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/2031567904, com DIB em 17/08/2021, com uma renda mensal inicial - RMI de R$ 1.263,65 e uma renda mensal atual - RMA de R$ 1.325,56(hum mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em junho/2022 e pagar as prestações em atraso, desde 17/08/2021, que totalizam R$ 13.386,09(treze mil, trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos), atualizado até junho de 2022(arq.27). III) CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA, nos termos o artigo 311, inciso IV, do NCPC, determinando o cumprimento imediato de implantação do benefício de aposentadoria por idade, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob as penas da lei. IV) Encerrar o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos juizados especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios; bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. SãO PAULO, 27 de julho de 2022. CLAUDIA RINALDI FERNANDES Juíza Federal